TJCE - 0006390-68.2012.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0190423-76.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUINA NETA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0190423-76.2017.8.06.0001 RECORRENTE: JOAQUINA NETA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ICMS.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de valor adequado da causa.
Ação ordinária que pleiteia a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
A recorrente alega impossibilidade de apresentação do memorial de cálculo e sustenta a aplicação da teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda; e (ii) determinar a legitimidade da inclusão das Tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS à luz do Tema 986 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério principal para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o valor da causa, conforme art. 2º e §4º da Lei n. 12.153/2009, sendo a competência absoluta e podendo ser declarada de ofício. 4. O pedido formulado pela parte autora, embora genérico, apresenta os parâmetros necessários à liquidação da sentença, enquadrando-se como demanda de baixa complexidade, o que atrai a competência do Juizado Fazendário. 5. Aplicada a teoria da causa madura, com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009, diante da manifestação do recorrido sobre o mérito em sede de contrarrazões e da ausência de necessidade de dilação probatória. 6. O Tema 986 do STJ estabelece que as tarifas TUST e TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, considerando que integram o preço final da energia elétrica consumida pelo contribuinte, sendo sua incidência legítima. 7. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 986 pelo STJ, publicada em março de 2024, não beneficia contribuintes sem tutela judicial de urgência vigente, inexistindo direito à exclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS no caso em tela. 8. Não se comprova nos autos que o recolhimento do imposto cause prejuízos graves à recorrente ou comprometa seu orçamento, inviabilizando o reconhecimento de direito à exclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a competência do Juizado Fazendário.
No mérito, julgado improcedente o pedido autoral, reconhecendo-se a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC n. 87/1996, art. 13, I; Lei n. 12.153/2009, art. 2º e §4º; Lei n. 9.099/1995, art. 38, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020, Tema 986, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/03/2024; STF, ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013; TJ-SP, Apelação Cível 1012610-28.2017.8.26.0053, Rel.
Marcelo Berthe, julgado em 24/04/2024.
ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15545584) para reformar sentença (ID 15545579) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o pleito autoral consistente na declaração de inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia na base de cálculo do ICMS, em razão da ausência de indicação do valor adequado da causa. Em irresignação recursal, a recorrente, em suma, sustenta a impossibilidade de mensurar e apresentar o memorial de cálculo corretamente por não dispor dos documentos necessários, sendo necessário somente em sede de liquidação de sentença.
Pugna pelo julgamento procedente do julgado com base na teoria da causa madura, nos termos da inicial. Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença em razão do valor ilíquido e no mérito a aplicação do tema 986 do STJ. É o relatório.
Decido. VOTO: Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ao analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda, impede registrar que a Lei n. 12.153/09, que dispõe acerca os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), traz em seu art. 2º que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Como se verifica, o principal critério orientador para fixação das demandas a serem analisadas pelo juízo especial fazendário é o valor da causa, em respeito ao princípio da simplicidade e da celeridade.
A ofensa a tal limite importa em incompetência absoluta do juizado especial, podendo ser declarada de ofício por ser matéria de ordem pública. Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de ação ordinária consistente determinar que o Estado do Ceará exclua da base de cálculo do ICMS lançado contra a parte autora o valor relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e demais encargos setoriais da operação de energia elétrica. Como se vê, não se trata de demanda com alta complexidade, o que atrai a competência absoluta por força do art. 2º e §4º da Lei n. 12.153 /2009. É relevante destacar, também, a previsão do Enunciado n. 32 do FONAJEF: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/951".
Logo, no caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora, mesmo não podendo ser quantificado imediatamente (sendo compreendido, então, como "pedido genérico"), certamente deverá ser considerado líquido, já que apresenta os parâmetros necessários a embasar uma eventual sentença de procedência pela revisão da base de cálculo do ICMS e repetição de indébito sobre os valores cobrados a maior. Desse modo, reformo a sentença de origem para reconhecer a competência do juízo fazendário para processamento e julgamento do feito. Quanto a análise imediata do mérito, verifico tratar-se de hipótese excepcional da aplicação da teoria da causa madura, pois, embora não haja contestação nos autos e o juízo de origem não tenha apreciado a causa de pedir, o recorrido se manifestou sobre o mérito da demanda em sede de contrarrazões, não havendo ofensa ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
Ainda, o cerne da questão em apreço prescinde de produção de provas, visto que restou sobrestado até o presente momento, em razão do julgamento do Tema 986 em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da decisão paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015; STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013.) e haja vista que a apreciação do presente recurso inominado se encontrava suspensa desde 2018, entendo ser aplicável de imediato a tese firmada em sede de recurso repetitivo, conforme requerido pelo recorrente, a fim de assegurar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de casos que versam sobre a mesma controvérsia. Desse modo, passo a análise do mérito. O Tribunal de Justiça do Ceará, com fundamento na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, vinha decidindo que a TUST e a TUSD não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS somente seria devido quando a energia elétrica fosse utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não haveria, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 986), reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e da TUST na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Quanto a modulação dos efeitos, o tribunal entendeu que não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Na hipótese, não restou devidamente demonstrado nos autos de origem que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da recorrente, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que a recorrente não faz jus aos efeitos da modulação. Acerca do tema, colaciono recentes julgados dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTOCOMUM.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DE ICMS.
TARIFA DE USO DE TRANSMISSÃO TUST.
TARIFA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUSD.
No julgamento do REsp 1.163.020, sob o rito de recursos repetitivos Tema nº 986, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Restou fixado pelo E.
STJ, conforme constou no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
Regularidade da incidência do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão, se fixando a data de 27.03.2017, quando houve a publicação do acórdão de julgamento da Primeira Turma.
Caso concreto emque a liminar foi indeferida, de modo que não foi alcançada pela modulação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012610-28.2017.8.26.0053 São Paulo, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) Este também tem sido o entendimento adotado por esta Turma Fazendária: INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01467612820188060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento e cassar a sentença vergastada, declarando a competência absoluta deste juízo fazendário e, no mérito, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pleito autoral, sendo legítima a cobrança dos valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a recorrente, conforme Tema n. 986 do STJ. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
06/03/2024 10:00
Remessa
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06/03/2024 10:00
Baixa Definitiva
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04/03/2024 21:30
Expedição de Documento
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13/02/2024 02:23
Expedição de Documento
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07/02/2024 00:27
Decorrendo Prazo
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07/02/2024 00:27
Expedição de Documento
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07/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 07:50
Expedição de Documento
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03/02/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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02/02/2024 17:21
Expedição de Documento
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02/02/2024 17:21
Expedição de Documento
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02/02/2024 15:38
Mover Objetos
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02/02/2024 15:38
Mover Objetos
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02/02/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:09
Processo Encaminhado
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02/02/2024 15:08
Expedição de Documento
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02/02/2024 15:08
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:59
Conclusos
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31/01/2024 16:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição
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31/01/2024 16:51
Expedição de Documento
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30/01/2024 10:22
Expedição de Documento
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30/01/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2024 08:36
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/01/2024 11:49
Processo Encaminhado
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29/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:49
Conclusos
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16/01/2024 17:49
Expedição de Documento
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16/01/2024 17:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/01/2024 17:47
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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13/05/2022 17:20
Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
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25/02/2022 15:12
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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25/02/2022 15:12
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
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14/08/2020 19:17
Expedição de Documento
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14/08/2020 14:12
Juntada de Petição
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13/08/2020 20:55
Expedição de Documento
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06/08/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 20:19
Expedição de Documento
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03/08/2020 19:00
Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
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03/08/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 17:04
Processo Encaminhado
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31/07/2020 17:03
Recurso Especial repetitivo
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22/06/2020 07:07
Conclusos
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22/06/2020 07:06
Juntada de Petição
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17/06/2020 18:43
Juntada de Petição
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11/05/2020 21:09
Expedição de Documento
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04/05/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 18:17
Expedição de Documento
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07/04/2020 17:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2020 15:45
Processo Encaminhado
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03/04/2020 14:10
Conclusos
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02/04/2020 15:00
Processo Encaminhado
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02/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:05
Conclusos
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02/04/2020 12:05
Expedição de Documento
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02/04/2020 11:51
Distribuído
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01/04/2020 19:06
Registro Processual
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06/03/2020 12:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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