TJCE - 0200769-34.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CORREIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19298418
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19298418
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200769-34.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MANOEL ALVES CORREIA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO nº. 0200769-34.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ALVES CORREIA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MANOEL ALVES CORREIA, contra sentença (ID. 14932103) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação ajuizada pelo apelante em face do Banco Olé Consignado S.A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALVES CORREIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS/A.
Decisão de fls. 28/39 determinou a emenda à inicial para juntada do comprovante de residência e extrato bancário, além de regularização da representação judicial.
Todavia, a determinação não foi cumprida.
O requerente quedou-se inerte, tendo em vista o decurso do prazo (fl. 40). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. (…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 14932108), alegando, em suma, que: I) juntou todos documentos comprobatórios necessários nos autos, além do mais, os documentos essenciais para entrar com uma ação não são a mesma coisa que os documentos usados para provar os fatos alegados pela parte que move o processo, e que podem determinar se o pedido inicial é aceito ou não; II) Os extratos bancários do autor, relativos à época em que o empréstimo consignado foi contratado, não são documentos cruciais que impeçam o aceite da petição inicial.
Eles representam uma prova que será relevante para a resolução do mérito da questão e podem ser obtidos ao longo do processo; III) tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na qual, o recorrido deve também demonstrar os extratos bancários da conta do apelante, tendo em vista que são documentos de fácil acesso ao recorrido, devendo ser ônus dele demonstrá-los e não apenas o apelante, onde, havendo sua falta, o processo deverá ser procedente; IV) No que toca a ausência de comprovante de residência em nome da parte recorrente, nota-se que não se trata de motivo para extinção do processo, uma vez que foi devidamente indicado o endereço da apelante na petição inicial, assim como fora acostado juntamente com a exordial documento de declaração de residência assinado pela recorrente; V) A ausência de representação judicial mencionada pelo juízo a quo se refere a inscrição suplementar junto à OAB, desta maneira, não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, já que se trata de exigência meramente administrativa que será regularizado perante a instituição da OAB.
Portanto, não há cabimento no indeferimento da inicial por falta de um ato meramente administrativo, assim devendo seguir o prosseguimento do feito.
Ao final requer a nulidade da sentença, com a consequente devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento.
Contrarrazões (ID. 14932114) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. VOTO Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, sendo este dispensado em razão do deferimento do Benefício da Justiça Gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
O cerne da demanda consiste em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por não atender ao comando judicial.
A teor de iterativos julgados, inclusive deste Colegiado, a determinação judicial de apresentação de documentos, proferida no intuito de evitar demandas temerárias, deve estar ancorada em fatos concretos, devidamente identificados nos autos postos à apreciação do magistrado primevo, revelando-se insuficiente a alegação genérica de multiplicidade de causas, notadamente quando cediço que, a teor do previsto no art. 327, do CPC, a cumulação de pedidos é facultativa, e não obrigatória, nada impedindo que o próprio juiz, identificando a conexão, proceda à reunião dos processos, conforme disciplina o art. 55, da citada Lei de Ritos.
Nessa senda, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿ , não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que a consumidora possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas.
II.
Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação.
III.
Revela-se desarrazoada a determinação de ¿ratificação dos termos da procuração¿ como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso.
Além disso, a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios referentes à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória.
IV.
Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência como condição de procedibilidade da demanda judicial, porquanto a diligência é passível de realização durante a instrução do processo ou a qualquer outro momento, isto se efetivamente surgir a necessidade de conferência das cópias juntadas aos autos.
V.
No mesmo sentido, é desprovida de qualquer razão de ser a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que fere de morte os princípios da economia e da celeridade processual.
VI.
Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ/CE, Apelação Cível 0201812-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial como mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC).
A procuração ad judicia ID. 14932097), com conteúdo plenamente legível, observou as formalidades exigidas pela lei (art. 654, § 1º, do CC), quais sejam: assinatura do constituinte, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Vejamos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga coma designação e a extensão dos poderes conferidos Atende, outrossim, os requisitos do art. 105, § 2º, do CPC.
Importa consignar que a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios no tocante à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória.
Entendo que extinguir o feito sem resolução de mérito é medida violadora especialmente do princípio da primazia da decisão de mérito.
Sobre o tema: "o CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra." (Fredie Didier Jr.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 153).
Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados também os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, tudo em prol do excesso de formalismo que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS CONFORME O ART. 139, INCISO IX, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC.
IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a autora/apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em seu nome; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e-mail ao banco apelado requerendo cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 3.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 4. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5.
A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 6.
Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200476-79.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos iv, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II ¿ No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200804-09.2024.8.06.0031 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200804-09.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que a consumidora possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas.
Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, Revela-se desarrazoada a determinação de ¿ratificação dos termos da procuração¿ como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso.
Além disso, a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios referentes à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória. 5.
No mesmo sentido, é desprovida de qualquer razão de ser a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que fere de morte os princípios da economia e da celeridade processual. 6.
Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201939-96.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora permaneceu inerte ao despacho de (fls. 17/18), que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção na forma da lei, a fim de: ¿anexar extratos bancários; extrato da movimentação; comprovante de endereço, dentre outros documentos¿; (...)¿ 2.
No caso, analisando o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 06); documentos de identificação e comprovante de endereço em seu nome (fls. 07/08); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 10/14); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa (fls. 15/16). 3.
Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida, pois, nos autos, já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo da documentação pessoal da apelante, bem como os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 4.
Na mesma toada, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e os comprovantes de endereço, dentre outros documentos, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5.
Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital DESA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1.194/2024 Relator (Apelação Cível - 0200891-64.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) Face a essas considerações, o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, mais ainda porque resulta em contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Quanto a necessidade de regularização processual, consabido que o artigo 103, do CPC, estabelece que a representação da parte se fará por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
De outra banda, os artigos 7º e 10º do Estatuto da Ordemdos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94, rezam o seguinte: "Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (...) Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral." Cumpre registrar, ainda, que de acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano: Art. 10, § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
Vejamos, portanto, decisões do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3.
Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200341-18.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Dessa forma, não há medida mais justa do que a anulação da sentença combatida.
Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
07/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19298418
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04/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES CORREIA - CPF: *34.***.*29-95 (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568393
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200769-34.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568393
-
07/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568393
-
07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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