TJCE - 3001127-91.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MANUEL SOUSA MOTA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162706689
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162706689
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162706689
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162706689
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
PROCESSO: 3001127-91.2025.8.06.0101 AUTOR: MANUEL SOUSA MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 160809719.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162706689
-
30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162706689
-
30/06/2025 17:35
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160420284
-
18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160420284
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160420284
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160420284
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por Manuel Sousa Mota em face do Banco Bradesco S/A e do Bradesco Capitalização S.A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc reparação de danos morais e materiais em razão da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Preliminares Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em junho de 2024, referente ao título de capitalização, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 100,00, o qual não reconhece (IDs nº 140701990, 140701994).
As partes reclamadas sustentam legalidade da contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 154622996).
Nesse passo, tenho que cabe às partes requeridas comprovarem de forma cabal a efetiva contratação do título de capitalização, apresentando contrato assinado entre as partes.
Analisando os autos, verifica-se que as reclamadas não apresentaram cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheçam como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe às requeridas as comprovações inequívocas da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não se pode exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos realizados pela ré.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, as rés não demonstraram boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças.
Além disso, as partes reclamadas não comprovaram que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros e conforme pedido na exordial, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao título de capitalização, objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida dele decorrente; b) CONDENAR as partes rés solidariamente a restituírem à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR as empresas rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte das reclamadas, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160420284
-
16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160420284
-
16/06/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MANUEL SOUSA MOTA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154919150
-
19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154919150
-
17/05/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154919150
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154919150
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001127-91.2025.8.06.0101 AUTOR: MANUEL SOUSA MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154919150
-
15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154919150
-
15/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/04/2025 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149802386
-
10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149802386
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802386
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802386
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001127-91.2025.8.06.0101 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Audiência de Conciliação: 23/04/2025 às 11:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 8 de abril de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802386
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802386
-
08/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/04/2025 20:41
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:57
Confirmada a citação eletrônica
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141047935
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001127-91.2025.8.06.0101 AUTOR: MANUEL SOUSA MOTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 02/06/2025 10:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141047935
-
24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047935
-
24/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000281-50.2023.8.06.0164
Francisco Vilamar da Silva Duarte
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Henrique Martins Ximenes Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 10:15
Processo nº 3008805-69.2025.8.06.0001
Maria Madalena Alves de Sousa
Banco Maxima S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 15:43
Processo nº 0000528-25.2018.8.06.0175
Banco Bradesco S.A.
Francisco Adriano de Sousa
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2018 17:14
Processo nº 3000306-36.2024.8.06.0097
Jose Aldovandro de Carvalho Baracho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:14
Processo nº 3000043-40.2025.8.06.0106
Maria Jose Carneiro Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:18