TJCE - 3014515-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:11
Juntada de comunicação
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160934381
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160934381
-
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160934381
-
23/06/2025 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155678602
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155678602
-
27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155678602
-
23/05/2025 11:27
Gratuidade da justiça não concedida a RESIDENCIAL AYRTON SENA - CNPJ: 32.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138291193
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3014515-70.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL AYRTON SENA EXECUTADO: LAIS STEPHANY ALVES DE MESQUITA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138291193
-
26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138291193
-
17/03/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0637992-98.2023.8.06.0000
Maria do Socorro Oliveira dos Santos
Francisco Gentil Maia Lima
Advogado: Narcilio Nasareno Carneiro Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 12:57
Processo nº 3000743-35.2025.8.06.0035
Josigleydson Maia Queiroz
Josigleydson Maia Queiroz
Advogado: Egidio Barreto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:32
Processo nº 0636291-68.2024.8.06.0000
Mirian Lotfi Monte
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alexandre Rolim de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 08:06
Processo nº 0621603-04.2024.8.06.0000
Premium Condominio Clube
Larissa Marlene Araujo da Silva
Advogado: Talita de Farias Azin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 09:51
Processo nº 0268863-76.2023.8.06.0001
Rogerio Balduino de Oliveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Gabrielli Loureiro Campelo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 10:07