TJCE - 0246716-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168482144
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168482144
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0246716-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que o silêncio importa arquivamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
02/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168482144
-
13/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:57
Juntada de relatório
-
30/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 12:02
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 12:02
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152192397
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152192397
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0246716-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192397
-
05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144389364
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144389364
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144389364
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144389364
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0246716-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, todos qualificados nos autos, aduzindo que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento de descontos indevidos provenientes de contribuição que desconhece, eis que não se filiou ao requerido ou algum outro sindicato ou associação, não recebe nenhuma vantagem ou contraprestação diante dos descontos ocorridos. Aduz que o desconto teve início em setembro/2023 e cessou em março/2024, sendo descontado um total de R$ 425,68 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade e inexistência do "contrato/apólice", bem como dos descontos já ocorridos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte requerente, no valor de R$ 851,36 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de id 115975407 a 115975406. 115975381 a 115975384. Citado, o promovido ofertou contestação no id 125935633, esclarecendo que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto; tem-se a regularidade da filiação pela demandante, bem como a autorização do desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo improcedentes as alegações de inexistência de relação jurídica, logo, a conduta da Demandada é lícita de pleno direito, não havendo que se falar em lesividade apta a condenação por danos morais ou materiais advindos de tais descontos. Audiência de conciliação aos 19/11/2024, sem composição, id 127287364. Réplica no id 136478200, ressalta que a requerida não apresentou contrato. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A demanda trata de relação jurídica de natureza associativa, não se tratando de relação de consumo.
Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica estabelecida entre as partes, regendo-se pelas regras do Código de Processo Civil (CPC) quanto ao ônus da prova, conforme o artigo 373, incisos I e II: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Alega a parte autora que não realizou nem deseja manter vínculo associativo com a entidade ré, razão pela qual exerce o direito previsto no inc.
XX, do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." Desta forma, requer o reconhecimento e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a repetição do indébito e reparação dos danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora decidiu se associar à entidade promovida para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP, restando demonstrada a regularidade da filiação pela demandante.
Todavia, no momento da contestação, a requerida não apresentou cópia do contrato ou termo de associação devidamente assinado pela demandante, tampouco qualquer prova que demonstrasse a existência de um vínculo contratual legítimo entre as partes e justificador dos descontos efetuados. Destaco ainda que somente após o recebimento da citação é que realizou a exclusão do beneficiário, conforme id 125935637. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à requerente, sendo inexistente a filiação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições associativas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie,a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais),conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ/CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, há de se garantir ao autor o direito de rompimento do vínculo, sem necessidade de exposição das razões para tanto, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, que somam R$ 425,68 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), demonstrados no id 115975405. Acerca do dano extrapatrimonial, resta demonstrado pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado pelas cobranças realizadas em benefício previdenciário sem o devido fundamento legal e/ou contratual, demonstrando a existência de má-fé e gerando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e DECLARO a inexistência do vínculo associativo entre as partes.
Condeno a promovida a devolver, na forma simples, o valor pago pela autora, no total de R$ 425,68 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144389364
-
01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144389364
-
31/03/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136483560
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0246716-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado.
No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136483560
-
10/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136483560
-
19/02/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133403532
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133403532
-
28/01/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403532
-
27/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 21:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 09:36
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2024 09:36
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2024 09:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 09:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350637-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:20
-
27/09/2024 19:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 15:10
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2024 11:43
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/09/2024 06:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 19:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 17:55
Mov. [19] - Documento Analisado
-
12/09/2024 15:28
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 12:08
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 09:36
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
06/09/2024 09:36
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 09:13
Mov. [14] - Conclusão
-
04/09/2024 14:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298459-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 14:45
-
13/08/2024 22:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:08
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/07/2024 14:49
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a juntada da procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente "assinados" pela autora, bem como comprovante de residencia atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Expe
-
29/07/2024 11:44
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 17:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219864-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:08
-
05/07/2024 22:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0280/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para juntar procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente "assinados" pela autora, no prazo de quinze dias, bem como comprovante de residen
-
04/07/2024 09:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/07/2024 11:31
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para juntar procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente "assinados" pela autora, no prazo de quinze dias, bem como comprovante de residencia atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
-
28/06/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085567-42.2009.8.06.0001
Sebastiao Cavalcante Mota
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Jose Pinheiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2009 10:30
Processo nº 0052478-96.2021.8.06.0101
STAR Capital Assessoria e Consultoria Lt...
Edilson Mota de Oliveira - ME
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 18:00
Processo nº 3001412-80.2025.8.06.0167
Sara Rocha Silva
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 09:35
Processo nº 3001412-80.2025.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sara Rocha Silva
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 10:59
Processo nº 0246716-22.2024.8.06.0001
Raimunda Pereira da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:12