TJCE - 3015087-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA FELICIO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138983979
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3015087-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: DOUGLAS SALES VASCONCELOS MAIA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, interposta por DOUGLAS SALES VASCONCELOS MAIA, em face de KLM COMPANHIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA, qualificados em id.137910444.
Processo recebido por declínio de competência do Tribunal de Justiça de São Paulo .
As partes realizaram acordo, cujas cláusulas repousam na id. 138975631, e requereram a homologação judicial. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir, conforme id. 138975632 e id137910444. É o que basta relatar. Decido. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes id138975631 em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais remanescentes. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138983979
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27/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138983979
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:22
Homologada a Transação
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14/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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