TJCE - 3012817-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162285459
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285459
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29/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285459
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27/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Decorrido prazo de TONATIU PEREIRA MENDES em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159875869
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159875869
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159875869
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159875869
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10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875869
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10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875869
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10/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152097372
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29/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152097372
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28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152097372
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25/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142376606
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3012817-29.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: TONATIU PEREIRA MENDES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TONATIU PEREIRA MENDES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Inicialmente, narra a parte autora que é aposentado pelo INSS mediante benefício de n. 105.996.698-8. Aduz que identificou em seu extrato a presença de desconto de empréstimo, supostamente fornecido pelo requerido sem seu consentimento sob os seguintes números de contrato: 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$3.119,76 (três mil cento e dezenove e reais e setenta e seis centavos) segundo empréstimo sob o número de contrato 617171763, suposto empréstimo foi no valor de R$ 3.181,08 (três mil cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Ressalta que não contatou tais empréstimos, e vem sofrendo forte abalo em ver seu benefício reduzido, por essas práticas abusivas.
Relata, ainda, que buscou solucionar a questão por vias administrativas, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requerer a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária da lide, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória, o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, constata-se que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. No caso vertente, não identifico elementos que justifiquem a antecipação da tutela de mérito, vez que considero ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, qual seja, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, observa-se que este também se encontra ausente, pois os descontos tiveram início em 2020 conforme verifica-se no próprio recorte anexado pelo autor: Portanto, considerando que a ação foi proposta apenas em 2025, ou seja, após 5 anos do início dos descontos supostamente indevidos, resta evidente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o desinteresse do requerente em cumprir o contrato.
Por fim, não caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora. No caso concreto, não restam demonstrados os elementos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar conciliação pela manifestação de desinteresse da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com art. 6, VIII do CDC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação com fulcro no estatuto do idoso, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Cite-se a parte promovida, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 e 344, CPC). Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142376606
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26/03/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376606
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26/03/2025 06:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:59
Determinada a citação de Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/03/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a TONATIU PEREIRA MENDES - CPF: *51.***.*60-15 (AUTOR).
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24/03/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2025 22:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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