TJCE - 0622991-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:54
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/05/2025 09:26
Processo Encaminhado
-
02/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 09:20
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Documento
-
30/04/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 14:20
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Documento
-
22/04/2025 08:56
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 08:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/04/2025 07:38
Expedição de Documento
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15/04/2025 02:35
Mover Obj A
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15/04/2025 02:35
Movido para fila Analisado - HC
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14/04/2025 21:09
Processo Encaminhado
-
14/04/2025 21:02
Juntada de Documento
-
11/04/2025 07:34
Expedição de Documento
-
10/04/2025 20:41
Expedição de Documento
-
10/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Documento
-
09/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
06/04/2025 13:54
Inclusão em Pauta
-
05/04/2025 10:17
Processo Encaminhado
-
01/04/2025 15:03
Conclusos
-
01/04/2025 15:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Documento
-
31/03/2025 03:15
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 03:15
Expedição de Documento
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622991-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Deyvidy Dantas Angelim - Impetrante: Bruno Vieira de Macêdo - Impetrante: João Victor Freitas Oliveira - Paciente: Wesley Souza da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Bruno Vieira de Macêdo (OAB: 45967/CE) - Deyvidy Dantas Angelim (OAB: 45570/CE) - João Victor Freitas Oliveira (OAB: 49590/CE) -
27/03/2025 07:04
Expedição de Documento
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26/03/2025 16:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:59
Expedição de Documento
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26/03/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 16:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 16:48
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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23/03/2025 18:16
Processo Encaminhado
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23/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 18:00
Conclusos
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20/03/2025 18:00
Expedição de Documento
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20/03/2025 17:48
Distribuído
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20/03/2025 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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