TJCE - 3000244-18.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RUBENS DAVID PIRES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65020331
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65020331
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000244-18.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): RUBENS DAVID PIRES e outrosPROMOVIDO(A)(S): PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alegam os promoventes, em síntese, que contratou os serviços da requerida para a celebração do aniversário de seu filho.
Afirma que a decoração apresentada no dia do evento foi diferente da efetivamente contratada, principalmente me relação a cortina de fundo e as caixas de doces.
Por fim, ventilam que pagaram mais que o valor devido.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da demandada à reparação de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e materiais, no montante de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais).
Em contestação a parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita e argumenta pela inexistência de danos.
Em réplica a parte requerente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O promovente foi ouvido em audiência de instrução, ocasião em que reafirmou os fatos narrados à exordial.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Os demandantes fundamentam o seu pedido de reparação de danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que a decoração entregue na festa não condizia com a apresentada no momento da contratação do evento.
Consoante se depreende das provas juntadas aos autos, de fato, a decoração não contemplou a cortina azul previamente prometida aos autores.
No entanto, tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar por parte da demandada.
Ao fundamentar a sua pretensão reparatória extrapatrimonial a parte requerente utilizou-se da teoria do dano moral in re ipsa, modalidade de dano em que a parte ofendida encontra-se isenta de comprovar o efetivo dano, diante da gravidade do ato ilícito praticado, o que não é o caso da situação em apreço.
O mero descumprimento contratual, por si só, não isenta a parte de comprovar o dano efetivamente sofrido.
Conforme se depreende das imagens juntadas no Id 55494591, fl. 5, o tema da festa foi o mesmo apresentado pela demandada no ato da contratação, não havendo que se falar em reparação extrapatrimonial, ainda mais no valor pretendido, pela falta da cortina e divergência nas caixas de doces, quando não comprovado o dano efetivamente sofrido, nos termos da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral.
Contratação de serviços de buffet e decoração para festa de um ano da filha dos autores.
Alegação de má prestação do serviço, relativa à decoração da festa.
Relação de consumo.
Ausência de hipossuficiência técnica apta a impor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CODECON.
Réus, pessoas naturais, a ensejar a aplicação do artigo 14, § 4o, do mesmo diploma legal.
Autores que não lograram êxito em comprovar a afirmada mácula no serviço prestado, tampouco a configuração de dano moral.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado no 330 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00022731020208190207, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei).
Em relação aos danos patrimoniais, nota-se que o documento juntado no Id 55494596, trata-se do mero orçamento, sem a aptidão de comprovar a quantia efetivamente paga.
Ressalta-se, ainda, que o valor apresentado pela parte autora como devido, R$ 5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais), refere-se apenas ao valor do serviço de alimentação e entrada das crianças, não contemplando eventuais serviços extras contratados.
Isto posto, conclui-se que a parte demandante não comprovou, de forma efetiva (valor dos serviços contratados e montante efetivamente pago), o alegado dano material, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/07/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 08:09
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000244-18.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/05/2023 às 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:47
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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