STJ - 0635307-84.2024.8.06.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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26/08/2025 21:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/07/2025 14:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/07/2025
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24/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/07/2025 01:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/07/2025
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23/07/2025 01:51
Não conhecido o recurso de DIEGO XIMENES ROSAS
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23/06/2025 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 12/06/2025 e término em 18/06/2025, para DIEGO XIMENES ROSAS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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11/06/2025 00:45
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 11/06/2025
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202502029042. Publicação prevista para 11/06/2025)
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09/06/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/06/2025 17:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203092-20.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVI DUQUE DE AGUIAR DESPACHO R.H.
Consta nos autos que a parte exequente foi intimada a recolher as custas referentes ao início do cumprimento de sentença, bem como à intimação pessoal da parte devedora (Id 137147511), porém, até o momento, o recolhimento das custas de intimação pessoal não foi efetuado.
Diante do exposto intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à intimação pessoal da parte devedora (por carta ou por mandado), considerando que esta não tem advogado constituído nos autos.
Saliento que consta do TJCE o módulo de custas judiciais, através do qual há possibilidade de a unidade judiciária verificar o efetivo pagamento da guia, evitando assim possíveis fraudes no recolhimento e comprovação de pagamento das custas judiciais.
Por esse sistema de verificação de custas, a constatação do pagamento ocorre quando o próprio sistema PJE gera o documento chamado "Certidão de Custas Quitadas".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
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