TJCE - 3000337-19.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:51
Expedição de Alvará.
-
22/04/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000337-19.2022.8.06.0035 Autora: FRANCISCA CARLA SANTANA DA SILVA; Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
SENTENÇA Decido Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
Preliminarmente tenho que a impossibilidade rediscussão da matéria coberta pela coisa julgada (CPC, artigo 508), pressupõe sejam deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não houve pedido (tampouco causa de pedir) relacionado a “multa de auto religação” no processo 3000728-08.2021.8.06.0035.
Assim, não há tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
Como não houve expressa decisão acerca do tema controvertido no presente feito, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Mérito.
No mérito a ré sustenta que a autora efetivou a religação da energia o que autorizaria a aplicação da multa.
A despeito da permissão em abstrato de aplicação de multa em casos de religação a revelia da ré, o efetivo sancionamento pressupõe prova robusta do preenchimento das condições.
No caso, não há prova alguma que ao menos sugira que a autora efetuou a religação.
A ré disse que constatou essa circunstância em razão de movimentação no medidor.
Contudo, deixou de trazer aos autos demonstração dessa alegação o que seria bastante simples.
Nesse passo, de rigor a declaração de inexistência de devida e a condenação da ré na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e quitado pela autora, conforme dicção do artigo 42, Parág. Único c/c artigo 6º, VI, ambos do CDC.
De outro lado, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a demandada na devolução em dobro da quantia [R$ 118,68 (cento e dezoito reais, sessenta e oito centavos)] quitada pela autora a título de “Multa auto-religação” em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês 16 de novembro de 2021; (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049424-76.2014.8.06.0034
Francisco Jose Abreu
Municipio de Aquiraz
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2014 08:51
Processo nº 0407856-41.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Wagner Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2019 17:57
Processo nº 3011084-96.2023.8.06.0001
Murilo Bernardino da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Monaliza Barbosa Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 10:25
Processo nº 0050442-13.2021.8.06.0059
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2021 16:58
Processo nº 3000036-60.2022.8.06.0136
Texquimica do Brasil LTDA - ME
Jonas Galberto Assuncao Guimaraes Segund...
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:04