TJCE - 0295109-46.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155905558
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30/05/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155905558
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0295109-46.2022.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por João de Deus Pereira de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 124463706), visa a parte autora à obtenção de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Alega que, no dia 03 de março de 2012, sofreu um acidente enquanto se deslocava em uma motocicleta para o seu trabalho na empresa Churrascaria Paraíso do Frango Ltda, ocasião em que foi atingido pela carroceria de outro veículo, resultando na amputação traumática do 5º artelho esquerdo, conforme CAT nº 2012.114.009-1/01.
Em virtude do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com início em 19/03/2012 e cessação em 01/06/2012.
Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa, devido às limitações funcionais decorrentes da perda do artelho.
Argumenta que a amputação caracteriza perda permanente, sendo hipótese que ensejaria o auxílio-acidente.
Registra que realizou protocolo administrativo, sem decisão no prazo de 60 dias. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2012), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Documentação em anexo. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID nº 124461152).
Preliminarmente, argui a prescrição, sustentando que a demanda foi ajuizada mais de dez anos após a cessação do benefício (01/06/2012), razão pela qual estaria prescrita a pretensão de discutir o ato administrativo que cessou o benefício.
No mérito, defende que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: ocorrência de acidente; existência de sequela permanente decorrente do acidente; e efetiva redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Argumenta que a parte autora não comprovou redução funcional relevante, não bastando a mera presença de dano à saúde do segurado.
Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição; no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. No documento de ID nº 124461157, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 124461160). Despacho de ID nº 124461167 determinou a realização de perícia judicial (ID nº 124461167). Laudo judicial acostado aos autos (ID nº 124463694 a 124463699). A requerida propôs acordo (ID nº 124889951).
Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora nada apresentou. Após a expedição de alvará em favor da perita médica, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, relata o autor que registrou protocolo administrativo em 22/09/2022 (Protocolo nº 831181062) solicitando o novo benefício, mas não teve decisão no prazo de 60 dias. Consoante jurisprudência, a negativa tácita da autarquia quanto ao benefício ora pleiteado torna despicienda a formulação de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Não procede a alegação de ausência de interesse processual arguida pela parte apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que, in casu, verificou-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em período anterior, que foi cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Portanto, resta implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como em consonância com o Tema nº 862 do STJ. 5.
Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 08.09.2018, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 09.09.2018, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 09.09.2018.
No mais, reforma-se de ofício o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para observar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 e para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0179185-26.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em questão, a perita do juízo concluiu que o autor apresenta diagnóstico de amputação traumática de apenas um artelho - S981, decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 03/03/2012, conforme o laudo de ID nº 124463694 a 124463699.
Verificou-se ainda que a patologia resultou na redução permanente da capacidade para a atividade habitual a partir de 03/03/2012, não impedindo seu exercício, embora com maior dificuldade. Assim, restando comprovada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) Restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a qualidade de segurado do autor, conforme CTPS de ID nº 124463707 e CNIS de ID nº 124463713, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme documento de ID nº 124463714. Ademais, cumpre salientar que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício, ainda que a lesão seja mínima, conforme o Tema 416 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.109.591/SC. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse se dá no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Contudo, caso não tenha ocorrido a concessão prévia do auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Na ausência tanto do auxílio-doença quanto do requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso concreto, o benefício de auxílio-doença cessou em 01/06/2012, conforme documento de ID nº 124463713, de modo que o auxílio-acidente terá início no dia seguinte a essa data, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2012); b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905558
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29/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136467887
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0295109-46.2022.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em atenção ao petitório da perita de ID.128123913, determino a expedição de alvará referente ao valor depositado dos honorários periciais, conforme comprovante de ID.131543209, em favor da Expert, diretamente na conta por ela indicada na petição de ID.128123913. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136467887
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07/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467887
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07/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DE BRITO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125806732
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03/12/2024 16:18
Juntada de petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125806732
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02/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125806732
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14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:28
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:31
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/11/2024 12:29
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2024 12:28
Mov. [62] - Documento Analisado
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07/11/2024 16:04
Mov. [61] - Mero expediente | Tendo em vista o laudo pericial as fls. 131/136, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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07/11/2024 15:31
Mov. [60] - Laudo Pericial
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04/11/2024 16:02
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2024 23:10
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/11/2024 23:10
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/10/2024 15:52
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 03:27
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2024 16:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387929-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 15:43
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12/10/2024 09:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374720-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/10/2024 09:38
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11/10/2024 18:17
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:19
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/200083-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Sousa Goncalves
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09/10/2024 18:13
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 18:13
Mov. [48] - Documento Analisado
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08/10/2024 13:34
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 18:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348265-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 11:47
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24/02/2024 00:13
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/02/2024 18:47
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a designacao de data para realizacao da pericia deferida as fls. 106. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREI
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09/02/2024 09:54
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 09:54
Mov. [40] - Documento Analisado
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08/02/2024 08:50
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a designacao de data para realizacao da pericia deferida as fls. 106. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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06/02/2024 17:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 23:58
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 03:54
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 08:59
Mov. [35] - Documento
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12/09/2023 18:23
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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08/09/2023 02:37
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2023 21:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 11:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 08:25
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2023 08:24
Mov. [29] - Documento Analisado
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21/08/2023 14:49
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 17:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 17:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060042-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 16:47
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25/04/2023 17:37
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2023 03:26
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/02/2023 15:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902562-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:47
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27/02/2023 20:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 12:41
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/02/2023 12:41
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/02/2023 07:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 15:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 10:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01861394-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 10:00
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24/01/2023 15:14
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2023 23:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Sayles Rodrigo Schutz (OAB 633ASE)
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19/01/2023 12:14
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/01/2023 12:11
Mov. [11] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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19/01/2023 11:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 10:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818782-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2023 10:47
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17/01/2023 09:58
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/01/2023 09:58
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/01/2023 09:57
Mov. [6] - Documento
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11/01/2023 12:37
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/002410-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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11/01/2023 12:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/01/2023 09:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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