TJCE - 0282317-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144731054
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144731054
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0282317-89.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: FRANCISCO MARIO NETO Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO MARIO NETO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, conforme exposto na inicial (ID 126303286), declara que é aposentado pelo INSS, sob o benefício nº 620.605.031-2, e identificou a realização de descontos indevidos, decorrentes de uma suposta contribuição lançada pela ré em seu benefício previdenciário, a qual nunca foi autorizada pelo autor, uma vez que este jamais se associou a qualquer entidade.
Afirma que, ao proceder com uma análise detalhada do HISTÓRICO DE CRÉDITOS - INSS, constatou que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e outubro de 2024.Após perceber a ocorrência dos descontos mensais, procurou o INSS e solicitou a imediata exclusão dos valores lançados pela ré.
Aduz que a aposentadoria é a sua principal fonte de renda, configurando verba alimentar.
Ao solicitar à ré a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescida de indenização, foi informado de que a devolução não seria possível. Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo: a) Concessão da gratuidade judiciária; b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) Declaração da inexistência da relação jurídica entre autor e ré quanto à contribuição mensal descontada de abril de 2023 a outubro de 2024, com fundamento no art. 186 do Código Civil; d) Condenação da ré ao pagamento de R$ 1.076,09, referente à repetição do indébito, com base no art. 39, III, do CDC, devidamente corrigidos; e) Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 549 e 362 do STJ; f) Condenação da ré ao pagamento de R$ 1.076,09 por danos materiais, com juros e correção monetária, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 549 e 362 do STJ; g) Condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC/15.
Despacho de ID 133682891 que deferiu o pedido de gratuidade judiciária e tramitação prioritária, recebendo a inicial em conformidade com os requisitos formais, e determinou a inversão do ônus da prova.
Foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, assim como a determinação de que, na réplica, a parte autora indique as provas que deseja produzir.
Após a fase postulatória, determinou que os autos retornem para decisão de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do pedido, conforme os artigos 357 e 355 do CPC.
A contestação de ID 137951009 aduz, em síntese: a) preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça; b) requer a declaração de incompetência, tendo em vista que a sede da associação requerida está localizada em Belo Horizonte/MG; c) argumenta que, com o ingresso da presente ação, o requerente manifestou falta de interesse em continuar associado, razão pela qual a ré procedeu à cessação imediata dos descontos mensais, à baixa nos quadros de associados e à suspensão do acesso aos benefícios; d) afirma que o art. 7º do Estatuto Social da Unaspub estabelece que a admissão de associados se dá por meio de termo de filiação, com pagamento das contribuições através de boleto bancário, pagamento direto na tesouraria ou autorização de desconto junto ao INSS; e) sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à requerida, além de afirmar que, mesmo se aplicável, não foram atendidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo direito à repetição do indébito; f) nega a existência de danos morais; g) apresenta proposta de acordo para devolução dos valores descontados; h) por fim, requer a total improcedência da demanda.
Despacho de ID 137954263 intimando a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que deseja produzir, além de intimar a parte ré para se manifestar sobre a produção de provas.
Após a fase postulatória, os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre o saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Réplica em ID 140962013.
Ato ordinatório de ID 140973755 determinando a intimação da parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência deste determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - PRELIMINARMENTE 2.2.1 - Da impugnação a gratuidade judiciária; Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. 2.2.2 - Da alegação de incompetência do juízo; O demandado aduziu que este juízo não tem competência para julgar a presente demanda, considerando que sua sede está em Belo Horizonte/MG, conforme art. 53, inciso III, alíneas "a ", "b" e " c ", do CPC.
Entretanto, o presente caso, deve ser aplicado o art, 101, inciso I, do CDC, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;(...) Diante disso, afasto a declaração de incompetência deste juízo 3.
MÉRITO A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
O fato de a parte requerida ser uma associação não impede a aplicação do CDC.
Nesse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Portanto, considerando que a requerida é uma associação que presta benefícios aos seus associados, tais como, ações preventivas de saúde, atividades de lazer e entretenimento, é plenamente aplicável o CDC ao caso em questão.
Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto o requerido.
Lado outro, o requerido argumentou que promoveu o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017).
Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, conforme decretada no despacho de ID 133682891.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, dado que não apresentou qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em seu benefício.
Em contrapartida, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou aos autos o histórico de créditos emitidos pelo INSS, em ID 126303290 o qual demonstra a existência de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais decorrentes de descontos realizados benefício previdenciário feito sob a identificação de Contrib.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28. 2.
Em sede de sentença foi reconhecida a ilegalidade das cobranças e a recorrida foi condenada a restituir os valores descontados, assim como fora condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.500,00 reais.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso, requerendo a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. 3.
A conduta da promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte apelada que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, em valor suficiente para comprometer sua subsistência, através da redução do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, entendo devida a majoração da indenização pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 7.
Desse modo, a sentença de piso merece ser parcialmente reformada, devendo ser majorada a indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Ao verificar que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositiva a fixação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC. 9.
Desse modo, nas circunstâncias apresentadas no caso, é incabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois só é admitida a aplicação do dispositivo do art. 85, § 8°, do CPC, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 10.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201033-02.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se à tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em 17/04/2023, conforme documento de ID 137951011, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário mínimo, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência, especialmente considerando que os descontos permaneceram por mais de um ano, variando entre R$ 53,25 (cinquenta três reais e vinte cinco centavos) a R$ 67,48 (sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), consoante o histórico de créditos emitido pelo INSS, em ID 126303290.
Tais valores comprometem de forma significativa a capacidade da parte autora de atender às suas necessidades básicas.
A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: DECLARO a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" contestados na inicial; CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 02/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731054
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07/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 03:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140973755
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140973755
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20/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140973755
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137954263
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282317-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARIO NETO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137954263
-
07/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954263
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:49
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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