TJCE - 0085567-42.2009.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153559464
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153559464
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153559464
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153559464
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0085567-42.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE MOTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários originários dos Planos Econômicos Collor I e II.
Em análise dos autos, percebe-se que esse enfrentou longo período de suspensão, contudo já foi apresentada contestação e réplica, encontrando-se o processo em fase de saneamento.
Em contestação, a instituição financeira promovida sustentou a prescrição da pretensão autoral, bem como a decadência do direito da parte promovente, tendo apresentado ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, se faz necessário explicitar que considerando a complexidade da presente demanda, assim como o enorme número de precedentes acerca do tema, é essencial a emissão de decisão saneadora para esclarecendo os termos da demanda.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Os seguintes recursos extraordinários, bem como a ação de controle concentrado de constitucionalidade, se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal: a) RE 626.307 - Planos Bresser e Verão (Tema 264); b) RE 591.797 - Plano Collor I (Tema 265); c) RE 631.363 - Plano Collor I Valores Bloqueados (Tema 284); d) RE 632.212 - Plano Collor II (Tema 285); e) ADPF 165 - Declaração de validade constitucional dos planos econômicos.
No dia 23/04/2021 foi publicado no DJE nº 76, que foi divulgado no dia 22/04/2021, decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo em que foi realizado um apanhado de todas as ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos e foram unificadas as decisões a respeito da suspensão dos processos referentes aos temas 264, 265, 284 e 285.
Analisando a decisão emanada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo, percebe-se que essa teve como escopo a unificação dos provimentos judiciais a respeito do tema, tendo em vista que os temas 264 (Planos Bresser e Verão), 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I) se encontram em relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sendo seu relator original o Ministro Dias Toffoli; enquanto os temas 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), se encontram na relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Referida decisão determinou a manutenção da suspensão das ações ordinárias nos termos da decisão proferida no RE 632.212/SP, cujos efeitos estendem-se ao RE 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do STF, em que restou prorrogada a suspensão do julgamento de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020.
Ocorre que referido prazo se exauriu no dia 13/3/2025, não sobre-existindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre os planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários.
Ante o exposto, revogo a suspensão da presente demanda.
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA A presente demanda tem como objeto a discussão acerca da (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção.
Primeiramente, é válido salientar que a presente demanda se reveste de natureza eminentemente condenatória, pois discute suposta inadimplência do promovido que ocorreu em Contrato de Depósito de Caderneta de Poupança.
Por conseguinte, a discussão jurídica existente na presente ação poderá ensejar a prolação de sentença em que se reconhecerá o direito a uma prestação, conferindo a alguém o direito de exigir de outrem uma conduta, no caso o pagamento de suposta diferença de correção monetária sobre capital existente em conta-poupança.
Dessa forma, por não discutir direito potestativo, pois, em tese, há um dever a ser cumprido pelo sujeito passivo, a presente demanda se afasta dos prazos de natureza decadencial e se aproxima dos prazos de natureza prescricional, não havendo que se falar em aplicação de prazo decadencial ao caso.
Superado esse momento, tem-se que os Planos Econômicos que originaram os chamados Expurgos Inflacionários foram editados ainda na vigência do Código Civil de 1916, haja vista o primeiro plano, Plano Bresser, ter sido editado em junho de 1987, enquanto o último, Plano Collor II, foi editado em fevereiro de 1991, enquanto o Código Civil de 2002 apenas passou a vigorar em 11/1/2003.
O código de 1916, ao dispor sobre o tema da prescrição, fixava regra genérica no artigo 177, bem como previa regras específicas para situações particularizadas que estavam dispostas em seu artigo 178.
Veja-se: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) (SIC) Art. 178.
Prescreve: § 10.
Em cinco anos: III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
A instituição financeira promovida sustenta que a presente demanda se encontra prescrita, pois o prazo prescricional aplicado ao caso deve ser o constante no artigo 178, §10, III, do CC de 1916, haja vista discutir encargos assessórios a remuneração de numerários constantes em caderneta de poupança, não atraindo, assim, a aplicação da regra genérica de vinte anos, constante no artigo 177.
Ocorre que a presente demanda materializa cobrança de parte correspondente à correção monetária que, em tese, não foi creditada em conta de titularidade da parte autora, visando, em verdade, apenas a manutenção da integridade do capital, não se confundindo assim com parcela assessória, mas sim com o principal em si, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do artigo 177 do CC/1916.
Além disso, os juros incidentes sobre o principal não pago recebem o mesmo tratamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.181 - PR (2009/0159658-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO (S) RECORRIDO : NEWTON KUMMER E OUTROS ADVOGADO : GIOVANNA PRICE DE MELO E OUTRO (S) DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, consolidou a orientação acerca de idêntica matéria de direito tratada em múltiplos recursos originados de ações em que depositantes de cadernetas de poupança pleiteiam o recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
No julgamento dos referidos apelos, foram apreciadas as seguintes questões: a) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II; b) o prazo prescricional vintenário para o ajuizamento das ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças; e c) os índices de correção monetária aplicáveis nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Na sistemática dos recursos repetitivos e de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para observância do que ficou pacificado no STJ. [...] Publique-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos, pois a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é a mesma, valendo a regra de que onde se tem a mesma fundamentação, deve-se ter a mesma regra de direito ("ubi eadem ratio ibi eadem dispositio").
Frise-se que não há conflito intertemporal de direito, pois o Código Civil de 2002 trouxe em sua redação a regra de transição constante no artigo 2.028 que dispõe que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Por conseguinte, considerando que o prazo vintenário foi reduzido pela lei civil em vigor que tem como prazo máximo o decenal constante em seu artigo 205, bem como que quando do início de sua vigência em 11/1/2003 já haviam se passado mais de dez anos da edição do último plano econômico, que se deu em fevereiro de 1991, aplica-se ao caso o regramento do Código Civil de 1916, independentemente de qual plano econômico seja objeto da ação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, pelo princípio do actio nata, este corresponde à data do nascimento da pretensão resistida, ou seja, ao momento em que ela se torna exigível - que, no caso, ocorreu a partir da suposta ofensa ao direito patrimonial do promovente, consubstanciada na remuneração a menor de sua caderneta de poupança.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO VERÃO .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA .
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE FOI CREDITADO O RENDIMENTO MENSAL.
PRETENSÃO TEMPESTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença; 2.
A prescrição para a ação de cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária e possui termo inicial na data em que deveria ser creditado o rendimento mensal na conta poupança dos Apelantes o que, no caso do Plano Verão, ocorreu no mês de fevereiro/1989.
Prescrição afastada; 3.
Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4 .
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0204741-02.2009 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Dessa forma, o prazo prescricional vintenário iniciou-se no dia do aniversário da conta-poupança.
Nessa esteira, considerando que o Plano Collor I, plano mais antigo que é objeto da presente demanda, foi editado em 15/3/1990, o prazo prescricional teve início na data do primeiro aniversário após a edição do plano.
Assim, não se encontra prescrita a presente demanda, pois foi protocolada em 20/8/2009, conforme o ID 119198147, ou seja, meses antes do término do prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto a prescrição e a decadência da presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a instituição financeira promovida que não detém legitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União a parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente.
Não merece prosperar a tese de defesa.
Analisando a causa de pedir da demanda, denota-se que não há discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade, em tese, das normas que concretizaram os planos econômicos, de modo que não há que se falar em legitimidade passiva da União ou do BACEN para o caso.
Em verdade, percebe-se que a discussão materializada nos autos trata acerca da correta aplicação de índices de correção monetária ao capital do promovente que se encontrava em caderneta de poupança mantida pela parte ré.
Colaciona-se precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C .
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido . (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que o vínculo jurídico decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança é estabelecido entre o depositante-poupador e a instituição financeira depositária, a parte ré detém relação de pertinência com o que se pede nesse processo, detendo legitimidade passiva.
Por fim, cite-se a peculiaridade constante no Plano Collor I, pois nesse Plano Econômico os valores depositados em conta-poupança que superassem o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não puderam ser convertidos em cruzeiros e esse excedente foi bloqueado e repassado ao BACEN, sendo essa autarquia federal, nesse caso específico, a parte legitima para responder sobre a remuneração desses valores excedentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva referente ao Plano Collor I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, cumpre tecer as seguintes considerações.
As questões processuais pendentes, referentes às preliminares suscitadas na contestação, foram dirimidas na presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente, nada mais havendo a tratar.
Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar a (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperinflação.
Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a sua condição de poupadora e o montante que havia depositado em sua conta no período discutido no processo - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a data de aniversário da conta-poupança, com o fito de possibilitar a análise da correta aplicação da norma que se encontrava vigente nessa data.
Nessa esteira, tem-se que a questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade do índice de correção monetária aplicado à conta-poupança da parte autora, sendo passível de elucidação a partir da prova documental já existente nos autos.
Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise.
No que se refere a prova pericial, essa se mostra necessária quando da confecção dos cálculos para fins de fixação do quantum debeatur, em caso de reconhecimento do direito autoral, motivo pelo qual ela não se mostra necessária no presente momento, em que se discute a (in)existência ao direito a uma prestação.
Em verdade, a prova técnica no caso se resume a confecção de cálculos para que se fixe um valor líquido para fins de execução, pois a discussão quanto a existência de direito a uma prestação originária da incorreta aplicação do índice de correção monetária é eminentemente jurídica.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o momento em que houve, em tese, o inadimplemento contratual pelo réu com a incorreta aplicação de índice de correção monetária à poupança que era depositário, bem como os vários precedentes e normativos existentes acerca do tema, a prova técnica se mostra, nesse momento, de realização demorada, motivo pelo qual se mostra pertinente a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 491, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do réu.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva parcial quanto ao Plano Collor I e a remuneração dos cruzados-novos excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram bloqueados e repassados ao BACEN, em 16/3/1990; c) REVOGAR a suspensão processual e ANUNCIAR o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
08/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153559464
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08/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153559464
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08/05/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PINHEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SANDRA FONTENELE GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PINHEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA FONTENELE GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136700744
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0085567-42.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE MOTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H.
Suspendo o processo nos termos da decisão de ID 119198139.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136700744
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10/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700744
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21/02/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:01
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/03/2023 00:26
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/01/2023 03:26
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 19:34
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 17:56
Mov. [82] - Documento Analisado
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20/01/2023 14:41
Mov. [81] - Por decisão judicial | Ante o exposto, mantenho a suspensao da presente acao pelo prazo determinado pela Suprema Corte. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Expedientes necessarios.
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09/01/2023 16:12
Mov. [80] - Conclusão
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27/11/2022 23:16
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531052-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 22:51
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27/07/2021 10:39
Mov. [78] - Certidão emitida
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14/09/2020 22:12
Mov. [77] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 23:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
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20/04/2020 11:36
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 16:51
Mov. [74] - Encerrar análise
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25/03/2020 20:46
Mov. [73] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:32
Mov. [72] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265
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16/09/2019 14:29
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2019 13:09
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01545244-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2019 12:54
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11/09/2019 10:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2019 Data da Disponibilizacao: 30/08/2019 Data da Publicacao: 02/09/2019 Numero do Diario: 2214 Pagina: 575/579
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29/08/2019 09:45
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 10:27
Mov. [67] - Mero expediente | R. H. Intime-se o advogado do autor para informar, no prazo de 10(dez) dias, se celebrou acordo com o promovido.
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19/08/2019 10:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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16/10/2018 14:00
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1768/2018 Data da Disponibilizacao: 17/05/2018 Data da Publicacao: 18/05/2018 Numero do Diario: 1906 Pagina: 409
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10/09/2018 13:03
Mov. [64] - Certidão emitida
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10/09/2018 13:03
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2018 13:29
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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09/07/2018 14:45
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10378960-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2018 14:21
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17/05/2018 11:16
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/05/2018 11:48
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2018 11:47
Mov. [58] - Expedição de Carta
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15/05/2018 22:19
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 14:59
Mov. [56] - Conclusão
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20/04/2018 14:42
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/11/2017 21:27
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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13/11/2017 21:27
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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25/10/2017 15:11
Mov. [52] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 15:03
Mov. [51] - Certidão emitida
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12/09/2016 11:41
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2016 13:56
Mov. [49] - Mero expediente | Cls.Defiro o pedido de prazo postulado as fls. 129.Proceda-se a inclusao do advogado ali informado, com exclusao dos seus demais.Intime(m)-se.
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05/07/2016 15:07
Mov. [48] - Conclusão
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28/06/2016 13:53
Mov. [47] - Recebimento | autos devolvidos a secretaria.
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27/06/2016 14:40
Mov. [46] - Entrega em carga/vista
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24/06/2016 19:13
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2016 Data da Publicacao: 27/06/2016 Data da Disponibilizacao: 24/06/2016 Numero do Diario: 1467 Pagina: 247
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23/06/2016 13:03
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2016 Teor do ato: Cls.Defiro o pedido de prazo postulado as fls. 123.Proceda-se a inclusao do advogado ali informado, com exclusao dos seus demais.Intime(m)-se. Advogados(s): Rafael Sg
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15/06/2016 11:09
Mov. [43] - Conclusão | Cls.Defiro o pedido de prazo postulado as fls. 123.Proceda-se a inclusao do advogado ali informado, com exclusao dos seus demais.Intime(m)-se.
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15/06/2016 10:58
Mov. [42] - Conclusão | A55
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25/04/2016 18:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2016 Data da Publicacao: 26/04/2016 Data da Disponibilizacao: 25/04/2016 Numero do Diario: 1424 Pagina: 127
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22/04/2016 12:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2016 09:47
Mov. [39] - Conclusão | DESPACHO - Cls. (...) Prossigam os autos sobrestados, em arquivo provisorio aguardando o pronunciamento do Pretorio Excelso. Intime-se.
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18/04/2016 09:47
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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23/02/2016 16:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2016 Data da Disponibilizacao: 23/02/2016 Data da Publicacao: 24/02/2016 Numero do Diario: 1384 Pagina: 214/215
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22/02/2016 11:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2016 Teor do ato: Cls. Proceda-se a inclusao dop advogado informado As fls. 116. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Intime(m)-se. Advogados(s): Sandr
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18/02/2016 13:36
Mov. [35] - Mero expediente | Cls. Proceda-se a inclusao dop advogado informado As fls. 116. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Intime(m)-se.
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22/01/2016 14:01
Mov. [34] - Conclusão
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29/09/2015 09:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2015 Data da Disponibilizacao: 24/09/2015 Data da Publicacao: 25/09/2015 Numero do Diario: 1295 Pagina: 118
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23/09/2015 10:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2015 Teor do ato: Proceda-se a anotacao requerida as fls. 38/39. Permanecam os autos sobrestados como determinado As fls. 35. Advogados(s): Melissa Abramovici Pilotto (OAB 28185/CE), L
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09/09/2015 09:43
Mov. [31] - Mero expediente | Proceda-se a anotacao requerida as fls. 38/39. Permanecam os autos sobrestados como determinado As fls. 35.
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31/08/2015 09:50
Mov. [30] - Conclusão
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20/07/2015 09:59
Mov. [29] - Recebimento | DO ADEVOGAD
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01/07/2015 15:50
Mov. [28] - Entrega em carga/vista | DRA,MARIA AMELIA
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09/04/2014 12:00
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
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20/12/2012 09:40
Mov. [26] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2012 11:08
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2012 11:09
Mov. [24] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2012 20:45
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2012 22:45
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2011 21:16
Mov. [21] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2010 21:20
Mov. [20] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 197 - EM 24.11.2010 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2010 20:19
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2010 10:32
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2010 11:45
Mov. [17] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 116 - EM 04/08/2010 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2010 08:34
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2010 22:27
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2010 10:33
Mov. [14] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 21/05/2010 EXP.60 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2010 18:47
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2010 18:53
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2010 21:26
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2010 20:31
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2010 20:55
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2010 15:31
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
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28/08/2009 19:42
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2009 16:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESPACHO INICIAL. - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2009 14:45
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESPACHO INICIAL. - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 09:42
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 09:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 09:41
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :) EXPURGOS ABRIL E MAIO/90 E JANEIRO E FEVEREIRO/91. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2009 10:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2009
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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