TJCE - 0053915-65.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Remessa
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30/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:18
Transitado em Julgado
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30/04/2025 17:18
Transitado em Julgado
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30/04/2025 17:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/04/2025 16:38
Expedição de Documento
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15/04/2025 21:36
Expedição de Documento
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28/03/2025 08:27
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053915-65.2013.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Thiago Assunção Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO IMPROVIDO.1.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
O APELANTE SUSTENTA A NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO RÉU POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE A ALEGADA NULIDADE NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.3.
RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
A QUESTÃO DA SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP), QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E STF CORROBORAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL.4.
DISPOSITIVO E TESECONHECE-SE DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
TESE FIRMADA: A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE ABSOLUTA, EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PARA A DEFESA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 563, ART. 571, II.
LEI Nº 10.826/03: ART. 16.
LEI Nº 11.343/06: ART. 33, CAPUT.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADAAGRG NO HC N. 873.382/PE, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/2/2025, DJEN DE 19/2/2025.
ARESP N. 2.720.377/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025, DJEN DE 25/2/2025.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Antônio Edgar Vasconcelos Oliveira (OAB: 39738/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/03/2025 07:24
Expedição de Documento
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24/03/2025 15:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 15:44
Expedição de Documento
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24/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 15:42
Mover Obj A
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24/03/2025 15:42
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/03/2025 15:52
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 15:06
Expedição de Documento
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20/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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19/03/2025 18:49
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 09:34
Conclusos
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14/03/2025 09:34
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/03/2025 18:39
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 18:38
Para Julgamento
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07/03/2025 16:53
Expedição de Documento
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28/02/2025 18:17
Processo Encaminhado
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28/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:31
Conclusos
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27/02/2025 11:59
Processo Encaminhado
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27/02/2025 10:23
Juntada de Documento
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02/02/2025 06:31
Expedição de Documento
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02/02/2025 06:31
Redistribuído
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12/09/2024 17:35
Conclusos
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:11
Expedição de Documento
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27/08/2024 13:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/08/2024 13:09
Expedição de Documento
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27/08/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/08/2024 14:28
Expedição de Documento
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09/08/2024 13:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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09/08/2024 12:48
Registro Processual
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09/08/2024 12:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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