TJCE - 0200623-10.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150604921
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150604921
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200623-10.2024.8.06.0095 AUTOR: CELMA MARIA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, em conclusão.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (ID 142804743).
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150604921
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138952786
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28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200623-10.2024.8.06.0095 AUTOR: CELMA MARIA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CELMA MARIA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, relacionados a tarifas bancárias que jamais foram autorizadas - "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 5 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO5".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Juntou documentos os documentos de id. 111837267 - 111837271.
Despacho (págs. 111837263), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da promovida.
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação (id. 135849867).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 135855629). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS De rigor, inicialmente, o reconhecimento da revelia do promovido, que conquanto foi devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
Ressalto que o art. 355, inciso II do CPC, também autoriza o julgamento antecipado da lide a medida que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Acrescento que a parte promovida foi devidamente citada, mas não contestou a demanda (id. 135849867). Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 377 do Código de Processo Civil).
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, dada à revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 5 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO5", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A presente demanda é referente a descontos "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 5 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO5", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 111837270, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos, deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138952786
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26/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138952786
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26/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 21:34
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 21:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:47
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805200-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 17:09
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01/08/2024 16:05
Mov. [8] - Conclusão
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01/08/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803926-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/08/2024 15:39
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24/07/2024 23:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/07/2024 16:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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