TJCE - 3001567-85.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153313805
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153313805
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15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153313805
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07/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151122858
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151122858
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24/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151122858
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22/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137877785
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001567-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO BARROS DA SILVA REU: ENEL PROCESSO N.º 3001567-85.2024.8.06.0113. REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARROS DA SILVA. REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. O autor ajuíza "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", alegando, em síntese, que no dia 12/10/2024 teve o seu fornecimento de energia suspenso em razão de suposto débito referente a dezembro de 2023, embora já estivesse paga.
Anexou nos autos comprovante de pagamento datada de 07/12/2023 em valor divergente do débito em comento, e sem referência a qual fatura estava sendo paga, conforme Id de nº 112437125.
Em razão disso requereu indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a promovida alegou que o corte foi efetivado antes do pagamento, sendo paga apenas em 21/10/2024.
Requereu ao final a improcedência da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - NO MÉRITO: Ante o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade regular do processo, passo a análise do mérito. 1.1.1 - Da legalidade da suspensão dos serviços: A problemática perpassa primeiramente pela análise da legalidade do corte efetivado pela promovida. Nos termos da inicial, o débito referente a dezembro de 2023, com vencimento em 07/01/2024, no valor de R$ 94,41 fora paga desde o dia 07/12/2023. Compulsando as provas carreadas aos autos, observo que o comprovante de pagamento constante das fls. 107, dentre vários pagamentos efetivados, o de energia consta com o valor de R$ 96,48.
Ocorre que referido comprovante, além de divergir do valor, não faz menção a quê fatura se refere.
Ademais, não haveria justificativa para divergência de valores já que o autor teria pago antes mesmo do vencimento.
Ora, também não há como a fatura no valor efetivamente pago se referir ao consumo do mês de dezembro, já que foi paga no início do referido mês, podendo-se deduzir que refere-se na verdade ao consumo de novembro. O corte de energia foi efetivado no dia 12/10/2024 referente ao débito no valor em discussão.
Não restando comprovado o respectivo pagamento, reputo como devida a suspensão do fornecimento de energia. 1.1.2- Da indenização por danos materiais: O autor pleiteia a título de danos materiais a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao conserto do motor de sua geladeira, que teria queimado em razão do ato praticado pela promovida. Contudo, além de reputar como válido o corte efetivado em razão do débito em discussão, o autor apenas acosta um recibo de pagamento, conforme fls. 100, do valor do conserto, mas não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ato da promovida e a causa que levou a queima do motor, não podendo ser aplicado ao caso o que dispõe o artigo 186 do Código Civil. Logo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.1.3 - Da indenização por danos morais: O autor alegou que sofreu danos morais em razão do ato perpetrado pela promovida. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado ofensa à honra. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137877785
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137877785
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127135427
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127135427
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27/11/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127135427
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27/11/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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