TJCE - 3000800-45.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154405628
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154405628
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000800-45.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Levantamento de Valor] Promovente: Nome: FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSAEndereço: Rua Gentil Linhares, 109, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-121 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, - até 1183/1184 , edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Francisco Deusdete de Sousa em face do Estado do Ceará (id. 141052234), em que foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas (id. 142333620). Decorreu-se o prazo sem que nada fosse manifesto (id. 152959759) e os autos me vieram conclusos.
Pois bem. A respeito da determinação contida no despacho retro, o artigo 290 do CPC dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Foi, pois, o caso dos autos, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada no DJe, mas deixou de recolher as custas processuais, conforme certidão de id. 152959759. Desta feita, se está diante de uma causa de extinção do feito sem resolução do mérito, contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim sendo, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do mesmo diploma, dada a ausência de pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em Respondência -
14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154405628
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13/05/2025 20:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142333620
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000800-45.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Levantamento de Valor] Promovente: Nome: FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSAEndereço: Rua Gentil Linhares, 109, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-121 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, - até 1183/1184 , edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo, de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333620
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333620
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24/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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