TJCE - 0200944-60.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 166044110
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166044110
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22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166044110
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22/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 154058207
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154058207
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0200944-60.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA DASDORES SILVA APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
24/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058207
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24/06/2025 03:53
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/05/2025 02:36
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154058207
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154058207
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0200944-60.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA DASDORES SILVA APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058207
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19/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DASDORES SILVA - CPF: *05.***.*24-13 (AUTOR).
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17/05/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152692449
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02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152692449
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02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152692449
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152692449
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152692449
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152692449
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200944-60.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA DASDORES SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 29 de abril de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692449
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692449
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692449
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 16:51
Juntada de informação
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28/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:48
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DASDORES SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DASDORES SILVA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138145529
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28/03/2025 00:00
Intimação
0200944-60.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA DASDORES SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, embargante, interpôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença de ID 133809570 é omissa, uma vez que deixou de especificar os valores a título de repetição em dobro. A parte embargada foi devidamente intimada porém em nada se manifestou. É o relatório.
Decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta o embargante que a sentença embargada é omissa, uma vez que deixou de especificar os valores a título de repetição em dobro. Analisando os autos, verifico que este juízo declarou inexistente o contrato sob nomenclatura "CONTRIB.
APDAP PREV *80.***.*12-44", condenou o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00.
Com relação a correção monetária, foi fixado pelo índice INPC a partir da data do desconto e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso. Nesse sentido, vejo que não assiste razão o embargante, pois os valores a serem restituídos em dobro serão objetos em fase de cumprimento de sentença, onde a parte autora apresentará documentos comprobatórios para requerer o dano material. O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas rejeito-os. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138145529
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138145529
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27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145529
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27/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145529
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27/03/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DASDORES SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DASDORES SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES LANDIM SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133809570
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133809570
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133809570
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133809570
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133809570
-
29/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133809570
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29/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES LANDIM SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127872233
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127872233
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04/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127872233
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03/12/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115498290
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115498290
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21/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498290
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21/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:02
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 10:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811476-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 09:43
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17/09/2024 20:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:07
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 10:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 08:34
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810274-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 13:03
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15/08/2024 01:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 10:30
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/08/2024 02:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:21
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 05:33
Mov. [7] - Conclusão
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08/08/2024 05:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808097-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 14:37
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18/07/2024 11:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 10:21
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de cance
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12/06/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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