TJCE - 0200561-78.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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06/06/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157429947
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157429947
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31/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157429947
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29/05/2025 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142898225
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142898225
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200561-78.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO Saneio o processo da seguinte forma (art. 357, I e II do CPC).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presente os requisitos autorizadores do CDC, ademais, em casos semelhantes em que se discute a vinculação à associações, a jurisprudência do TJCE é sólida no sentido de fazer incidir a norma consumerista em tais casos[1], a titulo exemplificativo, colho o seguinte julgado, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, diante da ausência de comprovação documental da anuência da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão imediata dos descontos questionados até ulterior comprovação da regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204590-04.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0635876-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) INDEFIRO, porém, o pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento, pois hei de considerar que a causa versa sobre matéria de direito, o que torna -extremamente- dispensável a produção de provas desta natureza por ser suficiente a análise documental.
Além disso, deferida a inversão do ônus da prova, cada parte deve arcar com seu encargo probatório, por tal razão, igualmente dispensável determinação à parte Requerida, para apresentar os contratos originais para eventual perícia grafotécnica, uma vez que ante a ausência de tais documentos, não há qualquer prejuízo à parte autora.
Ainda, tratando-se de possível prova a demonstrar (eventual) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, cabe a interessada apresenta-lo espontaneamente em sua defesa, sem provocação do juízo (art. 336 e 373, II, ambos do CPC).
Nesse jaez, ainda colho julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, verbis: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA IREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Improcedente o pedido recursal quanto a esse ponto, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Pois bem, conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntada, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, inclusive estando fixado em patamar abaixo do usualmente arbitrado por este tribunal.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050321-45.2020.8.06.0115 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050321-45.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ademais, o juiz, enquanto destinatário das provas, é livre para apreciar e (de)limitar aquelas bastantes ao seu convencimento, na forma do arts. 370, § único e 371, ambos do CPC.
Assim, intimem-se as partes acerca deste despacho, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para justificarem suas provas, indicando a finalidade a que se destinam.
Após, conclusos para julgamento.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar [1] (Apelação Cível - 0204590-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) -
11/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142898225
-
10/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 125994437
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200561-78.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DESPACHO Intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC .
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 125994437
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25/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994437
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04/02/2025 10:41
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:36
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 125994437
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125994437
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04/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994437
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04/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:15
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 09:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 17:01
Mov. [17] - Conclusão
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22/08/2024 17:01
Mov. [16] - Informações | DIANTE DA PETICAO/REPLICA DE FLS.151/168 ENCAMINHO OS AUTOS CONCLUSAO.
-
20/08/2024 18:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802925-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 18:01
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13/08/2024 13:22
Mov. [14] - Documento
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12/08/2024 12:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 15:29
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:28
Mov. [11] - Documento
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09/08/2024 14:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802750-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 14:56
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21/06/2024 12:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1042/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 15:29
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 13:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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07/06/2024 11:56
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801862-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/06/2024 17:30
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06/06/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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