TJCE - 0206734-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:36
Decorrendo Prazo
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:05
Decorrendo Prazo - Ofício
-
29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:50
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
19/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
12/08/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:33
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 22:44
Decorrendo Prazo - Ofício
-
18/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:02
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
-
12/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/05/2025 15:20
Juntada de Petição
-
02/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Acórdão
-
16/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:48
Decorrendo Prazo
-
11/04/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206734-98.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antônio Marcio Ribeiro Parente e Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Jociane Lameu e Silva - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada da assistente de acusação e a representante do Ministério Público, bem como o advogado do apelante. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
RECURSO DEFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
TESE DE INIMPUTABILIDADE.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
LAUDO PERICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 182, DO CPP.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SÚMULA Nº 6 DO TJCE.
DECISÃO FUNDADA EM PARCELA DO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E VI, C/C §7º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).2.
O RECURSO FUNDAMENTA-SE NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO JÚRI SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DIANTE DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU, ALEGADA PELA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:I) A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A PONTO DE JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI;II) A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER REFORMADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O PERITO OFICIAL CONCLUIU PELA CAPACIDADE DO RÉU EM COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, MAS PELA COMPLETA INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR, EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL.
JUIZ E OS JURADOS QUE NÃO ESTÃO VINCULADOS AO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.5.
JURADOS QUE, AO RESPONDEREM A QUESITAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE INIMPUTABILIDADE, RECONHECEM A DOENÇA MENTAL, MAS ENTENDERAM PELA TOTAL CAPACIDADE DO APELANTE DE SE AUTODETERMINAR.6.
O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU COM BASE EM PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, INCLUINDO DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE DO MÉDICO QUE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL OFICIAL, AFIRMANDO NÃO TER IDENTIFICADO SINAIS EVIDENTES DE TRANSTORNO MENTAL INCAPACITANTE ANTES DOS FATOS.
O PROFISSIONAL DESTACOU QUE O RÉU NÃO FAZIA ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO REGULAR E NÃO POSSUÍA HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES POR DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS GRAVES.7.
A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM PARCELA DO ACERVO PROBATÓRIO, INCLUINDO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, O QUE AFASTA A TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.8.
A DOSIMETRIA DA PENA RESPEITOU OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP, SENDO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO:1.A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO EXISTEM DUAS VERSÕES SUSTENTADAS, NÃO CABENDO AO TRIBUNAL DECIDIR QUAL A MELHOR TESE. 2.
O LAUDO PERICIAL OFICIAL NÃO VINCULA O CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO ESTE SOBERANO PARA DECIDIR COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.3.
A DOSIMETRIA DA PENA RESPEITA A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA NOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, §2º, INCISOS I, III E VI, C/C §7º, INCISO III; CPP, ARTS. 182 E 593, III, "C" E "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 6 DO TJCE.
TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000774-42.2007.8.06.0034, REL.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 26.04.2022; TJCE, HABEAS CORPUS Nº 0626954-94.2020.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 28.07.2020.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA RELATOR . - Advs: Antônio Carlos Alencar Rebouças (OAB: 18778/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Rafael Silva Machado (OAB: 24797/CE) - Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE) -
09/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/04/2025 16:55
Mover Obj A
-
08/04/2025 16:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/04/2025 20:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
26/03/2025 14:00
Adiado
-
26/03/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206734-98.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antônio Marcio Ribeiro Parente e Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Jociane Lameu e Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando que este Tribunal já deferiu um adiamento prévio do julgamento da presente apelação devido a questões organizacionais desta E.
Corte de Justiça, e levando em conta o novo pedido do advogado da parte recorrente, justificado pela coincidência de datas com uma audiência de instrução de primeiro grau, anteriormente marcada (fls. 606 dos autos 0116096-29.2018.8.06.0001) desde fevereiro de 2025, verifico a presença de motivo relevante que justifica o adiamento.
Ademais, destaca-se que o advogado em questão é o único procurador cadastrado nos autos deste processo em segundo grau que poderia oferecer a sustentação oral, o que confirma a inviabilidade de sua participação simultânea em ambos os atos.
Assim, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO o pedido de adiamento do julgamento da apelação para a data de 02 de abril de 2025.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Antônio Carlos Alencar Rebouças (OAB: 18778/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Rafael Silva Machado (OAB: 24797/CE) - Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE) -
21/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/03/2025 18:20
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
18/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:54
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:00
Adiado
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:47
Inclusão em Pauta
-
26/02/2025 11:46
Para Julgamento
-
26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2024 12:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/10/2024 10:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
08/10/2024 14:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
08/10/2024 13:51
Registrado para Retificada a autuação
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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