TJCE - 3023814-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:33
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142462070
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142462070
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28/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142462070
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140951061
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023814-08.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REGINA CELIA SILVA FIGUEIREDO ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Em julgamento Embargos de Declaração (id 105574787) atravessados pelo Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que ambos Embargos são Tempestivos. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO EM TESE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. I.
Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II.
Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III.
Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
VALIDADE.
GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, chegaremos à conclusão de que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). Quanto ao tema, este se encontra pacificado na nossa jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO - CABIMENTO - É "ultra petita" a decisão que declara a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem que não foi impugnada pela parte autora - Acolhem-se os embargos de declaração somente no ponto em que procede a alegação de julgamento "ultra petita". (TJ-MG - ED: 10245140211781005 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2.
Merece acolhida os embargos de declaração para excluir do julgado as questões que extrapolam os limites deste agravo de instrumento. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reduzir o decisum aos limites do pedido, negando provimento ao agravo de instrumento. (TRF-3 - AI: 00209833920164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - APREENEC: 00034726420134036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 24/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA. É de serem acolhidos os embargos de declaração, determinando a extirpação de trecho considerado extra petita. (TRF-4 - APL: 50075710220174047110 RS 5007571-02.2017.4.04.7110, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA) No caso dos autos, assiste razão à ré/Embargante, eis que há flagrante descompasso entre o pedido da parte autora e o provimento jurisdicional, fato inclusive reconhecido pelo próprio autor embargado (id 111727887) Em momento algum, a autora, em sua peça exordial, delimitativos da atuação jurisdicional, pugnou pela implementação da escala de 5% constante na sentença.
Desta feita, resta evidente a mácula ao princípio da inércia jurisdicional e congruência ou adstrição do pedido ao provimento jurisdicional: Art. 141 do CPC.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Pois bem.
Não resta dúvida de que os Embargos de declaração do Estado (id 105574787) foi atendido, devendo ser procedido o decote do dispositivo sentencial para extirpar elemento estranho ao discutido nos autos. DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará no id 105574787, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO para aclarar referida obscuridade existente no ato hostilizado, sendo que os fundamentos aqui lançados passam a integrar referida sentença, passando a constar com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, com valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).." Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140951061
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21/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:03
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951061
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140951061
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20/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951061
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20/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105362118
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25/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105362118
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362118
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24/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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