TJCE - 3000627-41.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144368616
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144368616
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144368616
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144368616
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA PROCESSO: 3000627-41.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Tratam os presentes autos de Ação indenizatória, na qual alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, que em m agosto de 2024, descobriu que houve um descontos em sua benefício previdenciário realizados pelo requerido, advindo do empréstimo sob o número 010124340873, no valor de R$ 4.120,80 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta centavos) em 68 parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), que alega desconhecer.
Em sua contestação o requerido afirma legalidade de conduta, que Requerente, em 12/05/2023, emitiu em favor do Requerido a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010124340873, ora anexa, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$4.363,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), e que a contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do consumidor.
Como prova juntou contrato, documentos, selfie e TED.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
Analisando os autos, verifico que a requerida comprova contratação nos autos.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
01/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368616
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01/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368616
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31/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141083795
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141083795
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000627-41.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade, ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 21 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141083795
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141083795
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26/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083795
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26/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083795
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138784961
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138784961
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14/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129621298
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129621297
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129621298
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129621297
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10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621298
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10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621297
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10/12/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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