TJCE - 0258650-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 149604786
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149604786
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16/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604786
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16/04/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2025. Documento: 142066200
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26/03/2025 00:00
Intimação
0258650-74.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz José Cavalcante Junior -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142066200
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25/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142066200
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25/03/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/10/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 23:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 05:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 17:53
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 05:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341288-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 17:27
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25/09/2024 18:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341284-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 17:26
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06/09/2024 23:39
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 11:41
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/08/2024 11:41
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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14/08/2024 15:22
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/08/2024 15:21
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/08/2024 18:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1607814-42 no valor de 3.590,12
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13/08/2024 18:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608000-99 no valor de 60,37
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09/08/2024 08:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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