TJCE - 8000059-82.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:26
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/04/2025 12:56
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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28/04/2025 12:56
Processo Encaminhado
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28/04/2025 12:56
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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28/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
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28/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
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28/04/2025 12:55
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/04/2025 12:54
Expedição de Documento
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11/04/2025 21:16
Expedição de Documento
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26/03/2025 02:04
Decorrendo Prazo
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26/03/2025 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000059-82.2023.8.06.0168 - Agravo de Execução Penal - Juazeiro do Norte - Agravante: Gabriel Batista dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REEDUCANDO PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
O AGRAVANTE ALEGOU SER PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE E NECESSITAR DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE CIRURGIA E DO SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 117, II, DA LEP, A PRISÃO DOMICILIAR PODE SER CONCEDIDA AO CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO AMBIENTE CARCERÁRIO.4.
O LAUDO MÉDICO OFICIAL ANEXADO AOS AUTOS ATESTA QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL E QUE A UNIDADE PRISIONAL DISPÕE DE CONDIÇÕES PARA O TRATAMENTO NECESSÁRIO.5.
A CIRURGIA RECOMENDADA É ELETIVA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO DO REEDUCANDO.6.
A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR DIVERSO DO JÁ OFERTADO NO SISTEMA PRISIONAL INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ART. 117, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC Nº 365.633/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J 18/05/2017; TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO N° 0023290-38.2019.8.06.0001, REL.
DES.
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 18/12/2024).ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 8000059-82.2023.8.06.0168, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE GABRIEL BATISTA DOS SANTOS E AGRAVADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Pedro Henrique da Silva (OAB: 40873/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/03/2025 07:27
Expedição de Documento
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20/03/2025 16:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/03/2025 16:23
Expedição de Documento
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20/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/03/2025 16:21
Mover Obj A
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20/03/2025 16:21
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/03/2025 10:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 10:34
Juntada de Documento
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18/03/2025 18:06
Expedição de Documento
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18/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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17/03/2025 20:54
Expedição de Documento
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17/03/2025 15:34
Juntada de Documento
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17/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/03/2025 14:00
Julgado
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12/03/2025 16:16
Conclusos
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12/03/2025 16:16
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:58
Inclusão em Pauta
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19/02/2025 17:57
Para Julgamento
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19/02/2025 16:28
Expedição de Documento
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18/02/2025 14:27
Processo Encaminhado
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18/02/2025 10:49
Juntada de Documento
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10/02/2025 17:10
Conclusos
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10/02/2025 17:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:20
Expedição de Documento
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27/01/2025 17:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/01/2025 17:15
Expedição de Documento
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27/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/01/2025 16:39
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/01/2025 16:19
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/01/2025 15:58
Distribuído
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24/01/2025 09:57
Registro Processual
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23/01/2025 07:46
Processo Encaminhado
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:05
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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