TJCE - 3000267-83.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161349208
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161349208
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161349208
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23/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155759314
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155759314
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155759314
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155759314
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23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759314
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23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759314
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22/05/2025 19:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Impugnação
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150555570
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150555570
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15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000267-83.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 150322523, determino a intimação da parte ex adversa, PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS, através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150555570
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14/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150122040
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11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150122040
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000267-83.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 02/05/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 10 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122040
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10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144677774
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144677774
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144677774
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144677774
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000267-83.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Paulo Bismark Pereira de Matos em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidor da FUNASA no período de 15/06/1992 a 30/05/2019, sendo que, em igual período, foi associado e contribuinte da CAPESEP, administradora do plano de previdência complementar ao plano de previdência oficial (INSS).
Afirma que quando cessou seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, sendo surpreendido ao saber que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80%, sob a justificativa de que, embora o Regulamento do Plano de Benefício discipline ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, também seria devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência.
Afirma que tinha direito de receber a importância de R$ 12.545,20 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), porém, como o desconto arbitrário de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), recebeu apenas o importe de R$ 4.725,89 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Defende que o percentual de desconto é exorbitante e claramente abusivo, pois inexiste cláusula regulamentar que justifique a sua aplicação.
Pleiteou a exibição de extratos de contribuição e acrescentou que a conduta da promovida também lhe causou dano moral in re ipsa, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e o dever de probidade nas relações contratuais.
Pelo exposto, pugnou pela procedência do pedido inicial condenando a promovida no pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor residual referente ao desconto de 61,20%, correspondendo ao valor de R$ 7.819,31 (sete mil oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), conforme inicial de Id 133328232.
Juntou os documentos de Id 133328233 a 133328240. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (Id 133747375). Proferida decisão decretando a revelia da promovida (ID 137969486). A promovida foi citada e apresentou contestação (Id 135982927e 138375593).
Em preliminar, i) arguiu a prescrição da pretensão autoral e ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ).
Em seguida, prestou esclarecimentos acerca do seu plano de benefícios previdenciais e arguiu a inexistência de ilegalidade na retenção do custeio administrativo, tendo em vista a existência de amparo legal e regulamentar no art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/01 e art. 26, §1º e art. 33, ambos da Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC n. 06/2003, considerando ainda a existência de parecer atuarial, prova pericial contábil e aprovação por conselho deliberativo.
Também defendeu a impossibilidade de resgate das parcelas destinadas ao custeio administrativo e aos benefícios de risco de pagamento único e destacou que o falecido esposo da autora era vinculado aos planos de pecúlio e de benefícios previdenciários e que, em novembro de 2019, a autora recebeu a quantia R$ 3.476,30 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), portanto, não havendo que se falar em valor devido.
Sustenta a inexistência de dano moral, por se tratar de mera discussão patrimonial, não havendo que se falar em violação aos direitos da personalidade.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.
Juntou os documentos de ID 138375597 a 138375618. A promovida opôs embargos de declaração alegando que houve omissão, pois a decisão deixou de observar que a juntada de entrega da citação ocorreu no dia 14/02/2025 (Id. 135982927) e que os dias 03 e 04 de março de 2025 foram considerados feriados forenses, conforme previsão constante da Portaria nº 00024/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aduz que, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, I, do CPC, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se em 17/02/2025, primeiro dia útil subsequente à juntada do AR, e que, descontados os fins de semana e os mencionados feriados, o prazo de 15 (quinze) dias úteis se encerrou em 11/03/2025, data em que foi efetivamente protocolada a peça contestatória.
Sustenta, portanto, que a contestação foi tempestiva e que a decretação da revelia decorreu de omissão quanto ao correto cômputo do prazo, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos afastando a revelia. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id 137969486), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, porém, apenas a promovente apresentou manifestação informando que não há interesse na produção de outras provas (Id 140709474). É o Relatório. Decido: Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares e prejudiciais de prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e analisar os embargos de declaração opostos em relação à decisão que decretou a revelia da promovida.
Prescrição Por esta, a promovida alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal prevista pelo art. 75 da Lei Complementar 109/2001, in verbis: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Para tanto, alega que o autor resgatou a sua reserva de poupança no dia 25/07/2019 e somente ajuizou a presente demanda em 24/01/2025, ou seja, depois de mais de 5 (cinco) anos do resgate. Sucede que o caso em liça trata acerca de ilícito contratual.
Motivo pelo qual, entendo que não se encaixa na previsão do art. 75 da Lei Complementar 109/2001, sendo aplicável o prazo prescricional de 10(dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no STJ, "a prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002" (REsp nº 1.180.306/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012). grifos meu Destarte, o termo inicial da prescrição ocorreu a partir do momento em que a autora veio a receber quantia menor do que alega ser devida - nascedouro da ciência do alegado prejuízo.
Portanto, considerando que o levantamento foi efetuado no dia 25/07/2019 e a ação foi ajuizada no dia 24/01/2025, verifica-se a não incidência da prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Inaplicabilidade do CDC Por esta, a promovida alega que, por ser Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, não incide no caso em debate as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." De fato, assiste razão à promovida quando afirma que, no caso concreto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a demandada é uma entidade fechada de previdência privada, conforme Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Embargos - Tempestividade da Contestação Por esta, a promovida argui a tempestividade da contestação, para tanto, alega que protocolou a sua defesa dentro do prazo legal e que a decisão decretando a sua revelia foi omissa por não observar os dias feriados - 15/11 (Proclamação da República - Lei nº 10.607/2002) e 20/11 (Dia Nacional da Consciência Negra - Lei nº 14.759/2023).
A uma análise percuciente dos autos, verifico que o aviso de recebimento da citação da promovida foi juntado aos autos no dia 14/02/2025, sendo assim, o prazo para oferecimento da contestação começou a fluir no dia 17/02/2025, considerando que o termo inicial para contagem do prazo da contestação se dá a partir da disponibilização nos autos digitais do aviso de recebimento devidamente cumprido, devendo os prazos serem contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme arts. 219, 224 e 231 do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Assim sendo, o prazo para oferecimento da contestação somente expirou no dia 11/03/2025, considerando que os dias 03 e 04 de março foram considerados feriados forenses, conforme previsão constante da Portaria nº 00024/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sucede que a promovida juntou a sua contestação exatamente no dia 11/03/2025, ou seja, antes de expirado o prazo legal de 15(quinze) dias.
Portanto, resta evidente a sua tempestividade, razão pela qual acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID 137969486 que decretou a revelia da promovida. Mérito O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à legalidade da retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo falecido esposo da autora, a título de custeio administrativo da reserva de poupança. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que, no período de 15/06/1992 a 30/05/2019, a autora manteve relação contratual com a promovida efetuando contribuições que perfaziam o valor total bruto de R$ 12.545,20 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), tendo efetuado o resgate destas contribuições, no dia 25/07/2019, no valor de R$ 4.725,89 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), deduzido o imposto de renda, como se infere do documento de ID 133328239. Sucede que esta quantia corresponde ao percentual de 38,80% das contribuições efetuadas pela promovente, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração da reserva de poupança. Dito isso, passemos à análise do que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma de prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase 2/3(dois terços) do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,20% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir à parte autora a totalidade das contribuições, com o devido desconto do Imposto de Renda e corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Quanto ao alegado dano moral reclamado, entendo que a conduta da promovida em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos fora da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 7.819,31 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, deduzido o imposto de renda.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da condenação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 2 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677774
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03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677774
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02/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137969486
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000267-83.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Decorrido in albis o prazo contestatório, consoante certidão de ID nº 137775862, decreto a revelia da promovida CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, aplicando-lhe os efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito desde já declarado.
Exp.Nec. Crato/CE, 7 de março de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137969486
-
10/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137969486
-
07/03/2025 12:30
Decretada a revelia
-
05/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO BISMARK PEREIRA DE MATOS - CPF: *56.***.*04-34 (AUTOR).
-
29/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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