TJCE - 0056494-10.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 05:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 18972416
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 18972416
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0056494-10.2021.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros APELADO: IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso principal para negar-lhe provimento e conhecer do Recurso adesivo para dar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0056494-10.2021.8.06.0064 APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA, IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FE APELADO: IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FE, MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB-E).
MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FÉ.
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO.
FALTA DE PAGAMENTO DO JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, anulando o ato de legitimação fundiária pelo qual o Município de Caucaia transferiu à Igreja Pentecostal Batalhando pela Fé o domínio de imóvel localizado na Avenida das Dunas, Caucaia/CE, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o ente municipal a indenizar a demandada pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vícios no procedimento administrativo de regularização fundiária que justifiquem a anulação do ato administrativo; e (ii) estabelecer se a demandada faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) exige, nos termos da Lei nº 13.465/2017, a comprovação de que o imóvel integra núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, o que não foi demonstrado no caso concreto.4.
O pagamento do justo valor da unidade imobiliária constitui requisito essencial para a aquisição de direitos reais pelo particular na Reurb-E, não sendo afastado por alegação de imunidade tributária, pois não se trata de tributo, mas de contraprestação exigida por lei.5.
A ausência de notificação dos confinantes compromete a validade do procedimento administrativo, por configurar violação ao devido processo legal, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.465/2017.6.
A invalidação do ato administrativo por vício de legalidade enseja a aplicação do art. 20 do Decreto nº 9.310/2018, que prevê a inexistência de direito à indenização por benfeitorias em caso de cancelamento do título de legitimação de posse.7.
A Súmula nº 619 do STJ dispõe que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, afastando o argumento de enriquecimento sem causa do Poder Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso principal conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada, bem como em conhecer e dar provimento à apelação adesiva apresentada pela parte autora, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Igreja Pentecostal Batalhando pela Fé e de Apelação Adesiva apresentada pelo Município de Caucaia, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente a pretensão autoral expendida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo ente municipal apelante em face da Igreja Pentecostal Batalhando pela Fé, bem como parcialmente procedente o pedido reconvencional apresentado pela demandada.
Em síntese, na exordial de ID 12776135, o Município de Caucaia narrou que no R./050.352, da matrícula nº 50.352, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, o ente municipal transferiu à Igreja ré, por meio de legitimação fundiária, o domínio do imóvel localizado na Avenida das Dunas nº 1.000, constituído por parte dos lotes 02, 03 e 04, Quadra nº 11, Loteamento Praia do Cumbuco, III Etapa, Caucaia/CE, com uma área de 1.003m2, perímetro de 127,00m e uma área construída de 94,25m².
Acrescentou que após o ajuizamento do Processo Administrativo nº 1100/2021 pela demandada, por meio do qual objetivava obter o licenciamento para parcelamento do solo do imóvel que foi objeto do Reurb-E - Processo nº 0007/2019, a Procuradoria do Município de Caucaia opinou pelo indeferimento do pedido de licenciamento para parcelamento, diante da constatação de vícios no processo administrativo que deu origem ao Certificado de Regularização Fundiária de nº 0007/2019, quais sejam: (i) na declaração de posse de um bem público; (ii) na inexistência de núcleo urbano informal - art. 9º da lei federal nº 13.465/2017; (iii) na ausência do comprovante do pagamento do justo valor da unidade imobiliária - art. 16 da lei nº13.465/2017; e (iv) na ausência de notificação aos confrontantes.
Diante dessa narrativa, o autor requereu, no mérito, a declaração da nulidade do ato administrativo que transferiu à demandada, por meio de legitimação fundiária, o domínio do imóvel sub judice.
A ré apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID 12776182, na qual postulou pela improcedência da pretensão autoral, bem como requereu, na hipótese de procedência dos pleitos do demandante, que o município seja instado a convalidar o ato administrativo relacionado ao Certificado de Regularização Fundiária nº 0007/2019, sanando os vícios existentes com a determinação de valor a ser pago e com a intimação dos confrontantes nos termos da legislação, ou, ainda, que o demandante/reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos materiais.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID 12776198), o autor/reconvindo nada requereu ou manifestou no prazo legal, conforme certificado no ID 12776199.
Empós, o Juízo a quo proferiu sentença no ID 12776220, por meio da qual julgou procedente a pretensão autorial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para o fim de declarar nulo o ato administrativo que transferiu, por meio de legitimação fundiária, à promovida, o domínio do imóvel localizado na Avenida das Dunas, nº 1000 constituído por parte dos lotes 02, 03 e 04, da quadra 11, do loteamento Praia do Cumbuco, III etapa, Caucaia/CE. 2.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e §3º do Código de Processo Civil. 3.
Julgo procedente em parte o pedido reconvencional para condenar o promovente a indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4.
Quanto ao pedido reconvencional, considerando que a reconvinte decaiu em maior porção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e §3º e artigo 86, § único do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs apelação cível no ID 12776225, argumentando que os fundamentos que embasaram a sentença não merecem prosperar, uma vez que não há que se falar, no caso em comento, de posse de bem público, mas de detenção do imóvel com fundamento na Lei 13.465/2017, assim como porque não houve a realização de qualquer prova pericial para atestar o aduzido vício de ausência de núcleo urbano informal, tendo sido consideradas apenas provas produzidas unilateralmente pela parte autora.
Além disso, relativamente à alegada ausência de pagamento de justo valor, a demandada asseverou que o certificado de regularização fundiária menciona a existência de planilha de cálculos, que caberia ao município executar o valor e que, por se tratar de entidade assistencial social, possui imunidade tributária por força do art .150, IV, da CF/88.
Quanto à inexistência de notificação dos confrontantes, a ré sustentou que tal falha pode ser suprida e não pode ensejar a nulidade total do ato administrativo, pois devem ser considerados os danos que podem ser causados a terceiros.
A ré postulou, ao final, a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.
Contrarrazões no ID 12776234.
O ente municipal proponente, por seu turno, também manifestou a sua irresignação mediante a interposição de apelação adesiva no ID 12776236, argumentando que a sentença foi equivocada ao reconhecer parcialmente procedente o pedido reconvencional, para determinar o pagamento de benfeitorias, uma vez que a posse em comento é de má-fé, diante da reconhecida nulidade do ato administrativo que transferiu à ré, por meio de legitimação fundiária, o domínio do imóvel em tablado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a demandada nada apresentou ou requereu no prazo legal, conforme certificado no ID 12776240.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça peticionou no ID 13355266, opinando pelo conhecimento dos apelos e abstendo-se de adentrar no mérito recursal, por entender que é desnecessária a intervenção ministerial na questão em debate. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação e da apelação adesiva, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral expendida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Município de Caucaia em face da Igreja Pentecostal Batalhando pela Fé, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que transferiu à promovida, por meio de legitimação fundiária, o domínio do imóvel sub judice, bem como parcialmente procedente o pedido reconvencional apresentado pela demandada, para condenar o promovente a indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
I) Da gratuidade da justiça Antes de adentrar no mérito recursal, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada, tendo em vista os documentos apresentados no ID 12776227, ressaltando, no entanto, que a concessão de tal beneplácito possui efeito ex nunc, ou seja, aplica-se aos atos praticados do momento do seu deferimento em diante, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, o benefício em tablado não produz qualquer efeito em relação à condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios previamente arbitrados na sentença adversada.
II) Das conclusões da sentença acerca dos eventuais vícios no procedimento administrativo de regularização fundiária In casu, trata-se de demanda na qual se objetiva a anulação de ato administrativo por meio do qual o autor, o Município de Caucaia, transferiu, mediante legitimação fundiária à ré, a Igreja Pentecostal Batalhando pela Fé, o domínio do imóvel localizado na Avenida das Dunas, nº 1.000, constituído por parte dos lotes 02, 03 e 04, da Quadra nº 11, do Loteamento Praia do Cumbuco, III Etapa, Caucaia/CE (Reurb-E - Processo nº 0007/2019).
O ente municipal demandante respalda a sua pretensão no argumento de que o procedimento administrativo possui diversos vícios, quais sejam: (i) a impossibilidade de declaração de posse de um bem público; (ii) a inexistência de núcleo urbano informal; (iii) a ausência do comprovante do pagamento do justo valor da unidade imobiliária; e (iv) a ausência de notificação aos confrontantes.
Na sentença adversada, o Juízo do primeiro grau declarou a nulidade do referido ato, mediante o reconhecimento dos três últimos vícios apontados pelo proponente, ao passo que a parte ré, por ocasião do recurso de apelação por ela interposto, sustenta que não houve a realização de qualquer prova pericial para atestar o aduzido vício de ausência de núcleo urbano informal, tendo sido consideradas apenas provas produzidas unilateralmente pela parte autora.
A demandada acrescenta, ainda, a respeito da ausência de notificação dos confrontantes e de pagamento de justo valor, que tais falhas podem ser supridas, pois o certificado de regularização fundiária menciona a existência de planilha de cálculos, razão pela qual há a possibilidade do município executar o valor, bem como que a falta de pagamento do justo valor se justifica em razão da imunidade tributária conferida por força do art .150, IV, da CF/88. À luz do ordenamento jurídico pátrio a respeito do tema em análise, notadamente da Reurb-E, cumpre observar os requisitos exigidos pelos arts. 16 e 23, da Lei nº 13.465/2017, ao tratar sobre tal modalidade de regularização fundiária (grifei): Art. 16.
Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. [...].
Art. 23.
A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
O referido diploma legal disciplinou, ainda, em seus arts. 28 e seguintes, o procedimento administrativo a ser adotado para a instauração da Reurb, no qual está inclusa a notificação dos confinantes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias (in verbis): Art. 31.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei. § 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. § 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. § 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb. § 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Diante desse contexto, analisando atentamente o procedimento administrativo em questão (ID's 12776144 a 12776148), observo que, de fato, todos os documentos que o instruíram são contemporâneos ao pedido de sua instauração, no ano de 2020, ou seja, não houve qualquer comprovação de que a unidade imobiliária objeto da regularização fundiária era integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, conforme exigido pelo art. 23 da Lei nº 13.465/2017.
No tocante à aduzida desnecessidade de pagamento do justo valor pela autora, por entender que, por se tratar de entidade assistencial social, possui imunidade tributária por força do art .150, IV, da CF/88, melhor sorte não lhe assiste, pois a exigência de tal pagamento não é caracterizada como tributo, mas sim como uma condicionante para a aquisição de direitos reais sobre uma unidade imobiliária regularizada.
Além disso, em que pese a alegação da demandada de que a inexistência de notificação dos confinantes e a ausência do pagamento do justo valor podem ser supridas sem macular todo o procedimento administrativo, verifica-se que tais vícios, em verdade, comprometem a validade do ato, por consistirem vícios de forma que, em razão da ausência de observância do procedimento exigido por lei, em ofensa ao devido processo legal, provocam a invalidação do ato, em conformidade com a lição de José dos Santos Carvalho Filho: [...] para ser considerada válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força jurídica.
Desse modo, não basta simplesmente a exteriorização da vontade pelo agente administrativo; urge que o faça nos termos em que a lei a estabeleceu, pena de ficar o ato inquinado de vício de legalidade suficiente para provocar-lhe a invalidação.
O aspecto relativo à forma válida tem estreita conexão com os procedimentos administrativos.
Constantemente, a lei impõe que certos atos sejam precedidos de uma série formal de atividades (é o caso da licitação, por exemplo).
O ato administrativo é o ponto em que culmina a sequência de atos prévios.
Por ter essa natureza, estará sua validade comprometida se não for observado todo o procedimento, todo o iter que a lei contemplou, observância essa, aliás, que decorre do princípio do devido processo legal, consagrado em todo sistema jurídico moderno. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 27.
Ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 112).
Desse modo, diante dos supramencionados vícios de legalidade, a sentença adversada é irretocável no capítulo que diz respeito à anulação do ato administrativo em comento.
III) Da indenização Outro questionamento trazido à baila pelo demandante em seu apelo diz respeito à sua condenação, pelo Juízo do primeiro grau, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão, sob o fundamento de que entendimento em sentido contrário resultaria em enriquecimento indevido do Poder Público.
Sob essa perspectiva, para a adequada resolução da controvérsia, importa destacar o teor do art. 20, do Decreto nº 9.310/2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, in verbis: Art. 20.
O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465, de 2017 , e neste Decreto deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Parágrafo único.
Após efetuado o procedimento a que se refere o caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento.
Depreende-se, do excerto acima transcrito, que cancelado o título de legitimação de posse diante da constatação da inobservância das condições estabelecidas no referido Decreto e na Lei nº 13.465/2017 para a regularização fundiária, não há que se falar em indenização a quem tenha se beneficiado desse instrumento de forma irregular.
Desse modo, aplicando a exegese de tal dispositivo ao caso em comento, no qual houve a declaração da invalidade do ato administrativo que concedeu à demandada o Certificado de Regularidade Fundiária sub judice, diante da constatação de vícios no procedimento administrativo, assim como da inexistência de pagamento de justo valor, uma das condições para a aquisição de direitos reais pelo particular na Reurb-E, depreende-se que é incabível o pagamento de indenização à ré pelas benfeitorias efetuadas no bem, não havendo que se falar em enriquecimento indevido da administração nessa circunstância, pois é notável a irregularidade da detenção do imóvel pela postulada.
Destaco, também, o teor do enunciado da Súmula nº 619 do STJ, no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Vejamos, ainda, a lição de Maria Helena Diniz e de Mariana Ribeiro Santiago sobre o assunto: O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público, que o emitiu, se se constatar que o beneficiário não satisfaz as condições legais, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou desse instrumento (Lei n. 13.465/2017, arts. 25 a 27; Lei n. 11.977/2009 (PMCMV), art. 59, revogado pela Lei n. 13.465/2017; Dec. n. 9.310/2018, art. 20). (DINIZ, Maria H.; SANTIAGO, Mariana R.
Função social e solidária da posse.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.
E-book. p.181.
ISBN 9786555599091.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599091/) Diante do Exposto, conheço da Apelação Cível e da Apelação Adesiva, para negar provimento ao apelo da parte ré e para dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para julgar improcedente o pedido reconvencional da demandada, com a consequente desconstituição da condenação do proponente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo inalterados os demais termos da sentença adversada.
Além disso, face à sucumbência recursal da parte ré, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972416
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25/03/2025 07:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 07:03
Conhecido o recurso de IGREJA PENTECOSTAL BATALHANDO PELA FE - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607150
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056494-10.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607150
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10/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607150
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10/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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