TJCE - 0205110-54.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA COSTA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27205252
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27205252
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0205110-54.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA AURISTELA COSTA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, que busca a reforma da sentença de id. 27187941, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação Revisional de Contrato, ajuizada contra o apelante por Maria Auristela Costa Martins, ora apelada. Na inicial, a autora afirma que contratou empréstimo em que foram incluídas cláusulas abusivas relacionadas à aplicação de taxa juros (1.022,44% a.a. e 21,99% a.m.), eis que, na época de celebração do contrato, a taxa média do mercado para a mesma operação de crédito girava em torno de 170,22% a.a. e 8,64% a.m., segundo os índices do Banco Central do Brasil.
Assim, requer a redução das taxas aplicadas ao contrato, aplicando-se a média de mercado, com a repetição do indébito. A sentença de id. 27187941 julgou o pedido procedente, considerando que os valores indicados estariam muito acima de 1,5 vezes a taxa de juros média de mercado para o período da contratação (fevereiro/2022), o que revela a abusividade por si, acolhendo o pedido de recálculo das prestações, determinando a readequação do contrato à média do mercado, bem como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Inconformado, Banco BMG S.A, promovido, interpôs sua apelação, nos termos das razões recursais de id. 27187944, afirmando que não há abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que não haveria limite legal para sua estipulação, pelo que a sua revisão não seria possível nos termos da inicial.
O apelante segue defendendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil seria aplicável apenas na hipótese de silêncio do contrato, o que se apresenta nestes autos, frente à previsão expressa.
Portanto, em homenagem à obrigatoriedade dos contratos, deve-se observar os termos pactuados entre as partes. Além disso, para o Banco BMG S.A., a repetição em dobro não se aplicaria ao caso, pois ausente a demonstração da má-fé em sua conduta, requisito que considera essencial para a fixação da restituição na modalidade dobrada.
Assim, ausente prova da violação à boa-fé objetiva, a repetição deverá ser fixada na modalidade simples. Em contrarrazões (id. 27187958), a autora Maria Auristela Costa Martins afirma que não há causa para reforma da sentença, pugnando pela manutenção da procedência dos pedidos iniciais, com a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em verificar eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido autoral contido em ação revisional.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC é: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, vez que não é dada oportunidade ao consumidor opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reprisados em sede de apelo.
Assim, o mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes a saber: limite dos juros remuneratórios e repetição em dobro do indébito. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil.
No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF. "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
O posicionamento deste Tribunal de Justiça aponta que a abusividade se constata a partir da comparação da média de juros como um todo, não apenas a praticada para determinado dia ou por dada instituição bancária.
Para tanto, analisa-se a série história do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central. Conforme consta no contrato, id. 27187018, os juros pactuados, no patamar de 21,99% a.m. e 1.022,44% a.a., se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, no mês de fevereiro de 2022, era de 5,18% a.m. e 83,40% a.a..
Além disso, há discrepância mesmo com a taxa média de juros informada ao BACEN pela própria instituição financeira, que no referido mês era de 8,64 % a.m e 170,22% a.a..
Dessa forma, está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada é bastante superior a 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, caracterizando-se a onerosidade excessiva alegada pela parte apelada.
Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 26,97% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 24,67% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E REGULAR.
DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
MATÉRIA NÃO VERTIDA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonzalo do Amarante, nos autos de Ação de Busca de Apreensão com Pedido Liminar, manejada pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Joséfran Brown de Castro Messias, ora recorrente. 2.
Relativamente ao debate quanto a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tenho que este ponto não deve ser apreciado, por tratar-se de hipótese de inovação recursal.
Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal.
Deste modo, deixo de analisar a matéria no tocante à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. 3.
Da análise da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º), pode-se inferir que, no contexto de uma ação de busca e apreensão, os documentos necessários para instaurar o processo são exclusivamente o contrato de alienação fiduciária e a notificação que comprove o estado de mora.
Ao examinar os autos, constata-se que a instituição bancária recorrente apresentou: a) instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 41/47); b) registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito, conforme art. 1361, §1°, do Código Civil (fl. 48); c) prova da mora do devedor com a notificação extrajudicial do promovido e protesto da dívida (fls. 64/65).
Dessa forma, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a instituição bancária cumpriu todos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O acórdão do agravo de instrumento referendou a decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, o pedido de busca e apreensão, reformando apenas parte da decisão, a fim de retificar o montante a ser pago com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, a teor do art. 52, §2°, do CDC.
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na realização da busca e apreensão. 5.
Embora seja verdade que o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a venda do veículo ou o preço pelo qual foi vendido, a prestação de contas e a eventual cobrança do saldo residual devem ser realizadas por meio de ação própria, uma vez que tal pretensão não é compatível com o objeto da ação de busca e apreensão, conforme determina a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 7.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 8.
Merece relevo o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 9.
No caso concreto, constata-se que o contrato firmado entre as partes estabelecia juros de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano (fl. 41), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 24,67 a.a. (Março/2015, Série 20749), conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
De fato, considerando que a taxa estipulada no contrato objeto da presente demanda é inferior à multiplicação por 1,5 (um vírgula cinco) da taxa média de mercado à época da celebração do instrumento pactuado, não resta caracterizado excesso no caso concreto. 10.
Quanto à capitalização dos juros, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 11.
Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal". (AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel.
Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015). 12.
Ademais, conforme assevera o enunciado nº 541 da Súmula do STJ, se a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal é, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuado entre as partes. 13.
Observa-se, assim, que a pactuação expressa resta verificada pela leitura do instrumento firmado entre as partes ora litigantes (fl. 43), não configurando ilegalidade/abusividade, considerando, inclusive, a data da pactuação, qual seja, 03/03/2020, portanto, após 31/03/2000. 14.
Portanto, conforme destacado pelo Juízo de origem, as cláusulas contratuais não evidenciam abuso contemporâneo à contratação ou enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença também nesse tocante. 15.
Registra-se que a revisão de cláusula contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante se pode depreender da interpretação do enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 16.
Nessa perspectiva, é forçoso concluir que os requisitos da busca e apreensão estão suficientemente comprovados nos autos do processo em liça, motivo pelo qual não se há falar em manutenção do veículo por parte do recorrente, sendo também devida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, considerando a inadimplência. 17.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à abusividade das cláusulas contratuais apta a afastar a mora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 18.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0011357-69.2016.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que ensejam o conhecimento parcial do apelo. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Constituição em mora do devedor.
Com relação à esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 16,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,73% ao ano, ou seja, os juros pactuados são 3,11% inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, abusivos são os juros superiores a 5% (cinco por cento) d taxa média de mercado anual. 4.
Tarifa de avaliação do bem.
A Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no contrato, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5.
Seguro prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 6.
Repetição de Indébito.
Considerando que os valores pagos referentes às tarifas abusivas foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 7.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. (Apelação Cível - 0252530-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, logo, a sentença não merece reforma nesse ponto. No que concerne à repetição do indébito, impugnado pelo promovido, deve-se observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, o qual prevê que a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Observa-se que o STJ definiu a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé.
Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse panorama, o pacto objeto desta ação foi firmado em fevereiro de 2022, após a publicação do acórdão acima, atraindo a repetição em dobro do indébito discutido, na forma já fixada em sentença, qual seja: em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com a alteração apenas do índice de correção, não fixado no julgado, com incidência do INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Alteração de ofício do dispositivo de sentença para inclusão do índice de correção sobre a repetição do indébito, não fixado no julgado, com incidência do INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, bem como Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
20/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27205252
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20/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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