TJCE - 0220746-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168797980
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168797980
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação Adesiva de ID 168786484, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168797980
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18/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166626306
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166626306
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166626306
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162757118
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162757118
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162757118
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162757118
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162757118
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162757118
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas contra Sentença de ID nº 155444453 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Dano Material e Moral, ajuizada por Emmanuel Carvalho Oliveira e Francisca Liligianne de Castro Oliveira. Nos embargos de ID nº 159728492, a embargante alega que a sentença vergastada padece de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vez que, segundo o seu entender, a correção monetária deveria iniciar a partir do vencimento de cada parcela.
Ainda, aduz a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados, que deveriam iniciar a partir do trânsito em julgado sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para eliminar as alegadas contradições. Já nos embargos de ID nº 159759092, a promovida sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre infraestrutura de lazer; de contradição entre a inexistência de previsão contratual e a condenação por inadimplemento; e de omissão quanto à modulação da restituição das parcelas pagas. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 159857367).
Aduz que a matéria trazida pelos embargos, além de absolutamente repetitiva e já enfrentada na decisão, tem clara finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via processual.
Requer a rejeição do pleito recursal. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162757118
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03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162757118
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03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162757118
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02/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155444453
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155444453
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02/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155444453
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29/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135524515
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes foram instadas para se manifestar acerca do interesse na autocomposição ou na produção de novas provas.
Nesse âmbito, a requerida GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pediu a marcação de audiência de conciliação, ao passo que a autora se manifesta pelo não agendamento da referida audiência.
Isso exposto, indefiro o pedido da promovida e, considerando que a demanda pode ser decidida com base na prova documental já acostada aos autos, encerro a instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo de eventuais tratativas entre as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135524515
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07/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524515
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19/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:28
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/05/2024 14:21
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 11:19
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059689-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:03
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15/05/2024 11:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056626-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 10:53
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08/05/2024 19:46
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:42
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:54
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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06/05/2024 12:52
Mov. [67] - Documento Analisado
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03/05/2024 15:06
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:45
Mov. [65] - Encerrar análise
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29/11/2023 13:42
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 07:51
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476438-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 07:19
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13/11/2023 11:48
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 11:19
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444001-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:05
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07/11/2023 19:24
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2023 20:15
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/10/2023 20:00
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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16/08/2023 17:20
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 14:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261470-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 14:38
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28/06/2023 16:39
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2023 22:38
Mov. [53] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, consoante substabelecimento de fl. 255/259. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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14/04/2023 12:55
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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14/04/2023 12:12
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01994811-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2023 11:43
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17/02/2023 15:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 21:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863916-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 20:58
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13/12/2022 20:17
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0919/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 11:32
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 14:05
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 11:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 09:15
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/12/2022 13:59
Mov. [43] - Mero expediente | Deve a promovida comprovar a entrega do empreendimento mediante pericia, fotografias e outros documentos que entender pertinentes, donde indefiro no momento a prova testemunhal. Intime-se a demandada para em 15 dias informar
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01/11/2022 13:52
Mov. [42] - Encerrar análise
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04/10/2022 10:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2022 13:45
Mov. [40] - Conclusão
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08/09/2022 22:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02360399-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 22:26
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23/08/2022 13:12
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 19:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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19/08/2022 16:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02311837-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 16:21
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18/08/2022 01:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:50
Mov. [34] - Documento Analisado
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16/08/2022 09:57
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 14:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 11:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260587-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2022 10:47
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26/07/2022 19:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0702/2022 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Ivina Soares de Oliveira Arruda (OAB 45926/CE)
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24/07/2022 15:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/07/2022 14:50
Mov. [27] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe.
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20/07/2022 13:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 19:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239880-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2022 18:50
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30/06/2022 22:07
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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30/06/2022 21:42
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/06/2022 15:22
Mov. [22] - Documento
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29/06/2022 17:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 17:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196895-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2022 17:21
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12/05/2022 13:48
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2022 13:48
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/04/2022 20:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2022 15:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2022 12:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 12:33
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/04/2022 12:33
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/04/2022 12:02
Mov. [11] - Documento Analisado
-
22/04/2022 16:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 13:05
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 10:22
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/06/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
28/03/2022 20:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
-
24/03/2022 14:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 14:19
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/03/2022 14:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/03/2022 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 10:05
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2022 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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