TJCE - 3000359-50.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162492568
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162492568
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000359-50.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARCOS SAVIO GOMES FRANKLINEndereço: Rua Mozart Firmeza, 90, - até 999/1000, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-118 REQUERIDO (A)(S) Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, Edifício Serasa, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS SAVIO FOMES FRANKLIN em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial(ID 138217667), o autor alega que, após realizar um acordo de negociação de dívida com o banco réu e quitar integralmente os valores devidos, constatou que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, como se tivesse causado prejuízo à instituição financeira. O autor afirma que, mesmo após o pagamento integral da dívida, seu nome permaneceu registrado no sistema como "mau pagador", o que acarretou restrições de crédito e constrangimentos.
Apesar de tentar resolver a questão administrativamente, o banco réu não apresentou solução efetiva, mantendo a inscrição indevida no sistema. Diante da situação, o autor recorreu ao Poder Judiciário para garantir a proteção de seus direitos e buscar reparação pelos danos causados à sua honra e imagem. Ao final, o autor requer a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito - SCR, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ID 157931627 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
PRELIMINARMENTE A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte promovida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o NU Financeira S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é gerido pelo Banco Central, e que eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre esta autarquia.
Além disso, alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal, requerendo a inclusão do Banco Central no polo passivo e a remessa da demanda à Justiça Federal.(ID 157931627 - pág.4) Contudo, verifica-se que consta no Sistema de Informações de Crédito (SCR) a anotação do valor registrado pelo próprio NU Financeira S.A., sendo evidente que a parte promovida possui relação direta com os fatos narrados na exordial, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.(ID 138219676 - pág.3 e 4) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, mantendo-se o NU Financeira S.A. no polo passivo da ação e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não acionou os canais de atendimento disponibilizados pelo réu, nem buscou resolver o conflito administrativamente antes de ajuizar a demanda, o que caracterizaria a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir.(ID 157931627 - pág.4 a 6) Contudo, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa.
C) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FALTA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - ADMISSÃO DO TEMA 91 DO IRDR INSTAURADO PELO TJMG A parte promovida apresentou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda, conforme entendimento firmado no Tema 91 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exige a comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial para configurar o interesse de agir. .(ID 157931627 - pág. 6 a 9) Contudo, o interesse processual está relacionado à existência de uma lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o exercício do direito de ação, especialmente quando há registro de informações que afetam diretamente os direitos da parte autora, como no caso em questão. Além disso, o entendimento firmado no Tema 91 do IRDR pelo TJMG não possui caráter vinculante em âmbito nacional, não podendo limitar o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo que o direito de ação é plenamente exercível independentemente de tentativa prévia de solução administrativa. 2.2.
MÉRITO O cerne da questão trata-se unicamente das alegações do autor de que o promovido teria mantido indevidamente a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central, mesmo após a quitação integral da dívida e sem a existência de qualquer débito contratual que justificasse tal restrição.
O autor busca possível reparação de danos em razão dos prejuízos e constrangimentos alegadamente sofridos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento utilizado pelo Banco Central do Brasil para supervisão bancária e acompanhamento das carteiras de crédito das instituições financeiras, não se tratando de órgão de restrição ao crédito, vez que não possui esta finalidade. As informações constantes do referido sistema são automaticamente geradas pelas instituições financeiras, refletindo as operações de crédito contratadas pelos consumidores. Vejamos a definição extraída do site do Banco Central do Brasil sobre o SCR: "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras.
Você pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra suas dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). As informações que aparecem no relatório são registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira onde você contratou a operação de crédito. O relatório serve para você: - avaliar se está muito endividado e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; - conferir se existe dívida que não contratou; - conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco." *Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento) Deste modo, verifica-se que o site em questão reúne informações de um sistema onde o consumidor pode acompanhar as operações de crédito em seu nome, visando permitir maior controle do orçamento e evitar superendividamento.
Assim, o SCR não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco sistema com apontamentos negativos em nome dos consumidores com a finalidade de restringir acesso ao crédito. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor anexou documentos intitulados "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)"(ID 138219675 e 138219676) Portanto, o documento anexado pelo autor não se refere exclusivamente a apontamentos negativos relacionados a inadimplementos em seu nome, mas sim a um relatório abrangente de todas as operações de crédito contraídas pelo autor, estejam elas em aberto ou adimplidas.
Ademais, verifica-se que o documento anexado contém informações de outras instituições financeiras, abrangendo os campos "Em dia", "Vencida" e "Em prejuízo".
Deste modo, a mera informação de que há uma dívida antiga vinculada ao banco promovido, não possui força suficiente para causar impacto negativo em sua reputação no mercado de crédito, não configurando, portanto, anotação ou negativação indevida.
Vejamos entendimento jurisprudencial: CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DO SCR/SISBACEN.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - Não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira - Ausência de provas de quitação da dívida pelo autor - Resolução CMN nº 4.571/2017.
DANOS MORAIS - Não configurados - A mera existência do cadastro no SCR/SISBACEN não configura violação à órbita imaterial do consumidor, não dando ensejo à reparação moral.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011561-97.2023.8.26.0066; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Em sede de contestação(ID 157931627 - pág.11), a parte promovida aduz: "(...)Portanto, verifica-se que o repasse das informações referentes ao contrato celebrado entre as partes ao Banco Central para registro no SCR se deu em estrito cumprimento às normas da referida autarquia, na forma da Res.
CMN nº 5.037/2022, de modo que o Nu não deve sofrer reprimenda por cumprir o que estabelece a lei, eis que agiu em exercício legal de direito, que por sua vez se consubstancia também em um dever.(...)" O que se verifica, portanto, é apenas uma anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR, que não configura negativação ou ato de cobrança, mas sim um registro interno relacionado à operação financeira.
Contudo, importa esclarecer, que o SCR possui natureza de banco de dados com finalidade histórica, destinado a registrar informações sobre operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras.
Entretanto, a mera anotação da dívida no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central não configura negativação nos órgãos de proteção ao crédito, sendo apenas um registro interno de operações financeiras.
Não há nos autos qualquer prova de que tal anotação tenha causado prejuízo direto ao autor ou que tenha sido realizada de forma indevida.
Dessa forma, não há qualquer conduta atribuível ao promovido que possa justificar sua responsabilização pelos fatos narrados na inicial.
Diante disso, conclui-se que os pedidos autorais não encontram amparo nos elementos constantes dos autos, devendo ser julgados improcedentes, afastando-se as pretensões de indenização por danos morais e exclusão da anotação no SCR. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
28/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162492568
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27/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152976045
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152976045
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000359-50.2025.8.06.0010 AUTOR: MARCOS SAVIO GOMES FRANKLIN REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALAN DE LIMA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/06/2025 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 144310345.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
02/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152976045
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02/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138225559
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000359-50.2025.8.06.0010 AUTOR: MARCOS SAVIO GOMES FRANKLIN REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS SAVIO GOMES FRANKLIN em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte demandante afirma, em síntese, que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em 2022, pela instituição financeira demandada, que foi em virtude de ter contraído dívida para adimplir sua obrigação e que fez um acordo de negociação da dívida.
Informa que foi realizado acordo entre o promovente e a promovida e que o valor foi registrado no SCR como prejuízo sofrido pelo Banco, e que seu nome permanece no Registrato mesmo após quitação integral do débito.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, observa-se que o documento juntado pelo autor no ID 138217673 está intitulado "Acordo (09/Maio)", todavia, não constam informações sobre o objeto do acordo nem as partes acordantes.
Ademais, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138225559
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10/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225559
-
10/03/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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