TJCE - 3000614-59.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153318569
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153318569
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08/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153318569
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08/05/2025 10:51
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 21:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140695454
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000614-59.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: DAVID MONTEIRO COELHO SILVEIRA PROMOVIDA: SAVIO CARDOSO LIMA *80.***.*14-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que comprove o fato impeditivo e modificativo do direito do autor, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140695454
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27/03/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140695454
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27/03/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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