TJCE - 0200790-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:57
Expedição de documento
-
30/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:56
Expedição de documento
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30/04/2025 08:54
Transitado em Julgado
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26/03/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hevila Araujo Lima (OAB 53852/CE), Diego Dias Gomes (OAB ) Processo 0200790-68.2025.8.06.0167 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: Maria Alice Andrade Gomes, Representada Por Sua Mãe, Maria do Carmo Viana Andrade - Requerido: Diego Dias Gomes - Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença apresentado por ALAN CESAR SILVA DE FREITAS em face de LEILIANE BEZERRA FROTA.
Vislumbro não ser essa a via adequada.
O procedimento de cumprimento de sentença deverá ocorrer nos próprios autos, consoante precisão do art. 523 do CPC. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...)" "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Ao tratar de verbas de natureza alimentar, art. 531 do CPC é ainda mais específico: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Isto posto, com fulcro no arts. 330, III e art. 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/03/2025 09:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/03/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 09:15
Juntada de documento
-
17/03/2025 09:14
Expedição de documento
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14/03/2025 16:19
Conclusos
-
14/03/2025 16:19
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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