TJCE - 0258393-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144315871
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144315871
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144315871
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144315871
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258393-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE AIRTON DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José Airton da Costa em face de Banco Bradesco S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 120394244, o autor afirma que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que realizou empréstimo consignado junto a requerida, no entanto, foi surpreendido ao verificar seu extrato de pagamento quando constatou que fora realizado "empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu benefício parcelas no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) desde 15/12/16, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Assim, diante da falta de esclarecimento de informações sobre o produto/serviço ofertado, decidiu o autor ingressar com a presente ação com o fim de requerer: a) a declaração da nulidade do contrato avençado; b) a condenação da requerida ao pagamento das parcelas pagas pelo autor, nos seguintes termos: "R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), durante 96 meses, sendo R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais) resultando na forma dobrada o total de R$ 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais)"; c) de modo subsidiário, que seja convertido o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a concessão do benefício da justiça gratuita; Contestação apresentada em ID 120394234, a promovida sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de maneira regular entre as partes, sendo o autor informado do produto que adquiriu no momento da contratação.
Destaca, de igual modo, que houve anuência do autor com o produto adquirido, na medida em que este desbloqueou o cartão e o utilizou para efetuar saques e compras, conforme faturas anexas à contestação. No entanto, a promovida alega não ter conseguido localizar o contrato celebrado, mas que o colacionará nos autos quando for possível, enquanto isso, juntou faturas do cartão de crédito consignado do autor e informativos sobre a natureza do serviço contratado, conforme ID 120394232; 120394233; 120394235.
Ademais, aduz que não houve nenhum ato ilícito praticado pela requerida capaz de ensejar reparação por danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 135929455, o autor reiterou as alegações feitas na inicial e requereu a procedência da demanda. Intimadas as partes para manifestar interesse pela produção de novas provas, a parte autora informou não possuir interesse, conforme ID 140840836.
Por sua vez, a parte requerida restou silente, transcorrendo seu prazo in albis. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, eis que a matéria posta a deslinde trata-se exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De igual modo, a inversão do ônus da prova a favor do autor é medida que se impõe ao caso concreto, uma vez que tal instituto é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, o demandante relata ter procurado o requerido para contratação de empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito, modalidade de contrato que não intencionava firmar, ou seja, confessa que buscou o banco para contratar empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que cabe ao demandado comprovar que o autor foi devidamente informado sobre o objeto da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido não se desincumbiu do seu ônus da prova, na medida em que deixou de apresentar o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como não apresentou o termo de consentimento esclarecido, instrumentos esses indispensáveis para averiguar a legalidade do contrato avençado.
Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, in verbis (destacou-se): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; [...] Deveras, não há nos autos nenhum documento comprobatório acerca da legalidade do contrato firmado, nem o termo de consentimento esclarecido da modalidade supostamente contratada pelo autor, nem o próprio contrato, limitando-se o promovido a anexar apenas uma fatura do cartão consignado do autor em ID 120394233 e instruções de utilização acerca do produto em ID 120394232 e ID 120394235; de modo que se revela evidente a falha na prestação de serviços realizada pela parte promovida.
Logo, a devolução em dobro dos descontos indevidos ao autor é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este também merece guarida, tendo em vista a contratação fraudulenta do cartão de crédito consignado, modalidade esta contratada sem o consentimento do autor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Por oportuno, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (destacou-se): Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Multa cominatória (astreintes).
Valor de r$ 100,00 por dia.
Teto limitado ao valor da condenação.
Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada.
A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150).
Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório.
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação.
Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8.
Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado (sic) não demanda maior complexidade.
Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. (Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
EARESP 676.608 (PARADIGMA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Alexandre Gomes em desfavor do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) atinente a cartão de crédito consignado registrado sob o nº 20219005366000211000, ao qual aduz não haver contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Dos autos, infere-se que a parte autora realizou a juntada dos documentos que estavam ao seu dispor, como se vê do extrato do INSS acostado ao autos.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem dos débitos deles decorrentes, uma vez não juntou a cópia do instrumento contratual que atestasse a anuência do consumidor. 5.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data anterior ao julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
No caso em comento, verifica-se que esta correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), para que a repetição do indébito seja feita de forma simples quanto as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto as parcelas posteriores a esta data até o momento em que cessaram. 9.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
In casu, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Portanto, a sentença não merece qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024. (Apelação Cível - 0200676-66.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Dessa forma, é completamente devida a reparação por danos morais decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral.
Para quantificar o dano a ser reparado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que deve ser levado em consideração alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano; Tais parâmetros servem, sobretudo, para fazer jus a função compensatória da responsabilidade civil, a qual prevê que a indenização concedida deve alcançar o todo o dano a fim de reparar integralmente a vítima.
De igual modo, servem ainda para evitar o enriquecimento ilícito por parte do prejudicado, bem como para que não seja estipulado valor ínfimo capaz de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano. Assim, sopesando esses critérios e aplicando-os ao caso concreto, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destaca-se, por fim, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência deferida em ID 128509188, e julgo PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato firmado entre as partes, nos termos dos arts. 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, para ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária segundo o INPC a partir da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso; Ao cabo, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315871
-
01/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315871
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31/03/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136319872
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0258393-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE AIRTON DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136319872
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10/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136319872
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19/02/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 20:08
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130589429
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130589429
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130589429
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15/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130589429
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16/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:47
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:18
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 20:15
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/10/2024 19:32
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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21/10/2024 16:58
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/10/2024 10:06
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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18/10/2024 17:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388143-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 16:38
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18/10/2024 14:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 17:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385669-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 16:52
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06/09/2024 01:36
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/09/2024 19:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 14:39
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 11:44
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/09/2024 06:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287732-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 16:24
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23/08/2024 16:20
Mov. [8] - Documento Analisado
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13/08/2024 11:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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08/08/2024 09:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/08/2024 09:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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