TJCE - 0201612-42.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25644831
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25644831
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201612-42.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA GOMES DE SOUSA SILVA Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de procedência.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço bancário.
Falha na prestação do serviço.
Descontos indevidos.
Contratos de empréstimo pessoal.
Não comprovação da contratação.
Ausência do comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.
Falha na prestação do serviço.
Restituição simples e em dobro do indébito (earesp 676.608/rs).
Danos morais configurados.
Descontos em valores expressivos.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção.
Juros de mora a partir do evento danoso.
Alteração de ofício.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, nos autos da Ação de Declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais com repetição do indébito e danos morais, manejada por MARIA GOMES DE SOUSA SILVA, em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a ação (id.20724208), para: a) declarar a inexistência dos contratos de nº 348212705, 403444811, 353003521, 421945407, que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; b) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anterior à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o Banco Bradesco S.A. (id.20724213) sustenta que "A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido".
Requer a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e que a restituição dos valores seja determinada na forma simples. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais.
Contrarrazões (id.20724220). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal em verificar a validade dos descontos, efetuados no benefício da parte autora, pelo promovido, sob os seguintes contratos: nº 348212705, 403444811, 353003521, 421945407, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido para afastar ou minorar a indenização dos danos morais, bem como se a restituição dos valores pode se dar na forma simples.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Aliado a isso, considerando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, a qual tem a incumbência de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial (art. 14, § 3º, do CDC, c/c art. 373, inciso II, do CPC).
Pois bem.
Conforme narrado na exordial, a autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo essa a sua única fonte de renda, e que, após se deparar com descontos em seus proventos, solicitou extratos, sendo surpreendido com a existência de empréstimos pessoais celebrados sem a sua anuência.
A instituição financeira, a seu turno, defende a regularidade da contratação, "A parte autora solicitou o referido empréstimo consignado por meios digitais, disponibilizados pelo Banco Bradesco S/A", não havendo contrato físico para essa modalidade de contratação.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais questionados ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração dos contratos de empréstimo pessoal.
Cumpre esclarecer que, para a contratação de empréstimo pessoal na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
Para a validação de contratos eletrônicos, é essencial a manifestação de vontade através de uma assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, o banco apelante não apresentou instrumento contratual acompanhado de selfie da contratante e sua geolocalização ou IP do dispositivo, resultando na ausência de indícios do consentimento por parte da autora.
Outrossim, observa-se que o banco réu também deixou de apresentar o comprovante que ateste, de forma verossímil, a transferência dos créditos à conta da parte autora, fato esse que corrobora com irregularidade dos contratos.
Na espécie, a instituição financeira/apelante, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, constato que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pleito autoral.
Conforme salientado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), pois detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, que abrange a informação, a proteção e a boa-fé em relação ao consumidor.
Isso porque, ao disponibilizar seus serviços no mercado de consumo, o banco deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, caso não atenda aos cuidados necessários ao fornecimento adequado e seguro do serviço ao qual se propôs comercializar.
Amparada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva prescinde do elemento culpa, desde que haja comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor do serviço e o(s) dano(s) causado(s) ao consumidor.
Desse modo, para se eximir da responsabilidade de indenizar a autora, competia à instituição financeira demonstrar que a solicitação dos empréstimos pessoais, de fato, tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), impera-se a condenação à restituição dos descontos realizados de forma indevida na conta bancária da consumidora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação a repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dito isso, a forma de restituição do indébito terá como referência a data dos descontos indevidos.
Na ocasião, ao vislumbrar que o início dos descontos iniciaram em janeiro de 2021, a restituição dos valores debitados se dará na forma simples e dobrada, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos, conforme decidido na sentença. DO DANO MORAL Quanto ao tema, vale dizer que o arbitramento do quantum dos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assim, com o advento dos descontos de parcelas mensais dos empréstimos consignados reconhecidamente nulos, nos valores das parcelas de R$ R$ 35,62, R$ 160,47, R$ 261,09, R$ 30,47 (de contratos distintos) mensais (id's. 20723770 a 20723773), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide.
Considerando o valor dos descontos, observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, se amoldando ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração.
Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário.
Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EMDANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais.
Insurgem-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado.
A parte autora requereu a majoração do quantum indenizatório e a aplicação das súmulas 54 e 43 do STJ aos danos materiais, enquanto a instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples.
Prejudicial de Mérito - Prescrição: ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que, quando da propositura da ação, em 05/2023, os descontos referentes ao contrato 3217922396 ainda estavam ativos, não podendo se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica, pois não reconhecera a validade das assinaturas inseridas no contrato juntado pela instituição financeira.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese emque o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante emcontrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o Juízo a quo, ao intimar o ente financeiro para juntar o instrumento contratual em condições para análise pericial, nos termos requeridos pelo perito nomeado, atendeu à lógica consolidada pela Corte Cidadã no Tema Repetitivo retro.
Contudo, diante do manifesto desinteresse da Instituição Financeira em produzir tal prova, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, restou configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumindo o risco lesivo e gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Danos Morais: Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido, e recurso da autora conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0201452-29.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOCONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.
DANOS MORAIS: DESCONTOS EXPRESSIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: NÍTIDO PREJUÍZO AO MÍNIMOEXISTENCIAL E A SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE MAIS DA METADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TJCE EMSITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O caso em exame cinge-se à análise do montante indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, verificando se este é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, bem como na análise do cabimento de devolução em dobro das parcelas oriundas do negócio jurídico declarado nulo. 2.
Quanto aos danos materiais, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, foramefetivamente comprovados nos autos e devem ser restituídos à autora.
Nesse tocante, em relação à pleiteada devolução em dobro do indébito, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência emagravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmando-se o entendimento de que tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021, tal como fora decidido no Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. 3.
Com relação aos danos morais, temos que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. 4.
No caso dos autos, observo que a autora/recorrente sofreu descontos mensais de R$ 243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo, somados os descontos de todo o período, quantia considerável, que lhe prejudicou sobremaneira o mínimo existencial, ao ponto de comprometer quase trinta por cento do rendimento líquido da autora, este no importe de R$ 867, 00 (oitocentos e sessenta e sete reais), implicando o recebimento efetivo de menos de um salário-mínimo, bem como a subtração indevida de mais da metade da margem consignável à época. 5.
Sobre a quantificação da indenização,, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado o entendimento segundo o qual a reparação não deve ser estipulada de tal forma que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Dessa maneira, para a fixação do valor indenizatório, levo em consideração o ato ilícito praticado (negócio jurídico atribuído à promovente de forma ilícita, firmado sem a devida manifestação do consentimento), a sua extensão (descontos expressivos, emperíodo de tempo superior a um ano, que implicaram prejuízo ao mínimo existencial, além de subtração indevida de mais da metade da margemconsignável), bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, razão por que tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais fixada na origem.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0201212-59.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal consiste emexaminar tão somente se é pertinente a majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem. 2.
No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada merece ser mantida.
O justo arbitramento do quantumindenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, não cabe a majoração da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação. 3.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0231911-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
Isso posto, observo que o valor indenizatório fixado na origem está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Em sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida.
Corrijo, de ofício, a sentença, a fim de que os juros de mora sobre os danos materiais incidam a partir do evento danoso. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao porcentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25644831
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254940
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11/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254940
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201612-42.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254940
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10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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03/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765256
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201612-42.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765256
-
26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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