TJCE - 3000254-22.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BEATRIZ HISSA PINTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161349158
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161349158
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161349158
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161349158
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000254-22.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BEATRIZ HISSA PINTO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BEATRIZ HISSA PINTO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 157136648, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum, requerendo, ao final, a apreciação do seu pedido formulado em sede de réplica de condenação da parte adversa por suposta litigância de má-fé, pelos motivos ali apontados, bem como pleiteando efeitos infringentes sobre a deliberação questionada para condenação da Promovida à indenização por danos morais.
Segundo a Embargante, a omissão consistiria na ausência de apreciação do referido pleito condenatório por litigância de má-fé, embasada no fato de a Requerida haver alterado a verdade dos fatos, induzindo a erro este juízo.
Já a contradição teria ocorrido quando esta julgadora, embora havendo reconhecido na fundamentação a ausência de prestação de assistência material e "dowgrade" em relação ao voo inicialmente contratado, não acolheu a alegação de ocorrência de danos morais, que se embasava na própria forma inadequada de prestação dos serviços contratados.
Quanto à ausência de apreciação do pedido condenatório por litigância de má fé formulado pela Autora, assiste-lhe razão no que tange à omissão apontada, porquanto, de fato, silente a sentença questionada.
Porém, os motivos alegados pela Embargante não configuram, sob a ótica deste juízo, a hipótese legal apontada, prevista no art. 80, II, do CPC, haja vista que as alegações esposadas na peça de defesa não se mostraram suficientes a induzir a erro este juízo, que se pautou no confronto das teses de ambas as partes e, sobretudo, nas provas apresentadas, estando claramente delineada na sentença o seu posicionamento decisório.
Já a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que também não ocorre na sentença combatida.
Atente-se que, inobstante os motivos apontados pela Autora para embasar o seu pleito indenizatório, o indeferimento desse pedido encontra-se claramente explanado por este juízo no decisum embargado, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Na verdade, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência de vício de contradição pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou a Autora à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, para acolher as razões embargatórias quanto à omissão apontada, acrescentado à fundamentação da sentença combatida as razões agora esposadas e alterando, em consequência, a sua parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo por sentença, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, bem como o pleito condenatório por litigância de má fé formulado em sede de réplica, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
No mais, deve a sentença manter-se tal como fora exarada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161349158
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161349158
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23/06/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157136648
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157136648
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31/05/2025 16:19
Desapensado do processo 3000016-13.2019.8.06.0221
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31/05/2025 16:19
Apensado ao processo 3000255-07.2025.8.06.0221
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31/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157136648
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31/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144346286
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144346286
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/04/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/03/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144346286
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138088645
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000254-22.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138088645
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07/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088645
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07/03/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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