TJCE - 3000382-69.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 162295679
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 162295679
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14/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295679
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29/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140984764
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO BMG.
Afirma a parte autora, em síntese, que estão sendo efetuados descontos pela parte ré no benefício previdenciário que aufere em razão de três empréstimos que não foram por ela contratados, a saber: nº. 18148373318052024, 11079201318052024, 18148373318042024, os dois primeiros com descontos iniciados em maio de 2024 e o último iniciado em abril de 2024. Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, que o promovido suspenda os descontos impugnados. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a urgência alegada.
Isso porque, de acordo com o afirmado na petição inicial, os descontos dos empréstimos impugnados iniciaram em abril e maio de 2024 e a ação só foi proposta agora, quase um ano depois.
Sendo assim, ausente a urgência do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.
Deixo de designar audiência de conciliação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140984764
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24/03/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140984764
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20/03/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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