TJCE - 0205110-54.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001430-49.2025.8.06.0055AUTOR: CANDIDA MARIA DA CONCEICAO GOMES LUCIOREU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, certifique a Secretaria acerca de outras ações, em que conste a mesma parte autora, devendo ser os processos apensados. Ainda, nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, determino a intimação pessoal da parte autora para que, em quinze dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial (321 do CPC): I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Inclua a Secretaria, na lista acima, outras eventuais demandas que contenham a autora no polo ativo, eventualmente ajuizadas entre a presente data e o efetivo cumprimento destas determinações. Apensem-se todos os processos acima referidos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164552708
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164552708
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205110-54.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURISTELA COSTA MARTINS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC, conforme determinado na Sentença ID nº 157181147. Maracanaú, 10 de julho de 2025.
LÍVIA CHAVES HOLANDA Diretora de Secretaria -
10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164552708
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10/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 03:43
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:01
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157181147
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157181147
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205110-54.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURISTELA COSTA MARTINS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA AURISTELA COSTA MARTINS, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de promove ação em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com débito em conta corrente - nº 4266963, no valor total de R$ 785,74 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 191,83 (cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos).
Sustentou que, após cálculos periciais, verificou que o banco requerido aplicou taxa de juros excessiva, acima da praticada pelo mercado.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Almeja a procedência da ação objetivando: a) reduzir a taxa mensal do Custo Efetivo Total (CET) a serem aplicadas nos empréstimos consignados para cada mês, de acordo com a data da contratação; b) readequar as parcelas de acordo com a taxa do Custo Efetivo Total (CET - que envolve todas as despesas incidentes na operação de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e dentre outras despesas) mensal em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, aplicada a espécie de contrato efetuada para a data de cada pactuação; c) a restituição dos valores pagos indevidamente. Pleiteou ainda a tutela de evidência consistente em determinar que o requerido exibisse nos autos a cópia dos contratos de empréstimos em questão, bem como arbitrada multa diária em caso de descumprimento.
Juntou procuração e documentos (ID's 113287742/113287752).
Decisão inicial deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de evidência e determinando a realização de audiência de conciliação (ID 113286316).
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 113286324).
Aduziu, preliminarmente a inépcia da inicial; a ausência de procuração válida; ausência de comprovante de residência; a indevida concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta, em suma: a) a validade do contrato celebrado; b) a legalidade dos juros contratados; c) impossibilidade de utilização da taxa média de mercado publicada pelo Bacen; d) previsão expressa das tarifas e taxas no contrato; e) legalidade da capitalização de juros; f) ausência de abusividade no contrato de adesão; h) ausência de provas de dano.
Requer o acolhimento das preliminares, coma a consequente extinção do feito ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (ID's 113286323/113287727).
Contrato anexado no ID 113286323.
Réplica no ID 127774863.
Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito (ID 125878289).
Intimadas para produzir provas (ID 128163930), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 130466874 e 132124321). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso concreto, o exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo à pessoa física na modalidade crédito em conta (CDC), ora denominado "BMG em Conta", a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em relação a preliminar levantada pelo demandado, é sabido que a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1ºdo art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda objetivando a revisão das cláusulas contratuais indicadas na inicial, notadamente a taxa de juros pactuada, com a determinação de redução do percentual dos juros para a média de mercado à época da celebração do contrato e a condenação da parte ré a devolver a diferença paga a maior.
Assim, a argumentação exposta na inicial é lógica, relacionando os pedidos com a causa de pedir, de modo que possibilita ao julgador a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Além disso, a parte autora comprovou a existência do contrato através da juntada do documento de ID 113287749, não havendo que se falar em ausência de provas mínimas do direito alegado. Também não merece prosperar a alegação de invalidade da procuração firmada pela parte autora.
Conforme se observa do documento de ID 113287743, o instrumento procuratório é escrito, firmado por partes capazes e suficientemente identificadas, contendo ainda a descrição clara e objetiva dos poderes gerais e específicos concedidos ao causídico constituído.
Dentre eles, destaca-se o poder "para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal [...]", sendo desnecessária a outorga de poderes específicos para a propositura da presente demanda. Quanto à tese de ausência de comprovante de endereço emitido por concessionária pública, segundo o art. 319 do CPC/15, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocada é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência emitido por concessionária pública, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Deste modo, mantenho a gratuidade outrora concedida.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC, é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Ocorre que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Deste modo, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, se faz necessária a análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas na exordial.
Delimitando a controvérsia, verifico que a irresignação principal da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação do contrato, impactando no custo efetivo total.
Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos (ID 113287749), verifico que foram acordadas a taxa anual de 1.022,44% e taxa mensal de 21,99%.
As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (fevereiro de 2022: 170,22% a.a. e 8,64% a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-02-03).
Sobre o tema, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.CASO EM EXAME A autora, pessoa idosa e analfabeta, celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira CREFISA S.A.
Os juros contratados foram considerados excessivos e abusivos em relação à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Diante disso, foi pleiteada a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados e na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, além da restituição dos valores pagos a maior e da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ficou evidenciado que as taxas de juros aplicadas nos contratos superaram significativamente as médias divulgadas pelo Banco Central para as operações da mesma natureza e período, caracterizando abusividade.
O prazo prescricional decenal foi respeitado, e as alegações de supressio e surrectio foram afastadas.
Verificou-se ainda que o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prova específica de sofrimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a procedência dos pedidos iniciais, com a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Redistribui-se o ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0056962-24.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EMQUASE OITO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN.
PERCENTUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que parcialmente a ação de revisional de contrato, não satisfeito como entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃODA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral.
Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios.
Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado.
Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
Osimples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em umlimite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
No caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato de nº 064060013291 (fls. 58-62), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros praticada pelo mercado no período de junho de 2016 (25464 - mensal e 20742 - anual) foi de 7,12% ao mês e de 128,18% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se quase oito vezes superior a taxa média de mercado, portanto, praticada em percentual abusivo. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202576-74.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Dessa forma, é evidente que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora no contrato em questão.
Na verdade, trata-se de valores extorsivos, exageradamente acima da média de mercado.
Destaca-se que não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado.
Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração do contrato, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN.
Continuando, deve-se destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição do indébito pago a maior.
No tocante à devolução dos valores cobrados ilegalmente ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Na análise dos autos, verifica-se que os pagamentos decorrentes do contrato iniciaram em março de 2022, com término em fevereiro de 2023.
Logo, a restituição dos valores indevidamente cobrados a maior deve ocorrer na forma dobrada, vez que ocorridos após a data de 30/03/2021.
A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC) Neste ponto, ressalta-se que, embora se trate de ilícito contratual, no caso, contudo, a obrigação contratada era positiva e líquida, com vencimento certo, de modo que os juros moratórios devem correr a partir da data do vencimento da dívida.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Crefisa S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Leandro Pereira de Sousa em ação revisional de contrato.
A sentença determinou o realinhamento da taxa de juros de 16,50% ao mês (525,64% ao ano) para 7,64% ao mês (141,86% ao ano), a restituição simples dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal são abusivas; (ii) se é devida a restituição dos valores pagos a maior; (iii) se há dano moral a ser indenizado; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, embora isso não autorize a revisão de ofício das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ). 4.
A taxa de juros remuneratórios contratada (16,50% ao mês e 525,04% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (7,60% ao mês e 140,88% ao ano) para a mesma modalidade contratual no período da celebração, caracterizando abusividade. 5.
Conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 25), a abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, sendo razoável considerar excessiva a taxa que ultrapasse uma vez e meia a média praticada (140,88% x 1,5 = 211,32% ao ano). 6.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando que os pagamentos ocorreram em 2017, antes da modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
Os danos morais restaram configurados na modalidade in re ipsa, dispensando comprovação específica, considerando que o autor, pessoa aposentada, foi submetido a contratos com taxas de juros excessivamente elevadas, comprometendo sua segurança financeira e dignidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora na devolução dos valores cobras a maior.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual é considerada abusiva e passível de revisão judicial. 2.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, quando os pagamentos forem anteriores à modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
A imposição de taxas de juros manifestamente abusivas a consumidor, especialmente idoso e aposentado, configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas 297, 381, 382, 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0217789-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) readequar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato objeto do feito (nº 4266963), pactuada em 21,99% ao mês e 1.022,44% ao ano, para o percentual médio praticado pelo mercado nos contratos dessa modalidade, a saber: 170,22% a.a e 8,64% a.m; b) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante o reembolso (vez que já quitado o contrato), com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso sejam opostos Embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157181147
-
28/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137058603
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205110-54.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURISTELA COSTA MARTINS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Ante a ausência de produção de novas provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137058603
-
07/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137058603
-
28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128163930
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128163930
-
10/12/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128163930
-
09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Certidão (outras)
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127212450
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127212450
-
27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127212450
-
27/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:44
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 20:04
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 09:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837471-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 09:23
-
24/10/2024 09:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 09:22
-
16/10/2024 20:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 16:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/10/2024 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 08:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 11:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835325-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:46
-
25/09/2024 10:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 08:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
24/09/2024 21:20
Mov. [6] - Encerrar análise
-
24/09/2024 21:19
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 10:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833342-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/09/2024 09:29
-
13/09/2024 11:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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