TJCE - 3007272-15.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18604894
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3007272-15.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS MENSAIS E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA).
I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido em sede de reconvenção.
II.
Questão em Discussão 2.
Questiona-se a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira e da análise das declarações de imposto de renda do agravante.
III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.As declarações de imposto de renda da pessoa física apresentadas nos exercícios 2022 e 2023 apresentam renda mensal e anual, além de patrimônio imobilizado e disponível de forma expressivo para suportar o pagamento das custas processuais, afastando a hipossuficiência alegada. 5.Ausência de vulneração aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Carta de Princípios e 98 e 99 da Lei Processual Civil. 6.A prova documental apresentada pela autora não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum, podendo ser elidida, como se demonstra no caso em julgamento, devendo o agravante efetivar o pagamento das custas processuais iniciais e do preparo, sendo possível requestar ao juízo processante o parcelamento destas, tema que não foi devolvido nesta via recursal. 7.A prova documental apresentada pelo autor não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum, podendo ser elidida, como se demonstra no caso em julgamento.
IV.
Dispositivo 8.Agravo de instrumento conhecido, todavia, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: A gratuidade judiciária é benefício processual de natureza juris tantum, podendo ser elidida quando houver prova a respeito da não satisfação dos requisitos para a sua concessão.
Dispositivos citados: Artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Carta de Princípios e 98 e 99 da Lei Processual Civil.
Precedentes citados: STJ: EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.), AgInt na AR n. 6.666/RN (Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.), AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018), AgInt no REsp n. 1.592.645/DF (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.), AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.), AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.), AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.), AgInt na AR n. 6.666/RN (Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.), AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018), AgInt no REsp n 1.592.645/DF (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017), AgInt no REsp n. 2.040.477/DF (Relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.), AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.); TJCE: Agravo de Instrumento n. 0626262-37.2016.8.06.0000 (Relator Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Publicação: 06/02/2017), Agravo de Instrumento nº 0629687-91.2024.8.06.0000 (Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/07/2024, publicação: 10/07/2024), Agravo de Instrumento nº 0633648-40.2024.8.06.0000 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 25/09/2024), (Agravo de Instrumento nº 0626793-45.2024.8.06.0000 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 11/09/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Fernando Antônio Nunes Nogueira aforou agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo autor, aqui recorrente, na petição inicial na ação ordinária nº 0271190-57.2024.8.06.0001, na qual contende contra o Banco do Brasil S/A (Id 121520450).
O recorrente postula a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, afirma que o objetivo da pretensão judicial é a restituição de valores da sua conta vinculada ao PASEP.
Aduz que a remuneração recebida pela parte, de forma isolada, não é requisito para indeferir a assistência judiciária aos necessitados, havendo nos autos a declaração de hipossuficiência, aduzindo que as duas últimas declarações de imposto de renda acostadas aos autos demonstram a iliquidez do seu patrimônio, além dos custos de vida, não podendo suportar a exação.
Requesta a reforma da decisão para lhe assegurar o direito processual, acostando aos autos os documentos (Id-s 16169489 e seguintes). É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças referenciadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC.
Cumpridas as exigências previstas no art. 1.016 da Lei Processual.
Preparo não exigível, posto que o objeto do recurso é a decisão que denegou o benefício da gratuidade judiciária.
Decisão proferida na origem no dia 17/10/2024 (Id 121520450, na origem); intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico divulgado em 05/11/2024 (Id 121520449, PJE 1º Grau); agravo de instrumento ajuizado em 26/11/2024.
Atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo o agravo de instrumento os pressupostos de admissibilidade, sem prejuízo de reavaliação posterior de tais requisitos, notadamente gratuidade judiciária e adequação.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial à vista da prova acostada nos Id's 121520440/121520448).
O requerido, ora agravado, ainda não foi citado no processo em primeiro grau, não sendo requisito indispensável a formação do contraditório na via do agravo de instrumento.
Neste sentido, importa colacionar precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,julg. em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1.Os acórdãos confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso.
Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2.Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3.
Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Os arts. 99, §§ 2º e 3º, e 98 da Lei Processual Civil assim dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A pessoa natural detém presunção de veracidade da declaração de insuficiência, que, notadamente, é relativa, possibilitando que o magistrado proceda à análise a respeito da real condição econômico-financeira da parte antes de deferir ou rejeitar o benefício processual e de revogar tal benefício: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem indeferiu a benefício da gratuidade da justiça. 4.
Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 5.
Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 6.
A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 7.
Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). 8.
Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
Assim, estando o Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece reforma o julgado. 9.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 2.
Conjunção de fatores que infirmam a alegada hipossuficiência da postulante - (i) possui um filho advogado, interessado na causa; (ii) contratou causídico particular que alegou ter custeado em dobro as despesas processuais em favor da cliente, apenas para salvaguardar seus direitos; e (iii) ajuizamento de ação rescisória relativamente a um imóvel de elevado valor, onde a postulante reside. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. 3.
Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) A Lei nº 13.105/2015 presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), admitindo prova em contrário, tratando-se de presunção relativa.
Entendo que no caso concreto, o padrão remuneratório da agravante (pessoa física) não permite a concessão da gratuidade judiciária, posto que seus rendimentos brutos anuais são superiores a quatrocentos mil reais, correspondendo a uma renda mensal de R$ 39.363,50, consoante demostra a declaração de imposto de renda do exercício de 2023 presente no Id 121520447 (PJE, na origem).
Além deste fato, o patrimônio imobiliário do autor representa montante considerável, havendo disponibilidade financeira a título de dinheiro em espécie reservada na sua última declaração de imposto de renda da monta de cento e cinquenta mil reais.
A documentação apresentada não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum, não sendo suficiente a juntada da fatura de cartão de crédito, que acusa dívida mensal.
Repetindo, a análise das declarações de imposto de renda de pessoa física que guarnecem os autos da origem não levam à conclusão a respeito do atendimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, existindo, portanto, disponibilidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais.
A jurisprudência sinaliza no sentido de que é necessária a prova de que a parte satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2.
Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula n. 481 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 2.
Conjunção de fatores que infirmam a alegada hipossuficiência da postulante - (i) possui um filho advogado, interessado na causa; (ii) contratou causídico particular que alegou ter custeado em dobro as despesas processuais em favor da cliente, apenas para salvaguardar seus direitos; e (iii) ajuizamento de ação rescisória relativamente a um imóvel de elevado valor, onde a postulante reside. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. 3.
Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n 1.592.645/DF, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, rel.
Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Precedentes do tribunal local seguem o mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os presentes fólios processuais verifico que a decisão proferida pelo magistrado que indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça, está correta, portanto as alegações trazidas pelo recorrente não merecem prosperar, de acordo com os fatos e fundamentos que elucidarei a seguir.
A ora agravante, na ação originária requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos pelo agravante. 2.
A fim de analisar a plausibilidade do direito do agravante, há de se observar a legislação aplicada ao caso. assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 3.
Verifica-se que a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
No entanto, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe referida presunção, de modo que é insuficiente a declaração de carência de meios por ela apresentada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada. 4.
Ocorre que, no caso concreto, a empresa que almeja ser contemplada com os benefícios da justiça gratuita não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que os documentos por ela colacionados, não são suficientes a demonstrar a sua situação de dificuldade financeira.
Não tendo, inclusive, juntado nos autos originários e nem neste recurso, a sua declaração atual do imposto de renda, entregue junto a Receita Federal brasileira.
Assim, restou correta a decisão do magistrado singular, vez que, negou o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, diante da inexistência de elementos probatórios de comprovação desta situação, principalmente no que tange entrar com uma demanda judicial sem comprometer a continuidade de suas atividades comerciais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (AI: 0626262-37.2016.8.06.0000, Rel.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Publicação: 06/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA ORIGINADA DA VENDA DE UM AUTOMÓVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA).
ACERVO PATRIMONIAL QUE PERMITE AVALIAR CAPACIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO LITÍGIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). - Na origem, a ação versa sobre a cobrança de dívida originada da venda de um automóvel que não foi integralmente quitada pelos devedores. - A extensa relação de bens, dentre imóveis e veículos de apreciado valor, que compõe o acervo patrimonial do agravante mostra capacidade financeira suficiente para lhe permitir efetuar o pagamento das custas processuais e do preparo sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. - A renda anual e a média mensal declarada pelo recorrente não condiz com o perfil de pagamentos e de bens constantes das peças dos autos, não havendo se confundir o acervo pertencente à pessoa jurídica da qual se diz titular (loja de veículos) com o da pessoa física, este último apresentado à Receita Federal, deduzindo-se, dos elementos apresentados a cotejo jurisdicional, que existe atuação profissional no ramo de venda e compra de veículos. - Finalizando, a documentação apresentada não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum. - Ausência de vulneração aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Carta de Princípios e 98 e 99 da Lei Processual Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0629687-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/07/2024, publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da condição de hipossuficiência declarada pela parte recorrente, para fazer jus aos benefícios da gratuidade judicial, na Ação Ordinária ajuizada contra os agravados. 2.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao Magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º, do art. 99, retrodito, dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
No caso concreto, verifico que a parte recorrente, apesar de alegar fazer jus ao benefício, demonstra, como também apontado pelo Juiz a quo, a possibilidade real de arcar com as custas processuais.
Observo que o requerente aufere, mensalmente, uma média de R$ 12.292,18 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme Declaração de Imposto de Renda às fls. 66-75 dos autos originais, sem qualquer despesa comprovada. 5.
Nessa sentido, os documentos constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a parte agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção ou da família, o que enseja o indeferimento do benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0633648-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (JURIS TANTUM).
ESTADO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COMO PREVISTO NO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus.
II - Devidamente intimada para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, não convenceu a ora Agravante o Juízo de primeiro grau da necessidade de deferimento do benefício.
De fato, após intimada para fazer prova de carência de meios suficientes, a Requerente juntou Imposto de Renda de Pessoa Física, ficando cabalmente demonstrado que esta dispõe de recursos necessários para arcar com as despesas processuais sem que fique prejudicada.
III - A existência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, como previsto no art. 99, §2º, do Código de Ritos, impede a concessão da gratuidade judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0626793-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 11/09/2024) Não comprovada a precariedade da situação financeira do recorrente, pessoa natural, deve-se manter o entendimento contido na interlocutória de primeiro grau, que rejeitou o pedido de gratuidade judiciária, devendo o agravante efetuar o pagamento das custas processuais na instância de início e do preparo.
Isto posto, conheço do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18604894
-
24/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18604894
-
11/03/2025 13:01
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA - CPF: *84.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17636827
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17636827
-
30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17636827
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016516-50.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alcione Simplicio Gurgel Mendonca
Advogado: Jader Aldrin Evangelista Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 13:32
Processo nº 0016516-50.2023.8.06.0001
Cleidvan de Souza Monteiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:43
Processo nº 0016516-50.2023.8.06.0001
Cleidvan de Souza Monteiro
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 17:00
Processo nº 0014566-71.2021.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joekson da Silva Carneiro
Advogado: Wilson Trajano Torres Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 10:07
Processo nº 3018428-60.2025.8.06.0001
Ellen Soares de Loiola
Henrique Soares de Loiola
Advogado: Marilia Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:12