TJCE - 3001727-49.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:00
Processo Reativado
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159995276
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159995276
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02/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159995276
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159995276
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02/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001727-49.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO JARDIM DAS ROSASPROMOVIDO(A)(S): THAYANE ALBRECHT S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS. O embargante CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS argumenta, em síntese, a existência de erro material na decisão id 141035288 que não conheceu o recurso por ausência de preparo, tendo em vista que houve o pagamento no dia 20/03/2025, conforme certidão id 140975786 emitida nos autos, apesar do prazo final constar no sistema dia 19/03/2025, desconsiderando que a data era feriado estadual, portanto, suspenso. De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Neste sentido, sustenta o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o pagamento integral das custas foi realizado no dia 20/03/2025, portanto, a realização do preparo foi feita no dia útil posterior ao feriado estadual de São José. Assiste razão à parte embargante, devendo o erro material suscitado sanado, uma vez que os prazos no dia 19/03/2025 restaram suspensos e, conforme certidão id 140975786 emitida nos autos, o pagamento das custas foi realizado no dia subsequente, 20/03/2025, portanto, tempestivamente. Desta forma, deve a decisão id 141035288 ser reconsiderada, tendo em vista a ocorrência do erro material quanto ao computo do prazo para efetivação do preparo. Isto posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos. INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159995276
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159995276
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30/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:06
Processo Desarquivado
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03/06/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141035288
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141035288
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25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001727-49.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO JARDIM DAS ROSASPROMOVIDO(A)(S): THAYANE ALBRECHT D E C I S Ã O A parte promovente CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 137995144), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
O condomínio recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão expedida no id 140930454, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 135836852, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141035288
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141035288
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24/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141035288
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24/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141035288
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21/03/2025 14:25
Não recebido o recurso de CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS em 19/03/2025 17:31.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138857955
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14/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138857955
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13/03/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 135836852
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135836852
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17/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135836852
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17/02/2025 10:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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