TJCE - 0267880-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136327501
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0267880-43.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: FRANCISCO IVANILDO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991 Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/07/ROL-DE-QUESITOS-PATROCINADO.pdf, devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Em consulta ao Sistema SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista JOSEBSON SILVA DIAS, e-mail: [email protected] e telefone: (85)98167-1777, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected]. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 05 (cinco) dias. Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal SAJ da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136327501
-
10/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327501
-
10/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:48
Nomeado perito
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 17:47
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/10/2024 16:03
Mov. [9] - Mero expediente | Considerando a Portaria n 270/2024/TJCE e a Lei n 8.213/91 (art. 129-A), determino a realizacao de prova pericial medica previa a citacao, cujos honorarios serao custeados pelo promovido. Assim, remetam-se os autos ao Gabinete
-
07/10/2024 08:41
Mov. [8] - Conclusão
-
07/10/2024 08:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361485-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/10/2024 08:32
-
18/09/2024 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 14:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/09/2024 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000160-84.2024.8.06.0132
Wilton Pereira do Carmo
Municipio de Altaneira
Advogado: Pablo Avellar Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 16:09
Processo nº 0204554-46.2023.8.06.0001
Adefabio Dayson Andrade Gomes
Ozivan Rabelo Xavier
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 18:06
Processo nº 3000156-62.2025.8.06.0051
Jose Valquirio Mendes Brasil
Banco Bmg SA
Advogado: Rusenberg de Jesus Conceicao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:25
Processo nº 3008574-42.2025.8.06.0001
Genilda Maria da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 19:57
Processo nº 3015633-81.2025.8.06.0001
Lift Complexo Saude LTDA
Gloria Carvalho Mendes Pessoa
Advogado: Ricardo Cesar Vieira Madeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 19:01