TJCE - 3000023-06.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72615000
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72615000
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72615000
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72615000
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000023-06.2023.8.06.0143 Promovente: ELIAS BATISTA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada por ELIAS BATISTA DO NASCIMENTO, sob o rito da Lei 9.0999/95, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em breve síntese, alega a parte autora ter sido descontado indevidamente de sua conta, parcelas a título de "Cheque Especial", que alega não ter contratado. Por sua vez, em contestação, a parte promovida defende que não cometeu qualquer irregularidade para ser condenada na presente demanda. É o que importa relatar.
Decido. No caso em apreço, assevero que a análise acurada dos autos permite a conclusão de que a parte autora carece de interesse processual. Com efeito, a análise dos extratos trazidos pela própria parte autora nos ID nº 53466903 aponta que, ao contrário do que afirma a parte autora na petição inicial, não houve qualquer desconto de sua conta bancária à título de Cheque Especial.
Verifica-se, dos citados extratos, que esta disponível ao autor o crédito decorrente do Cheque Especial e a consequente taxa de juros cobrada em caso de utilização da margem concedida, bem como a data em que ocorreriam os descontos em caso de utilização.
De mais disso, verifica-se da movimentação da conta bancária, que essa sequer chegou a ficar negativa - o que corrobora com a tese de não utilização do cheque por parte do autor. Nesse sentido, para que se pudesse aferir o efetivo interesse de agir, entendo que a parte autora teria de demonstrar algum tipo de prejuízo decorrente da possibilidade de se utilizar o cheque especial, já que não se pode presumir tal tipo de prejuízo. Assim sendo, não vislumbro qualquer circunstância que represente danos à esfera patrimonial ou moral da parte autora. Por tais razões, há de se concluir que não há interesse processual, eis que não caracterizada a necessidade e utilidade da via jurisdicional para a solução do caso, já que não houve qualquer prejuízo à parte autora. Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pedra Branca/CE, 24 de novembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 24 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72615000
-
29/11/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72615000
-
29/11/2023 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023 09:20 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
29/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
13/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-96.2022.8.06.0028
Francisco Luis da Silva
Banco Losango S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:01
Processo nº 3000523-93.2022.8.06.0115
Mikeully Meire de Andrade Machado
Julio Carneiro Gomes
Advogado: Deyvison Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 11:47
Processo nº 3002105-49.2022.8.06.0012
Ronaldo Moreira Borges Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Daniele de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 22:55
Processo nº 3000359-44.2022.8.06.0143
Ivony Rodrigues de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 18:09
Processo nº 3000509-03.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Mayara Mayra da Fonseca Moura
Advogado: Dermeson da Silva Barboza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 16:00