TJCE - 3000537-30.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:36
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:39
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2023 12:51
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:51
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-30.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: DANIEL MELO MENDES BEZERRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MURILO VIARO BACCARIN DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO RICARDO ELIAS MALUF O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-30.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: DANIEL MELO MENDES BEZERRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A nos autos de Cumprimento de Sentença que lhe move DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO, arguindo, em suas razões, excesso à execução.
Disse ter efetuado o pagamento referente a sua cota parte na condenação, contudo, a corré ETHIOPIAN não efetuou o pagamento do valor remanescente.
Alega que apenas sua conta teve valores penhorados através do sistema Sisbajud, o que acredita ser injusto, uma vez que em condenação solidária, é necessário que o valor seja dividido em duas partes iguais.
Recebo os embargos à execução, na forma constante do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, eis que seguro o juízo com a penhora realizada, passando a apreciá-lo.
Estabelece o § 2º do artigo 917 do Código de Processo Civil, as hipóteses de excesso de execução, in verbis: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Nenhuma dessas hipóteses foi arguida a amparar o alegado excesso à execução.
Ademais, diferente do que foi arguido pelo embargante, Os devedores solidários respondem pela totalidade da dívida, podendo ser exigido de cada um deles o pagamento de todo o crédito devido.
Além disso, a penhora de bem de um dos devedores solidários, aproveita aos demais executados como garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA POLISTAR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
Diante da condenação solidária da agravante Polistar Brasil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. com a executada Industria de Plasticos Monrizzo Ltda., não mais subsiste a causa de não recebimento dos embargos à execução da agravante (ausência de garantia integral do Juízo), tendo em vista que a penhora de bem de um dos devedores solidários, como garantia do Juízo, aproveita aos demais, que podem opor embargos à execução.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA INDUSTRIA DE PLASTICOS MONRIZZO LTDA.
PENHORA DE CRÉDITOS.
Razoável o deferimento da penhora de créditos da executada, considerando-se a notória dificuldade em satisfazer o débito exequendo.
A penhora observa a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. (TRT-4 - AP: 00201180420215040752, Data de Julgamento: 12/04/2022, Seção Especializada em Execução) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores.2.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4.
Agravo interno não provido.( AgInt no AgInt no AREsp 1499743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
O Exequente tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, inclusive apenas o embargante.
Além disso, o Juiz pode determinar o bloqueio online de contas correntes existentes em nome de uma das executadas (ora embargante), até o limite do crédito exequendo, conforme art.854 do CPC.
Por tal razão, em não verificando hipótese legal para acolhimento, rejeito os embargos à execução.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte autora.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:17
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 27/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:14
Outras Decisões
-
24/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:15
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2021 20:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2021 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2020 17:18
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 10:46
Expedição de Citação.
-
06/08/2020 10:46
Expedição de Citação.
-
16/07/2020 16:38
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2020 16:37
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2020 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2020 15:26
Expedição de Citação.
-
08/05/2020 15:26
Expedição de Citação.
-
08/05/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:49
Audiência Conciliação designada para 16/07/2020 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-27.2023.8.06.0000
Procuradoria Geral do Estado
Francisco Romel Gomes Bezerra
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 15:50
Processo nº 3000137-27.2022.8.06.0030
Marcos Aloisio Oliveira Sousa
Picpay Servicos S.A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 09:23
Processo nº 3000513-43.2022.8.06.0117
Gran Felicita Residence Clube
Wendel Bernardino do Nascimento
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 10:11
Processo nº 3000124-68.2021.8.06.0222
Antonio Pinto Costa
Aparb Restaurante LTDA - ME
Advogado: Bruno Barbosa da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2021 12:05
Processo nº 3000222-84.2022.8.06.0168
Maria Lucimar de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 09:55