TJCE - 0110875-31.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:17
Remessa
 - 
                                            
06/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:15
Transitado em Julgado
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06/06/2025 09:15
Transitado em Julgado
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06/06/2025 09:15
Certidão de Trânsito em Julgado
 - 
                                            
05/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 00:42
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
14/05/2025 00:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0110875-31.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Valdemar Pinheiro Lima - Apelada: Gabriela Hipólito Moreira Neto - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - PROCESSO: 0110875-31.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: VALDEMAR PINHEIRO LIMA.
APELADO: GABRIELA HIPÓLITO MOREIRA NETOEMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR VALDEMAR PINHEIRO LIMA CONTRA GABRIELA HIPÓLITO MOREIRA NETO.
FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONTRA A QUAL VALDEMAR PINHEIRO LIMA INTERPÔS APELAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, AO TRATAR ACERCA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, LECIONA QUE ¿ALÉM DE NECESSÁRIO, O RECURSO DEVE SER ADEQUADO A REVERTER A SUCUMBÊNCIA SUPORTADA PELA PARTE RECORRENTE.
SIGNIFICA DIZER QUE O RECURSO DEVE SER CONCRETAMENTE APTO A MELHORAR A SITUAÇÃO PRÁTICA DO RECORRENTE¿ (IN MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLUME ÚNICO. - 15.
ED., REV., ATUAL E AMPL. - SÃO PAULO: EDITORA JUSPODIVM, 2023, P.1134).4.
EM SEU APELO A PARTE FUNDAMENTOU-SE NA LICITUDE DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA, E QUE ELA COMPROVARIA O DANO MORAL PLEITEADO.
NO ENTANTO, O JUÍZO SINGULAR RECONHECEU A VALIDADE DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EM SUA SENTENÇA.5.
APRECIANDO AS PROVAS NOS AUTOS, INCLUSIVE A CITADA GRAVAÇÃO, CONCLUIU O JUÍZO SENTENCIANTE PELA INEXISTÊNCIA DE DANO, POIS OS INSULTOS ERAM RECÍPROCOS.6.
NADA TECEU O RECORRENTE SOBRE A OFENSIVIDADE RECÍPROCA ENTRE AS PARTES (FUNDAMENTO DA SENTENÇA).
DESSE MODO, OBSERVO QUE O RECORRENTE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.7.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTITUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA À DIALETICIDADE.8. É DEVIDA, NO CASO, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ: ¿É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA¿.IV.
DISPOSITIVO.9.
NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO. ___________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AC Nº 00500230520208060034, REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 31/08/2022; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 0203837-11.2022.8.06.0117, REL.
DESEMBARGADOR(A) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/10/2024; TJ/CE, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0169599-62.2018.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/10/2024; SÚMULA 182 DO STJ; STJ, AGRG NA AR 5.372/BA, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, J. 28.05.2014; J/CE, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0636730-16.2023.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/10/2024; TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, RELATOR: WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 26/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2021; TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª CÂMARA; TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Ronaldo Pereira de Andrade (OAB: 14427/CE) - Bruno Lima Barbalho (OAB: 34400/CE) - 
                                            
12/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 22:58
Mover Obj A
 - 
                                            
09/05/2025 22:58
Mover Obj A
 - 
                                            
06/05/2025 12:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
 - 
                                            
06/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
05/05/2025 23:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 14:27
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
30/04/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
 - 
                                            
30/04/2025 09:00
Julgado
 - 
                                            
22/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 12:57
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
16/04/2025 12:53
Para Julgamento
 - 
                                            
15/04/2025 15:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
 - 
                                            
15/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2025 15:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
04/04/2025 21:37
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
 - 
                                            
27/03/2025 12:43
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
27/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110875-31.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Valdemar Pinheiro Lima - Apelada: Gabriela Hipólito Moreira Neto - Considerando teor da PORTARIA n. 00072/2025, da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 21/01/2025, que, nos termos do art. 2º, inc.
II, vedou a inclusão de novos processos na sistemática de Julgamento Virtual, e considerando não ter sido iniciado o Julgamento Virtual deste processo, DETERMINO a sua retirada da sistemática do Julgamento Virtual.
Intime-se as partes para ciência.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Ronaldo Pereira de Andrade (OAB: 14427/CE) - Bruno Lima Barbalho (OAB: 34400/CE) - 
                                            
24/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 10:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
24/03/2025 10:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
11/03/2025 09:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
 - 
                                            
10/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 10:49
Despacho Aguardando Envio ao DJe
 - 
                                            
17/12/2024 06:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
 - 
                                            
17/12/2024 06:29
Decorrido prazo Julgamento Virtual
 - 
                                            
09/12/2024 18:34
Decurso Prazo Julgamento Virtual
 - 
                                            
06/12/2024 03:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2024 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
03/12/2024 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
03/12/2024 11:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
 - 
                                            
03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 10:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
 - 
                                            
25/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
24/09/2024 13:04
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
24/09/2024 13:03
Recebidos os autos com Recurso
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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