TJCE - 3000083-25.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 13:54
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67707534
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67707534
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67707534
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67707534
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000083-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA - CE37671 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Inicialmente, evolua-se-se a classe para Cumprimento de Sentença. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença por LUCAS TIMBÓ SOARES MESQUITA em face do executado COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar constante da sentença proferida de ID. 60484136, acostando comprovante de pagamento do valor devido no ID. 64502263 a 64502267, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (ID. 64730516). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, em nome da parte autora, devendo o valor ser transferidos para a conta bancária informada no ID. 64730516. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCAS TIMBÓ SOARES MESQUITA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, na qual aduz demora injustificada para substituição do medidor de energia de sua unidade consumidora que se encontra queimado desde 23/01/2023.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora nada requereu quando intimada acerca do interesse na produção de outras provas.
I.b) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sustenta o requerido que é necessária a realização de perícia no medidor de energia elétrica do autor com o intuito de se aferir se houve falha da Enel na ocorrência da carbonização do equipamento, bem como para realização dos cálculos acerca da energia solar injetada na rede da unidade consumidora do promovente, o que não seria possível nos Juizados Especiais.
Contudo, rejeito a preliminar, pois o ponto controvertido nos autos é a demora da demandada em restabelecer a energia elétrica na unidade consumidora do demandante, fato esse que dispensa a produção de prova pericial.
I.c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 53970697 que seu medidor de energia elétrica pegou fogo e ficou completamente destruído, mas que procedeu à substituição da tampa e limpeza do equipamento, bem como que tentou resolver o problema através de inúmeras ligações telefônicas com a requerida.
Além disso, o documento de ID 53970699 demonstra que o autor estava sem energia elétrica em sua residência desde o dia 23/01/2023.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não acostou aos autos qualquer documento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Pelo contrário, o documento de ID 58593407 demonstra que o novo medidor de energia elétrica somente foi instalado na unidade consumidora do autor no dia 27/01/2023.
Portanto, verifica-se que a parte autora ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência do dia 23/01/2023 até 27/01/2023.
Importante registrar que, embora a concessionária ré não tenha dado causa ao dano ocorrido no medidor de energia elétrica do autor, é de sua responsabilidade proceder à substituição do aparelho e restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, todavia, assim não procedeu, permanecendo o requerente sem energia por quase 05 (cinco) dias.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA (ART. 22 DA LEI 8.078/90).
CONCESSIONÁRIA QUE DEMOROU TRÊS DIAS PARA RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA Á RESIDÊNCIA DA AUTORA, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RES. 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 343 DESTE TJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090141920208190061, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Dano moral – Corte do fornecimento de energia – Inexistência de aviso prévio formal, específico e com antecedência mínima de 3 dias, conforme exigido pelo art. 173, I, a, da Resolução Normativa ANEEL 414, de 09.09.2010 – Comprovação de que a autora apresentou todos os documentos necessários ao fornecimento dos serviços de energia em seu nome - Alegação de que o medidor de energia estaria queimado, o que teria acarretado a interrupção do fornecimento de energia - Substituição do medidor que estava a cargo da empresa concessionária, não servindo de justificativa para o corte do fornecimento de energia – Demora de 3 dias para restabelecimento dos serviços – Transtornos e aborrecimentos que configuram dano moral – Indenização fixada com razoabilidade (R$4.000,00) – Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10069268920198260009 SP 1006926-89.2019.8.26.0009, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 21/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/01/2021) Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Por sua vez, o dano moral está presente e é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática, que, no caso, é permanecer sem energia elétrica por período superior a 24h.
Assim, descabe qualquer argumentação da parte ré no sentido de que deveria a parte autora provar a existência do dano moral.
No atinente ao quantum indenizatório, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.
Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Assim, considerando a relevância do serviço de energia elétrica, a quantidade de dias que o autor permaneceu sem esse serviço e o porte econômico da demandada, fixo R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.
I. c. 1) Danos materiais.
Sustenta a parte autora que sofreu prejuízo financeiro no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) referentes aos KWh que deixaram de ser injetados em sua rede elétrica durante o período em que ficou sem o fornecimento de energia.
Sobre os danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos que comprovem o prejuízo material que ele alega ter sofrido, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). É sabido que o dano material não se presume, pois deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO RECURSO DA AUTORA.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONCLUSÃO DE QUE O MEDIDOR NÃO ESTAVA ALTERADO E NÃO HAVIA DESVIO DE CONSUMO.
DÉBITO ANULADO.
RESSARCIMENTO PELA QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO.
DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AO CRÉDITO E À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Júlio Augusto Cunha Neto - ME (Só Limpeza) e Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face da sentença lavrada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada em desfavor da concessionária do serviço público. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO RECURSO DA AUTORA.
Denota-se que o arrazoado foi redigido de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, de sorte que não se há falar em afronta à dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
Fora imputada dívida no valor de R$ 26.350,34 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) à autora, a título de recuperação de receita, por alegada irregularidade no medidor de energia. 4.
Realizada perícia técnica judicial no medidor de energia substituído pela promovida, sendo nomeado perito engenheiro mecânico, membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, cujo resultado do exame pericial atestou que não houve consumo registrado a menor na unidade, tampouco irregularidade no medidor de energia.
Assim, tenho como irrepreensível o capítulo da sentença que declarou a nulidade do débito no valor de R$ 26.350,34 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). 5.
Na hipótese dos autos, embora a situação gere aborrecimento e dissabor, entendo que não se verifica a configuração de dano moral em razão da cobrança por recuperação de consumo, ainda que o débito tenha sido declarado nulo, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade e/ou a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido. 6.
Ademais, também não há nenhuma comprovação de que a ENEL acusou a empresa de furto de energia, mas tão somente que procedeu à inspeção técnica no local, faculdade que lhe é conferida pelo órgão concedente, o que é corroborado, inclusive, por testemunha inquirida em audiência, a qual trabalhava na empresa autora e, ao ser indagada, afirma não ter tomado conhecimento de que a concessionária teria acusado a promovente de furto de energia. 7.
Com efeito, tratando-se a autora de pessoa jurídica, para que seja configurado o dano moral, deve estar comprovado que houve abalo à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu nos autos, uma vez que, mesmo com a imputação de procedimento irregular, a empresa mudou de sede com intento de ampliação, para um local que ela própria alega ser maior.
Destarte, vê-se que não houve abalo de crédito ou desonra à imagem da empresa em razão da cobrança realizada pela ré. 8.
Por outro lado, a requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação e a prova autoral quanto ao dano material pela queima de um equipamento da demandante, limitando-se a afirmar que a carga instalada foi a contratada, ausente prova suficiente de tal argumento.
Desse modo, quanto ao ponto, não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova, de modo que é cabível a reparação por danos materiais no valor mencionado na sentença. 9.
Por fim, não merece acolhimento a pretensão recursal da autora quanto aos lucros cessantes e aos danos materiais pela perda de clientes e pela demora na ligação de energia em sua nova sede, vez que não há prova nos autos que demonstre de forma cabal o alegado prejuízo material e de que a requerente tenha deixado de auferir o valor postulado a título de lucros cessantes. É cediço que os danos materiais necessitam ser cabalmente provados, uma vez que o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial pátrios inadmitem a configuração de danos materiais presumidos. 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da autora improvido.
Apelação Cível da ré parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Apelo interposto pela parte autora e dando parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01946869320138060001 CE 0194686-93.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Destaquei.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Destaquei.
Portanto, improcedente o pleito de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
II – Dispositivo.
Posto isso, rejeito a preliminar levantada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo este o dia 24/01/2023 (24 horas após a interrupção de energia).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000083-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA - CE37671 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se ambas as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000083-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA - CE37671 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
19/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000083-25.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Alienação Fiduciária, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Prezado(a) Senhor(a) [LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 11/04/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/8aee93.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 2 de março de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 00:28
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2023 18:14.
-
27/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050395-78.2021.8.06.0143
Teresa Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 15:36
Processo nº 0050323-42.2021.8.06.0030
Antonio Rivonildo de Sousa Borges
Enel
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 21:17
Processo nº 3000191-96.2022.8.06.0028
Francisco Luis da Silva
Banco Losango S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:01
Processo nº 3000523-93.2022.8.06.0115
Mikeully Meire de Andrade Machado
Julio Carneiro Gomes
Advogado: Deyvison Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 11:47
Processo nº 3002105-49.2022.8.06.0012
Ronaldo Moreira Borges Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Daniele de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 22:55