TJCE - 0228911-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153174394
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153174394
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228911-27.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório] AUTOR: HELENICE MARIA DE FREITAS SANTOS REU: MANOEL DE FREITAS JUNIOR, EVERLANDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelos espólios de MANOEL PEREIRA DE FREITAS e MARIA LETICIA DE FREITAS, representados pela inventariante, a Sra.
Helenice Maria de Freitas Santos, em desfavor do Sr.
MANOEL DE FREITAS JÚNIOR e sua esposa EVERLÂNDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora sustenta que o imóvel situado na Rua Estênio Gomes, nº 443, Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, CEP: 60821-450, foi deixado como bem a ser partilhado no Inventário entre os herdeiros. Informa que referida partilha constitui objeto da ação de Inventário do Espólio de Manoel Pereira de Freitas e Maria Letícia de Freitas (nº 0272652-54.2021.8.06.0001), em trâmite perante a douta 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE.
Narra que Manoel de Freitas Júnior, um dos herdeiros, e sua esposa Everlândia, ocupam indevidamente o imóvel desde o falecimento da genitora do promovido em 26/02/2020, recusando-se a partilhar o bem com os demais sete herdeiros.
Relata que houve diversas tentativas extrajudiciais de acordo para desocupação voluntária do imóvel ou pagamento de valores a serem depositados em favor do espólio, porém os demandados permaneceram no imóvel sem qualquer contraprestação.
Afirma que os réus foram notificados extrajudicialmente em 03/02/2022 para desocupação voluntária em 30 dias, o que não ocorreu, configurando o esbulho possessório.
Sustenta que a posse exercida pelos requeridos é injusta e excludente, caracterizando esbulho possessório.
Destaca que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, e que, em caso de composse, nenhum herdeiro pode exercer a posse de forma exclusiva sem o consentimento dos demais, sob pena de esbulho.
Nesse contexto, requer, ao final, a reintegração na posse do imóvel, com expedição de mandado de reintegração de posse e aplicação de multa diária em caso de novo esbulho ou descumprimento da ordem judicial, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 121120259) que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Houve audiência de conciliação (ID 121126729), todavia, as partes não transigiram.
Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 121126735, na qual alega preliminarmente sua hipossuficiência econômica, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentam ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que a nomeação da inventariante nos autos do inventário (processo nº 0272652-54.2021.8.06.0001) não respeitou a ordem legal prevista no art. 617, II, do CPC, já que o requerido Manoel de Freitas Júnior residia no imóvel e administrava o espólio desde o falecimento dos genitores.
Assim, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto à posse, alegam que sempre residiram no imóvel e que construíram um segundo imóvel na mesma área, com autorização dos genitores e às suas expensas.
Argumentam que, em razão da longa permanência no local e da construção realizada de boa-fé, possuem direito à usucapião da fração que corresponde ao imóvel menor, com base no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.238 do Código Civil.
Aduzem que a ação não deveria seguir o rito especial das possessórias, pois decorreu mais de um ano e dia entre o suposto esbulho (falecimento da genitora em 26/02/2020) e o ajuizamento da ação (abril/2022), devendo, assim, ser processada pelo rito ordinário, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC.
No pedido contraposto, requerem: 1) a manutenção na posse do imóvel até que se defina a legitimidade para a proposição da demanda; 2) o reconhecimento da usucapião do imóvel menor edificado pelos contestantes; 3) indenização pelas benfeitorias realizadas, caso não seja reconhecido o direito de usucapião; 4) extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da requerente; e 5) improcedência do pedido da autora, reconhecendo que não houve esbulho possessório.
Intimado, o Espólio de Manoel Pereira de Freitas e Maria Letícia de Freitas, representado por sua inventariante, apresentou réplica (ID 121126742), na qual refuta os argumentos expendidos na contestação, sustentando a legitimidade do espólio para a propositura da demanda, notadamente em razão da nomeação da inventariante nos autos do inventário.
Assevera que a residência menor, cuja propriedade é reivindicada pelos réus, fora edificada pelos próprios genitores e, ao longo dos anos, fruída indistintamente por diversos herdeiros.
Ressalta, ademais, que os requeridos jamais exerceram posse exclusiva sobre o bem, tampouco com o animus domini, limitando-se a ocupá-lo por mera liberalidade dos pais.
No que concerne aos pressupostos da ação possessória, aduz que todos os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos.
Rechaça, ainda, a alegação de usucapião, ao argumento de que a posse exercida pelos réus sempre se deu de forma consentida, carecendo, portanto, dos atributos da exclusividade, pacificidade e ininterrupção.
Ao final, reitera o pedido de procedência da ação, com a reintegração da posse do espólio sobre o imóvel e a condenação dos réus às custas processuais e honorários advocatícios.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 121126749), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No documento registrado sob o ID 121128329, encontra-se consignado o termo referente à audiência de instrução e julgamento, com o detalhamento dos atos processuais realizados na ocasião.
Conforme registrado no ID 121128343, a parte promovente apresentou suas alegações finais por escrito.
Na sequência, foi determinada a intimação das partes requeridas para que igualmente se manifestassem em alegações finais, nos moldes estabelecidos durante a audiência de instrução e julgamento (ID 136186092).
Contudo, até a presente data, permaneceram inertes, não tendo apresentado qualquer manifestação ou requerimento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Preliminarmente, verifica-se que resta pendente de apreciação o pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos, pelo que, considerando que as referidas partes não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhes, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Realizada estas considerações, passo ao exame do mérito do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto a ademais, a suspensão da ação de reintegração de posse apenas depois do trânsito em julgado da sentença, o que, por si só, afastaria qualquer alegação de prejudicialidade externa, cabe anotar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1.640.428/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018).
Ainda: "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
No que tange à alegada ilegitimidade ativa do espólio, bem como à regularidade da representação processual exercida pela inventariante Sra.
Helenice Maria de Freitas Santos, cumpre destacar que eventuais insurgências quanto à nomeação da inventariante devem ser suscitadas e apreciadas exclusivamente perante o juízo competente da ação de inventário, não competindo a este Juízo Cível, no bojo de ação possessória, proceder à reavaliação da regularidade daquele ato processual.
Outrossim, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual disponibilizado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, no processo de inventário de nº 0272652-54.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, a Sra.
Helenice permanece regularmente investida no encargo de inventariante, não havendo, até a presente data, qualquer deliberação judicial que tenha determinado sua destituição ou substituição.
No que concerne à natureza da presente demanda e à discussão quanto ao rito processual adequado - se o especial das ações possessórias ou o procedimento comum -, observa-se que a ação foi proposta sob o título de reintegração de posse, contudo sem requerimento de tutela liminar, o que evidencia, desde logo, a opção voluntária da parte autora pela adoção do rito comum.
Ademais, constata-se que o processo efetivamente tramitou sob o rito ordinário, com designação de audiência de conciliação (e não de justificação prévia), apresentação de contestação, réplica e instrução probatória com produção de provas orais, nos moldes do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do CPC, mesmo as ações possessórias fundadas em esbulho ocorrido há mais de ano e dia, que não perde seu caráter possessório, devem ser processadas pelo rito comum, o que, de toda sorte, foi respeitado no presente caso.
Ademais, os pedidos formulados e a argumentação constante na petição inicial reforçam a pretensão possessória, sem que se vislumbre qualquer vício processual passível de reconhecimento de ofício.
O litígio tem como incontroverso que o imóvel maior é de todos os herdeiros, resta controvertido o imóvel menor, construído no mesmo terreno, onde o espólio sustenta que é bem a ser dividido, de outro lados as partes requeridas argumentam que são os proprietários de fato, que realizam a construção e as benfeitorias em razão da concordância dos genitores, ora falecidos.
No tocante ao regime jurídico da herança, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de aceitação expressa.
Contudo, até que se proceda à partilha dos bens, tal herança conserva-se em estado de indivisão, sendo a posse e a administração dos bens hereditários regidas pelas disposições legais aplicáveis ao condomínio, nos moldes do que dispõe o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No presente caso, restou demonstrado que a ocupação do imóvel objeto da partilha se deu, exclusivamente, por um dos herdeiros - ora requerido -, a título precário, em razão da liberalidade e tolerância dos demais coerdeiros.
Tal circunstância jurídica configura, de forma inequívoca, relação de comodato gratuito, nos moldes do artigo 579 do Código Civil, porquanto evidenciado o empréstimo de bem infungível para uso determinado e por prazo não fixado.
Nesse cenário, revela-se relevante destacar que o fato de que a posse exercida pelo requerido deixou de contar com o consentimento dos demais coerdeiros, situação que se consolidou a partir do recebimento da notificação extrajudicial, expedida em 03 de fevereiro de 2022, por meio da qual foi expressamente requerida a desocupação voluntária do imóvel no prazo assinalado.
Transcorrido in albis o prazo conferido para a devolução do bem, sem que os ocupantes tivessem restituído o imóvel à comunhão hereditária, restou caracterizada a turbação convertida em esbulho possessório, a partir da recusa deliberada em desocupar o bem, legitimando, assim, o ajuizamento da presente ação possessória, nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil, e do artigo 561 do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, conforme já detidamente delineado ao longo desta fundamentação, trata-se de posse exercida sobre bem integrante do acervo hereditário, cuja natureza é, por imposição legal, comum, indivisível e solidária entre todos os herdeiros, enquanto não ultimada a partilha judicial.
Nessa condição, a destinação da totalidade do patrimônio hereditário encontra-se submetida à deliberação do juízo competente da sucessão, não sendo juridicamente possível, à míngua de consentimento unânime ou ato judicial autorizativo, o exercício exclusivo da posse por um único herdeiro em detrimento dos demais coerdeiros.
Assim, carece de amparo jurídico o pedido de manutenção exclusiva da posse deduzido pelos réus, uma vez que colide com o regime jurídico da composse hereditária e com o princípio da igualdade entre os herdeiros, devendo ser, por conseguinte, julgado improcedente.
Estando demonstrado que a ocupação do imóvel pelos réus ocorre de forma exclusiva e sem anuência dos demais coerdeiros - configurando esbulho possessório -, impõe-se, como decorrência lógica e jurídica, o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio.
Quanto aos pedidos contrapostos formulados pelos réus, cumpre destacar que dois deles ainda não foram enfrentados nesta fundamentação: o reconhecimento do direito à usucapião sobre o denominado "imóvel menor" e o pleito indenizatório pelas benfeitorias supostamente realizadas na referida construção.
De plano, no que tange à usucapião da porção edificada no interior do terreno que compõe o espólio, cabe consignar que tal pretensão não se sustenta no caso concreto.
A mera tolerância dos genitores, ora falecidos, e posteriormente dos demais coerdeiros, no tocante à permanência dos requeridos no imóvel, não é suficiente, por si só, para configurar o animus domini necessário à aquisição da propriedade por usucapião.
A prova testemunhal produzida revelou-se esclarecedora quanto à origem da posse e da propriedade do bem litigioso.
A testemunha arrolada pela parte autora foi categórica ao afirmar que ambos os imóveis - o principal e o menor - foram construídos pelos genitores falecidos da inventariante e do Sr.
Manoel, os quais adquiriram o terreno e permitiram, por mera liberalidade, que os requeridos nele residissem.
Por sua vez, embora as testemunhas indicadas pelas partes requeridas não soubessem precisar quem teria construído o imóvel menor, objeto principal da demanda, reconheceram que o imóvel pertencia aos de cujus, não viram a construção do imóvel menor, não viram o requerido construindo, pagando ou participando na obra e que a permanência dos requeridos no local decorreu de tolerância expressa dos proprietários originais.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que entre compossuidores, notadamente herdeiros, não corre o prazo prescricional aquisitivo enquanto não houver ruptura inequívoca da composse e efetiva oposição à posse dos demais, conforme preconiza o artigo 1.197 do Código Civil: Art. 1.197.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
No caso em exame, ainda que os réus aleguem longa permanência no local, não se vislumbra nos autos qualquer prova robusta e idônea de que tenham exercido posse exclusiva, com ânimo de dono, adversa e ininterrupta, tampouco que tenham notificado os demais herdeiros quanto à suposta exclusividade da posse.
Ao revés, a ocupação do "imóvel menor" se mostra nitidamente consentida, exercida por mera liberalidade dos genitores e, posteriormente, tolerância dos demais herdeiros.
No que tange ao pedido de indenização por benfeitorias, igualmente não há nos autos qualquer demonstração inequívoca da realização de obras úteis ou necessárias, tampouco a apresentação de documentos que indiquem a extensão, o valor ou mesmo o tempo da realização das supostas melhorias.
A alegação genérica de benfeitorias, desacompanhada de prova mínima quanto à sua efetiva implementação e à sua natureza, inviabiliza a apreciação do pleito indenizatório.
Ademais, a posse dos réus, qualificada como precária, decorrente de mera tolerância dos demais herdeiros, afasta o direito ao reembolso por acessões realizadas de forma gratuita em bem comum.
Nessa linha, ainda que tivessem sido realizadas benfeitorias - o que não restou minimamente provado -, sua indenização dependeria, inclusive, da demonstração de enriquecimento sem causa por parte dos demais compossuidores, o que também não foi objeto de qualquer prova nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Manoel Pereira de Freitas e Maria Letícia de Freitas, representando por sua inventariante, a Sra.
Helenice, para: 1) DETERMINAR a reintegração de posse em favor do espólio sobre os imóveis situados na Rua Estênio Gomes, nº 443, Bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, determinando a expedição de mandado de reintegração em favor da parte autora, com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos bens pelos requeridos, sob pena de despejo forçado com o auxílio de força policial, se necessário; 2) REJEITAR os pedidos contrapostos formulados pelos réus Manoel de Freitas Júnior e Everlândia Fernandes Pontes de Freitas, tanto no que se refere ao reconhecimento da usucapião sobre o denominado "imóvel menor", quanto no que tange ao pedido de indenização por benfeitorias, eis que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários para o acolhimento de tais pretensões; e 3) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte requeridas decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, intime-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153174394
-
08/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO VICTOR PEREIRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136186092
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228911-27.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório] AUTOR: HELENICE MARIA DE FREITAS SANTOS REU: MANOEL DE FREITAS JUNIOR, EVERLANDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intimem-se as partes requeridas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas alegações finais por escrito, nos termos da determinação deste juízo, conforme registrado no termo de audiência constante no ID 121128329.
Destaco que a prova oral produzida em audiência já foi devidamente acostada aos autos, conforme registrado no ID 121128342. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (SEJUD) para a adoção dos expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136186092
-
26/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136186092
-
07/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:33
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 14:09
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 11:47
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322741-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/09/2024 11:38
-
26/08/2024 15:02
Mov. [141] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/08/2024 14:52
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 15:29
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273503-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:22
-
22/08/2024 10:37
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 16:21
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265375-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:08
-
12/08/2024 15:33
Mov. [136] - Conclusão
-
08/08/2024 03:29
Mov. [135] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/07/2024 21:03
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
30/07/2024 15:09
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2024 15:09
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
-
29/07/2024 02:03
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 16:04
Mov. [130] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/07/2024 16:04
Mov. [129] - Documento Analisado
-
25/07/2024 14:51
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2024 14:51
Mov. [127] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/07/2024 14:46
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2024 14:46
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/07/2024 12:27
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2024 12:27
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 16:37
Mov. [122] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 16:06
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 16:06
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 16:06
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 15:03
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2024 15:01
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2024 10:46
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2024 10:46
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/07/2024 10:43
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2024 10:42
Mov. [113] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 15:01
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2024 14:14
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:14
Mov. [110] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 14:12
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:11
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 14:09
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:08
Mov. [106] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 12:50
Mov. [105] - Documento
-
10/07/2024 12:50
Mov. [104] - Documento
-
10/07/2024 12:50
Mov. [103] - Documento
-
08/07/2024 17:12
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/07/2024 17:11
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2024 17:11
Mov. [100] - Documento
-
07/07/2024 18:14
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2024 18:14
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/07/2024 18:07
Mov. [97] - Documento
-
03/07/2024 21:08
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 12:09
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129640-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
-
02/07/2024 12:09
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129639-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
02/07/2024 12:09
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129638-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
02/07/2024 12:09
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129636-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
02/07/2024 12:08
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129635-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
02/07/2024 12:08
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129634-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
02/07/2024 12:08
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129633-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
02/07/2024 12:08
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129632-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
02/07/2024 02:15
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 18:30
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/128990-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
01/07/2024 18:09
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/07/2024 18:09
Mov. [84] - Documento Analisado
-
18/06/2024 23:55
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:10
Mov. [82] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 16/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/11/2023 14:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465968-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:09
-
16/11/2023 14:20
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 14:14
-
07/11/2023 14:26
Mov. [79] - Conclusão
-
23/10/2023 10:13
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2023 16:05
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2023 16:04
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/10/2023 15:57
Mov. [75] - Documento
-
17/10/2023 15:57
Mov. [74] - Documento
-
21/09/2023 14:14
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 10:16
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/169212-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
28/08/2023 12:50
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/08/2023 12:50
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2023 14:37
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270902-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 14:13
-
19/08/2023 08:58
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/08/2023 22:52
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
10/08/2023 14:31
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/08/2023 14:31
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/08/2023 11:52
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/08/2023 11:50
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/08/2023 02:16
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:02
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2023 13:02
Mov. [60] - Documento Analisado
-
03/08/2023 22:42
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 16:59
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/11/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
07/03/2023 15:32
Mov. [57] - Encerrar análise
-
13/02/2023 14:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01873172-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 14:12
-
10/02/2023 03:53
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/02/2023 14:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865720-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 14:15
-
01/02/2023 23:43
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 02:07
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 13:27
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/01/2023 13:26
Mov. [50] - Documento Analisado
-
27/01/2023 07:58
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 14:12
Mov. [48] - Conclusão
-
17/01/2023 15:14
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2022 17:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565689-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 16:37
-
08/12/2022 03:28
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 13:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 13:09
-
01/12/2022 03:21
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/11/2022 21:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 11:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 11:39
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/11/2022 11:39
Mov. [39] - Documento Analisado
-
16/11/2022 00:10
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 12:34
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2022 14:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02461142-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2022 13:47
-
21/10/2022 02:18
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/10/2022 10:24
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2022 09:03
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/10/2022 00:02
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestarem-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
20/09/2022 15:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 13:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02385593-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2022 12:50
-
06/09/2022 15:00
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2022 20:09
Mov. [28] - Documento
-
22/06/2022 10:11
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/06/2022 10:11
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 16:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 13:29
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/06/2022 13:29
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2022 16:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02136089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 15:41
-
30/05/2022 04:04
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/05/2022 16:23
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2022 16:23
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2022 16:23
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2022 15:20
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/05/2022 15:19
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/05/2022 15:18
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
19/05/2022 15:56
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/05/2022 14:05
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/05/2022 13:19
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 19:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 12:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075951-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 12:27
-
09/05/2022 04:27
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2022 14:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 11:09
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
28/04/2022 16:15
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/04/2022 16:14
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/04/2022 16:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/04/2022 14:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000524-82.2025.8.06.0112
Lotear Urbanismo e Extracoes LTDA
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de ...
Advogado: Wythallo Thayllon Sedrim Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:02
Processo nº 3000311-63.2025.8.06.0181
Marcelino Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Flavia de Morais Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 09:34
Processo nº 0200422-28.2024.8.06.0124
Banco Bradesco S.A.
Tiago Batista Jaco
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 12:30
Processo nº 3011993-70.2025.8.06.0001
Yanne Patricia Bezerra Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Bezerra Dantas Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 17:18
Processo nº 3011993-70.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Yanne Patricia Bezerra Dantas
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 12:35