TJCE - 8001300-15.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:28
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/05/2025 17:47
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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09/05/2025 17:47
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/05/2025 17:47
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:09
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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30/04/2025 15:09
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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30/04/2025 15:09
Transitado em Julgado
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30/04/2025 15:09
Transitado em Julgado
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30/04/2025 15:09
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:05
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8001300-15.2020.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Paulo Roberto Pinto Alves - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Como visto, o presente Agravo em Execução trata de irresignação quanto à regressão cautelar do reeducando Paulo Roberto Pinto Alves ao regime fechado.
Vejamos trecho do decisum (grifou-se): [] Cuida-se de processo de execução de pena em desfavor do(a) apenado(a) supracitado( a), cumprindo pena em regime aberto, foi preso em flagrante em 11/06/2024, conforme informação nos autos (mov. 103).
Consultando o sistema eletrônico, confirma-se que o condenado está sendo processado nos autos criminais n.º 0203846-35.2024.8.06.0300.
Sendo o que havia para relatar, DECIDO. É assente na jurisprudência dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) que, conforme a previsão do artigo 118, I, da Lei 7.210/1984, a regressão do regime, se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, restará caracterizada com a existência do fato, não exigindo a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado.
Também firme na jurisprudência superior o entendimento de que uma vez ocorrida a regressão no regime de cumprimento da pena - artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal -, surge, em instantâneo, novo termo inicial para a progressão do regime, que passa a ser a data da ocorrência do fato delituoso ou da falta grave praticada.
Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso da fuga da unidade prisional ou da fuga caracterizada pelo abandono injustificável do cumprimento da pena, como no caso do condenado submetido a monitoramento eletrônico, sem prejuízo da aplicação de outras providências prescritas em lei.
Para o Supremo Tribunal Federal, a fuga, tanto a praticada sem violência quanto a com violência contra a pessoa constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena (HC 129936, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016).
No Superior Tribunal de Justiça a dimensão cautelar da regressão provisória é destacada como indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, sendo perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (STJ - HC: 380007 SP 2016/0310327-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017).
Portanto, com esteio nos artigos 50, inciso II, e 118, I, e 146-D, II, todos da Lei de Execução Penal, REVOGO O REGIME ABERTO e REGRIDO provisoriamente o regime de cumprimento da pena para o fechado, até que possa justificar sua conduta, momento em que se decidirá em definitivo sobre o regime a que ficará submetido.
Nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, determino: 1) A intimação da Defesa, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre o fato motivador da regressão provisória.
Passado esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para que o Ministério Público também se manifeste no mesmo prazo. [...] Façam remessa dos autos ao NUALB para que encaminhem, no prazo de 05 (cinco) dias , o relatório de apresentações do apenado.
Após a juntada do documento aos autos, atualize-se o evento fuga.
Persistindo o incidente pendente de progressão de regime, dê-se vista ao Ministério Público. [...] Inicialmente, cumpre salientar que, em aferição aos autos de execução penal, verifica-se que posteriormente existe decisão (mov. 162.1 dos autos principais) em 12/03/2025 de declaração de regime semiaberto e aberto, nos seguintes termos (destacou-se): REGIME SEMIABERTO E ABERTO PAULO ROBERTO PINTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, cumprindo pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em análise de progressão de regime.
O douto agente ministerial oficiante nesta Vara, instado a se manifestar, verificando estarem presentes os requisitos necessários para a progressão de regime, opinou favoravelmente à concessão do benefício. () Bem, analisando o feito executivo, em face da espécie criminal e da natureza do(s) delito (s), o Relatório da Situação Processual Executória do SEEU(movimento 156.1), indica que o condenado já preenche o requisito temporal, pois cumpriu no REGIME FECHADO a fração exigida na lei para a progressão de regime, qual seja, 1/6 do restante da pena total imposta.
Também se constata que o preso atendeu ao requisito subjetivo, pois, conforme certidão carcerária (movimento 146.1) não foram encontradas no prontuário do reeducando faltas disciplinares que desabonem sua conduta,demonstrando senso de responsabilidade e disciplina para cumprir o restante da sua pena em regime menos rigoroso.
Portanto, atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, o caso é de concessão da progressão do regime.
Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, acorde com o parecer ministerial, para que produza os jurídicos e legais efeitos, DECLARO o regime SEMIABERTO em favor do reeducando, nos termos do art. 112 da LEP.
Considerando ainda que passou preso mais 1/6 do restante da pena em regime fechado, reconheço implementado novo requisito objetivo, de forma a ser declarado, também, o regime aberto, A PARTIR DE 20/03/2025, DESDE QUE ATÉ A REFERIDA DATA NÃO TENHA PRATICADO FALTA DE NATUREZA GRAVE. () Altere-se o fluxo do processo no SEEU para regime aberto.
Solicite-se ao NUALB para que no ato da apresentação do reeducando, notifique-o para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Caso o apenado informe não ter condições de pagar a multa imposta, deve ser instruído a procurar o NUDEP: Endereço: Rua Dr.
José Perdigão, 310 - Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP: 60822-085.
Telefone: (85) 3194-5079.
Teleatendimento: (85) 98982- 7097. (Não recebem ligações via WhatsApp).
Funcionamento: Segunda-feira à Sexta-feira , 8h às 17h.
Fixa-se como previsão de término de pena a data constante do Relatório da Situação Processual Executória do SEEU:07/12/2025. (...) Dessa forma, é razoável reconhecer que, com a decisão que declara progressão ao regime aberto, não subsistem as teses defendidas no presente recurso, visto que elas possuíam como principal objetivo, tornar sem efeito a decisão que regrediu o regime do apenado.
Diante desse panorama, vê-se que o objeto do presente Agravo em Execução esvaziou-se, em face da alteração da situação processual do agravado que, durante a tramitação do presente feito, foi submetido ao regime menos gravoso, encontrando-se o presente recurso prejudicado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (destacou-se): AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
REGIME SEMIABERTO.
SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO C/C PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA E NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
PROGRESSÃO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELO AGRAVADO, PARA O ABERTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O decisum vergastado concedeu ao Recorrido o benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico c/c prisão domiciliar noturna e nos finais de semana e feriados. 2.
Consultando o processo de execução (de nº 0026135-43.2019.8.06.0001), por meio do sistema SEEU, observo que, em 14.01.2021 (movimento 130.1 sistema SEEU), o Magistrado de 1º Grau, após parecer favorável do membro do Ministério Público com atuação na unidade, progrediu o regime de cumprimento da pena, pelo Agravado, para o aberto. 3.
Assim sendo, o Agravo em Execução de que se cuida está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto, decorrente da alteração da situação fático processual, a qual provocou, outrossim, o desaparecimento do interesse recursal do Recorrente. 4.
Agravo em Execução prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgar prejudicado o Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021. (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execução Penal; Data do julgamento: 16/02/2021; Data de registro: 16/02/2021).
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE PROGREDIU O REGIME DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REEDUCANDO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, colimando hostilizar decisão que progrediu o regime de cumprimento do apenado Fábio Bezerra da Silva, que foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 17 de julho de 2017, alegando, para tanto, a ausência das hipóteses legais para o deferimento de tal benesse; 2.
Examinados os autos originais do processo de execução penal nº 2004625-62.2004.8.06.0001, no sistema e-SAJPG, desta Corte de Justiça, verifica-se que o apenado teve deferido o pleito de Prisão Domiciliar, mediante a via de monitoramento eletrônico, em 03 de dezembro de 2018, estando autorizado a realizar trabalho externo desde então.
O magistrado de primeiro grau expediu, em favor do apenado, alvará de soltura em 04 de dezembro de 2018 (fl. 669 dos autos principais); 3.
Por sua vez, ante o cumprimento do lapso temporal exigido para a progressão para o regime aberto (ficha do réu às fls. 792/796), a Defesa protocolou novo pedido de progressão de regime, desta feita para o aberto, em 16 de agosto de 2019, tendo o representante ministerial, às fls. 864/865, ratificado que o condenado preenchia o requisito objetivo exigido para o pleito; 4.
A pretensão ministerial, portanto, de afastamento do regime semiaberto e consequente retorno do apenado ao regime fechado formulada em 17 de julho de 2017 resta prejudicada pela superveniente alteração da situação carcerária do agravado que, durante a tramitação deste recurso, teve concedido o benefício da prisão domiciliar, mediante a via de monitoramento eletrônico, desde 03 de dezembro de 2018, sem notícias de eventuais descumprimentos ou faltas graves, estando, inclusive, próximo de progredir para o regime aberto (requisito objetivo atingido, de acordo com a ficha do réu de fls. 792/796); 5.
Assim, a análise do mérito recursal restou prejudicada, uma vez que, pela decisão do próprio juízo de execução, foi alterada a situação carcerária do agravado, sendo forçoso reconhecer a perda de objeto. 6.
Agravo em execução PREJUDICADO. (Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Execução Penal; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo em Execução, pela perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Feito, arquivem-se com a devida baixa.
Fortaleza, 24 de março de 2024.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Paulo Souza Barbosa Neto (OAB: 28754/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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24/03/2025 17:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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24/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/03/2025 17:16
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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24/03/2025 14:33
Expedição de Decisão.
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24/03/2025 14:33
Prejudicado o recurso
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10/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/02/2025 14:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/02/2025 17:52
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 17:35
Distribuído por prevenção
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04/02/2025 14:36
Registrado para Retificada a autuação
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03/02/2025 11:03
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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