TJCE - 3018694-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161233180
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09/07/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161233180
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08/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161233180
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08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025. Documento: 142467168
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3018694-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ANTONIO ELADIO NOBRE BELARMINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Processo isento de custas nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
A Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 14.331/22 e trouxe os seguintes requisitos para a petição inicial em ações de acidente de trabalho: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (sem grifos no original) Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, observar os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, devendo inclusive juntar o laudo da perícia do INSS, caso ainda não tenha acostado à inicial. Intime-se o(a) advogado(a). Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142467168
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25/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142467168
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25/03/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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