TJCE - 3026996-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158056268
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05/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158056268
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04/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158056268
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04/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Impugnação
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18/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Embargos
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142338115
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026996-02.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: LUIZ AMERICO GONCALVES NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo o direito ao seu afastamento parcial do trabalho, apenas nos momentos em que se realizarão os encontros presenciais, sem prejuízo dos vencimentos, e ainda requer indenização no valor de R$ 15.000,00, por alegados danos morais.
Em suma, aduz o autor que foi aprovado em 2º lugar no Curso de Mestrado em Administração Pública na Universidade Federal do Cariri - UFCA em Juazeiro do Norte, e exerce o cargo de Soldado da Polícia Militar em Iguatu, e reclama que seu pedido fora indeferido que através do Processo Administrativo NUP 10061.037358/2024-11.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Adentrando a análise meritória, tem que a ação não merece prosperar, haja vista que é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37.
Se constada dos autos, que em sua fundamentação o autor menciona as normas regentes pertinente aos afastamentos de Servidores Públicos Estaduais para fins de realização de estudos, da análise da referida norma, conforme se extrai dos artigos a seguir transcritos do Decreto nº 25.851/2000, que estipulam: Art. 1º - os afastamentos de servidores da administração pública do Estado do Ceará, com o objetivo de realizar estudos em cursos de especialização, mestrado, doutorado e Pós-Doutorado, no país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerão de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do Órgão/entidade de sua lotação. §1º - Os afastamentos de que tratam este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do Estado ou do País, ou mediante Portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, quando a ser realizado no próprio Estado do Ceará. §2º - Em nenhuma hipótese o servidor será afastado de suas atividades sem a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - O período de concessão de afastamento o para Curso de Especialização fora do Estado ou Pais, será de no máximo 12 (doze) meses, incluindo-se o período para elaboração da monografia.
Parágrafo Único - Quando o curso a que se refere este artigo ocorrer no Estado do Ceará, a liberação para o afastamento será avaliada pela Chefia imediata que deverá pautar-se com observância à compatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e carga horária do curso respectivo. (…) Art. 3º - No caso de realização de Mestrado, o período de afastamento será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 6 (seis) meses e o de Doutorado, será de até 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por até 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007). § 1º - Para a realização integrada de Mestrado e Doutorado, a mudança de nível deverá ser formalizada pela Coordenação do Curso com anuência do titular do órgão/entidade de lotação do servidor, com duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo- se, prorrogação de 12 (doze) meses. § 2º - O afastamento inicial será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, até o limite estabelecido no caput do art.3º, mediante avaliação. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007).
Art. 6º - (...) Parágrafo Único - Os processos de solicitação de afastamento de pessoal devem ser instruídos com as seguintes informações, além de outras que se façam necessárias: (...) X - declaração de anuência do titular do órgão/entidade de lotação do servidor candidato.
Contudo, no caso dos autos, o autor é militar, submetido ao Estatuto dos Militares do Ceará, que disciplina as situações de afastamento temporário, licenças e dispensas de serviço aplicáveis aos militares estaduais que estão definidas na Lei Estadual nº 13.729/2006, que é hierarquicamente superior ao aludido Decreto, nesse sentido, a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), como autorização de o militar afastar-se do serviço militar estadual, desde que atenda aos requisitos do §4º do art. 62 da mencionada Lei nº 13.729, in verbis: "Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1º.
A licença pode ser: […] III - para tratar de interesse particular; […] §4º.
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação." Dessa forma, não se alberga o direito pleiteado pelo demandante, tendo em vista que restou demonstrado que o indeferimento motivado da Administração Pública devido a necessidade do estudante se afastar do cargo público que exerce, não apenas uma vez por semana, mas sim, tantas e quantas vezes for necessário para concluir a grade proposta pela Universidade.
Nesse diapasão, com fulcro no princípio da primazia do interesse público, o deferimento de licença para o autor, está vinculado à discricionariedade da Administração Pública, com aferição da conveniência e oportunidade, e consoante argumentações do ente em sede de defesa, e pelo que consta do conjunto probante, ID. 105595544, entende-se que o indeferimento restou devidamente motivado, de modo que não vício no ato administrativo a ser reparado.
Nessa esteira, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...).
Agravo Interno impróvido." (STJ - AgInt no RMS 61.469/TO - Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA - DJe 26/03/2020). ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OU DE EDITAL DE INSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (…) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente.
Precedentes: AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg no REsp 506.328/SC, Rel.
Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014; AgRg na SS 2.413/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe 28/9/2011.
IV - Agravo interno impróvido." (STJ - AgInt no REsp 1632822/SC - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe 22/11/2017). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE TESE DE DOUTORADO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NEGATIVA MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DA REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (3ª Turma Recursal - RI nº 0160450-76. 2017.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 30/11/2020).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142338115
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142338115
-
26/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125901790
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125901790
-
19/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901790
-
19/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105780324
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105780324
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30/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780324
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30/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 12:00
Declarada incompetência
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25/09/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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