TJCE - 3015360-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:19
Decorrido prazo de WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165337666
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165337666
-
16/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165337666
-
16/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
17/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
30/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de STELA FRANCO WIECZORKOWSKI em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149795067
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149795067
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015360-05.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: NANOLIVE MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA, ANDREIA PAULA ILKIV REU: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149795067
-
14/04/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/04/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
08/04/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES em 02/04/2025 08:00.
-
01/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138249482
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3015360-05.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Agência e Distribuição] Autor AUTOR: NANOLIVE MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA e outros Réu REU: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Antecipação da Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por NANOLIVE MANIPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA e ANDRÉIA PAULA ILKIV em face de MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES.
Consta na inicial que a empresa Requerente atua no ramo de manipulação farmacêutica, cuja fundação ocorreu após o término da relação comercial formada com o Requerido.
A Sra.
Andreia Ilkiv é farmacêutica e possuía uma farmácia em União da Vitória/PR em conjunto com seu companheiro Sr.
Eneas, e em participação de cursos e palestras sobre tratamentos de modulação hormonal por absorção, conheceu o Requerido, Sr.
Marco Botelho, o qual propôs a realização de uma parceria comercial para a manipulação de fórmulas em uma base com excelentes resultados de absorção.
As partes embarcaram na ideia e passaram a se dedicar inteiramente para a parceria, desenvolvendo um negócio de sucesso, tendo o Requerido afirmado que possuía o registro da marca Nanofármacos e a propriedade da "base nano" para a modulação hormonal.
Entretanto, em razão de divergências quanto a conduta na exploração do negócio, a relação comercial veio ao fim, encontrando seu ponto de ruptura no final de 2024.
O Requerido protocolou na junta comercial do Estado Ceará uma alteração societária, em que se inseriu como sócio majoritário e promoveu a destituição dos demais sócios da posição de diretoria e ao mesmo tempo, passou a veicular em suas redes sociais uma série de informações falaciosas, com o condão de denegrir a imagem da Sra.
Andreia e a empresa por ela fundada.
Com efeito, diante do ato de tomada do controle empresarial realizado pelo Sr.
Marcos e na ausência de intenção de continuidade da relação comercial, a Sra.
Andreia, desejando continuar com a sua atividade econômica e atuando na área de modulação hormonal, na qual se especializou, fundou a empresa Nanolive Manipulação Farmacêutica LTDA, ora Requerente.
Diante disso, requereu em antecipação da tutela de urgência, seja determinado a expedição de ofício à Meta para que no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sejam imediatamente removidos os posts no Instagram que difamem ou causem mácula à imagem e honra da Requerente e seja determinado o cancelamento/exclusão do grupo de whatsapp criado pelo Requerido; assim também seja determinado ao Requerido que este se abstenha de publicar qualquer conteúdo sobre a Requerente e seus sócios em qualquer meio, sob pena de multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por postagem.
Pagou custas processuais.
Juntou documentos.
Pois bem.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passando para a análise do caso concreto, certo é que as manifestações realizadas nas redes sociais, assim como aquelas feitas na vida social presencial, têm limite no que é proibido ou taxado como crime pelo ordenamento jurídico.
O que não se enquadra nisso, ainda que tenha o cunho de desafiar convicções e autoestima como feedbacks negativos, não podem ser simplesmente tolhidos, sob pena de censura à manifestação.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Dito isso, ao analisar as provas dos autos, verifica-se da documentação acostada - IDs 1384445694, 138444594, 140724939 e demais, a existência das publicações das mensagens conforme alegado na inicial, aptas a configurarem a probabilidade do direito.
No caso sub examine, em cognição sumária, os documentos acostados evidenciam a verossimilhança na alegativa autoral.
Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE FAKE NEWS EM SITE E REDE SOCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 E DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DA MATÉRIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO RÉU.
PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA .
AUTOR DEPUTADO FEDERAL.
HONRA SUBJETIVA VIOLADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006016-24.2021.8 .16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04 .05.2023) (TJ-PR - APL: 00060162420218160030 Foz do Iguaçu 0006016-24.2021.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 04/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Feita a exposição, reconheço a presença dos requisitos que autorizam a concessão liminar e DEFIRO o pedido de urgência para determinar a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), remova os posts no Instagram que difamem ou causem mácula à imagem e honra da Requerente e se abstenha de encaminhar mensagens da mesma natureza em grupo de whatsapp que criou; assim também seja determinado ao Requerido que este se abstenha de publicar qualquer conteúdo sobre a Requerente e seus sócios em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se da decisão.
Por fim, remeta-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não obtida a conciliação, a ré já fica intimada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Cite-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138249482
-
26/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138249482
-
26/03/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051090-07.2021.8.06.0119
Katyane do Nascimento Benjamim
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Emanuel de Padua Almeida de Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 10:04
Processo nº 0051090-07.2021.8.06.0119
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Geovano Lima dos Santos
Advogado: Emanuel de Padua Almeida de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 09:24
Processo nº 0638048-97.2024.8.06.0000
Antonia Silvanice Araujo Bezerra de Mene...
Mayara Lima Bezerra de Menezes
Advogado: Roberta Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 18:21
Processo nº 0622809-19.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da 1 Vara Criminal da C...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:53
Processo nº 0636080-32.2024.8.06.0000
Jose Pontes de Melo
Construtora Melo LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 18:20