TJCE - 0201612-42.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
25/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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25/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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25/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
25/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150961724
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21/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150961724
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150961724
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201612-42.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 150965243) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
16/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150961724
-
16/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150961724
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16/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142387413
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142387413
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142387413
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201612-42.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MARIA GOMES DE SOUSA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora (ID 108116834), informa que estava sofrendo descontos mensalmente, referentes a contratos de empréstimos, que aduz nunca ter contratado.
Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação por danos matérias e morais.
Despacho (ID 108114858), determinou a emenda à inicial.
Autora emendou a inicial (ID 108114868).
Despacho (ID 108114871) inverteu o ônus da prova.
Contestação (ID 108116829), onde a parte promovida alegou prescrição trienal, ausência de interesse de agir.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais.
Despacho (ID 132498968) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado.
Réplica (ID 132738208), onde a parte autora reiterou os argumentos utilizados na exordial. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo a análise da preliminar arguida em contestação. Preliminar de ausência de interesse de agir A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que o autor em nenhum momento recorreu aos meios administrativos para resolução da lide.
Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo nenhum dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Portanto, passo ao exame da prejudicial de mérito. MÉRITO Prejudicial de prescrição trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Para o STJ, não se aplica o prazo prescricional de 3 anos aos casos que há relação jurídica entre as partes e existe ação específica.
A prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a data do ajuizamento da presente ação (09/07/2024) ocorreu antes do decurso de 5 (cinco) anos, visto que os descontos ainda não cessaram.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito quanto ao fundo do direito.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Busca a parte autora que sejam desconstituídos os contratos de empréstimo consignado, por não ter celebrado-o com a instituição.
O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelos contratos nº 348212705, 403444811, 353003521, 421945407, no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento de beneficio previdenciário, bem como ocorrência de dano indenizável.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou o instrumento contratual e nem TED, documentos de vitais importância para atestar que o autor, de fato, realizou a contratação de empréstimo consignado, conforme alega o requerido, desta feita, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Convém sublinhar que, em se tratando de empréstimo bancário, diante das fraudes que são comuns nesse tipo de operação, cabe à instituição financeira não apenas juntar o comprovante de transferência do valor, bem como também o instrumento negocial subscrito pelo autor a fim de dirimir eventuais dúvidas e demonstrar que o negócio celebrado cumpriu sua finalidade, sendo esses meios de prova facilmente produzidos pelo banco.
Logo, está plenamente comprovada a inexistência dos contratos impugnados, ante a não comprovação da celebração contratual entre a autora e o banco requerido.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a autora de contratos de empréstimos inexistentes, impõe-se os seus cancelamentos. Danos morais Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020).
Reconhece-se, pois, o dever de indenizar do BANCO BRADESCO S/A.
Assim, cumpre fixar o quantum indenizatório dentro das pautas da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Desta feita, a partir do contexto fático e dos parâmetros fixados em casos similares, fixo a indenização em R$ 5.000.00 (cinco mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência dos contratos de nº 348212705, 403444811, 353003521, 421945407, que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; b) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anterior à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142387413
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142387413
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142387413
-
26/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142387413
-
26/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142387413
-
26/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142387413
-
26/03/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:38
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132498687
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20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132498687
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132498687
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132498687
-
16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132498687
-
16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132498687
-
16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132498687
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16/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:39
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 07:59
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
13/09/2024 10:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 05:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 06:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816016-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 18:03
-
25/08/2024 01:30
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/08/2024 02:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2024 23:10
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/08/2024 16:53
Mov. [11] - Conclusão
-
06/08/2024 09:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813904-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 08:57
-
03/08/2024 18:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813803-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2024 17:53
-
31/07/2024 13:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 09:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/07/2024 16:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812984-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 15:49
-
16/07/2024 01:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 18:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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